segunda-feira, 22 de agosto de 2016

A greve e o sindicalismo no Brasil

Discorrendo acerca das funções, importância e peculiaridades dos sindicatos, o artigo tem o propósito de apresentar o direito fundamental à greve como o método de maior eficácia que os trabalhadores possuem para protestarem pelo atendimento dos seus interesses e consequentes melhorias na relação laboral.
Resumo: Discorrendo acerca das funções, importância e peculiaridades dos sindicatos, o artigo tem o propósito de apresentar o direito fundamental à greve como o método de maior eficácia que os trabalhadores possuem para protestarem pelo atendimento dos seus interesses e consequentes melhorias na relação laboral. Com esse intuito, ressalta-se desde o panorama histórico até a maneira como é regulado no atual ordenamento jurídico. Ademais, congloba ainda as discussões referentes a este direito no serviço público através dos Mandados de Injunção 670 e 718-8 e do Recurso Extraordinário 693456.
Palavras-chave: Trabalhadores. Sindicatos. Greve.
Sumário: Notas introdutórias; 1. Panorama histórico da greve e do sindicalismo no Brasil; 2. Funções e peculiaridades dos sindicatos; 3. Trabalhadores, sindicatos e o direito de greve a partir da Constituição Federal de 1988; 4. Greve no serviço público; Notas conclusivas.
NOTAS INTRODUTÓRIAS
              Afirma-se que o golpe militar de 1964 representou, historicamente, a maior repressão política para a classe trabalhadora nacional, pois se considerava o movimento operário e popular umas das principais forças políticas sociais de resistência. Com essa visão, ocorreram ocupações militares e intervenções em aproximadamente 2.000 entidades sindicais em todo o país, dirigentes foram cassados, presos e exilados, sendo que, em contrapartida, nomeavam pessoas de confiança do regime para substituírem àqueles eleitos legitimamente pela classe trabalhadora. Além disso, vale lembrar que fora promulgada em 1964 a Lei de Greve (Lei nº 4.330) que não a proibia, mas tornava quase impossível o atendimento aos seus requisitos, ficando assim a classe trabalhadora sem força para defender o interesse das suas categorias.
        Apesar de alguns autores defenderem o Direito Sindical como sinônimo do Direito Coletivo, a doutrina majoritária tem entendido que este se refere a uma seção do Direito do Trabalho que trata acerca da organização sindical e meio de representação coletiva dos interesses da classe estuda os conflitos e as formas de negociação e convenção coletiva de trabalho, além dos mecanismos de solução. A CLT não apresenta definição do que é propriamente um sindicato, mas prevê a licitude para fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
   O presente artigo tem a finalidade de apresentar o direito de greve como método essencial que os trabalhadores possuem para reivindicarem melhorias visando ocasionar a harmonia na relação laboral frente à força econômica do capital. Observando o Projeto Integrador realizado por acadêmicos do UniCentro AGES, ressalta-se, como questão norteadora para discussão, acerca da função do sindicato e suas peculiaridades frente a precária informação quanto aos mesmos na região. Desse modo, destaca-se desde o panorama histórico da greve e do sindicalismo no Brasil, ao ponto que é abordado os considerados como principais movimentos que refletiram para sua evolução e de outros tantos direitos trabalhistas, a forma como é reconhecido no ordenamento jurídico vigente, abrangendo, ainda, pontos críticos que foram discutidos nos Tribunais como a “regulamentação” pelo STF do inciso VI do artigo 37 da Constituição através do Mandado de Injunção n. 712-8, além do Recurso Extraordinário 693456, suspenso desde 02 de setembro de 2015, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a constitucionalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos como consequência dos dias não trabalhados por adesão a greve.
  1. PANORAMA HISTÓRICO DA GREVE E DO SINDICALISMO NO BRASIL
   Frente a uma análise histórica, observa-se que a Constituição Imperial de 1824 previa, em seu artigo 179, a abolição das corporações de ofício, ao mesmo tempo em que proclamava a liberdade de trabalho, facultando, dessa maneira, o direito de associação, o que futuramente resultaria na organização dos sindicatos. Consideram-se como as primeiras formas de organização dos operários brasileiros as chamadas Sociedades de Socorro e Auxílio Mútuo, estas que tinham por finalidade ampará-los materialmente quando necessitassem. Nesse sentido, a luta pelos direitos trabalhistas em conjunto, isto é, o início do sindicalismo, apenas teve início por volta de 1879, onde fora criada a chamada Liga Operária e no ano seguinte a União Operária, não obstante, os mesmos acabavam por não representar os interesses da profissão sendo raras a reivindicação do grupo e o protesto. Importa ressaltar que uma das primeiras lutas organizadas ocorrera em 1858 no Rio de Janeiro, na qual tipógrafos decidiram entrar em greve em razão dos míseros salários que recebiam.
              Nota-se que o ordenamento jurídico brasileiro mostrou-se historicamente contrário a greve[2]. A primeira lei brasileira a tratar do instituto da greve foi o Código Penal de 1890 que a considerava crime punindo o autor com pena de 1 a 3 meses de detenção. Isto ocorreu até sua derrogação pelo Decreto nº 1.162/1890, sendo que, posteriormente, a Lei nº 38/32, a qual fazia alusão à segurança nacional, considerou tal ato como delito. A Carta de 1934 também a proibiu. O decreto nº 431/38 considerou a greve de funcionários públicos como crime. Versava a Constituição de 1937, art. 139, que a greve o lockout como recursos antissociais, nocivos ao trabalho e ao capital, além de serem incompatíveis com os interesses de produção nacional. O Decreto-Lei nº 1.237/39 previa que a greve era passível de punições, sendo elas suspensão, despedida e até mesmo a prisão. O Código Penal de 1940 estabeleceu como crime a paralisação temporária do trabalho, se houvesse perturbação da ordem pública, ou fosse contrário aos interesses públicos. A CLT, em seu artigo 723 que se encontra revogado, ressaltava acerca de sanções aos trabalhadores que abandonassem o serviço coletivamente e sem prévia autorização do Tribunal. Pouco depois, com o Decreto-Lei nº 9.070/46, fora regulamentada matéria autorizando a greve em atividades acessórias, mas impondo inúmeras limitações, como nas atividades essenciais, mesmo a Constituição de 1937 a proibindo. Isto ocorreu pelo fato de que o Brasil subscreveu integralmente a Ata de Chapultec, de 08/03/1945, após o término da Segunda Guerra Mundial, no entanto, o objetivo da norma era dificultar na prática a greve em consequência de procedimentos que a inviabilizariam[3].
              A Carta de 1946 muda totalmente o preceito previsto na antecessora reconhecendo o direito a greve, mas sua regulamentação dependia de lei ordinária. Em contrapartida, o STF entendeu que o Decreto-Lei nº 9.070/46 havia sido recepcionado pela CF, pois não eram incompatíveis. Já a Constituição de 1967, arts. 157 e 158, outorgava o direito de greve aos trabalhadores, não sendo permitido apenas nos serviços públicos e atividades essenciais que seriam definidas em lei. Em 1969 a Emenda Constitucional nº 1 manteve tal regulamentação[4]. No intuito de determinar a proibição da greve em serviços públicos e atividades essenciais, fora editado o Decreto-Lei nº 1632, de 04/08-1978, elencando-as como, por exemplo, serviços de água e esgoto, energia elétrica, petróleo, gás e outros combustíveis, bancos, transportes e comunicações, hospitais, ambulatórios, farmácias e drogarias. Fora determinado ainda o Ministério do Trabalho como encarregado para declarar a ilegalidade da greve em tais hipóteses. Ademais, a Lei nº 6.670/78 estabeleceu como crime contra a segurança nacional a incitação, a paralisação ou a diminuição do ritmo de trabalho no serviço público ou atividade essencial e a cessação coletiva do trabalho pelos funcionários públicos.
              Hodiernamente, a partir da vigente Constituição Federal de 1988 e Lei nº 7.783/89 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 59), o direito de greve é assegurando pelo art. 9º, devendo os trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Ante o exposto, o resultado dessa árdua luta histórica fora sua evolução deixando de ser proibida, vindo a ser tolerada e se constituindo, agora, um direito. 
  1. FUNÇÕES E PECULIARIDADES DOS SINDICATOS
              Percebe-se, através de pesquisas realizadas na região através do denominado “Projeto Integrador” realizado por acadêmicos do UniCentro Ages, que
a maioria dos trabalhadores desconhecem seus direitos e só buscam o auxilio do sindicato dos trabalhadores para conseguirem os auxílios do governo, ou seja, a aposentadoria e o bolsa família. São pessoas carentes, sem estudo e que, diante de informações obtidas com parentes ou amigos, passam a conhecer as funções do sindicato. Já as pessoas que não são membros de nenhum sindicato, na maioria das vezes, desconhecem suas funções e acham que não lhes é necessário no momento, pois só pretendem buscar auxilio do sindicato quando forem se aposentar. Por meio desta pesquisa podemos ver que é muito precário o conhecimento da população com os direitos trabalhistas, muitos até trabalham de carteira assinada, mas desconhecem seus direitos essenciais.[5]
              Conforme o supramencionado, a realidade da grande maioria da população é realmente não saber o fim específico a que é destinado os sindicatos. Entende-se que a evolução das normas trabalhistas ocorreu em decorrência da clara situação de inferioridade em que se encontrava o operário diante da exploração do capital. Em meados do século XVIII, o veemente desenvolvimento das máquinas permutando a produção artesanal e manufatureira assentou o capitalismo. Os sindicatos surgiram a partir das inquietações da classe operária que era submetida à dominação do capital. No século XX ainda eram comuns às jornadas diárias de 14 ou 16 horas, bem como a exploração da força de trabalho de mulheres e crianças. Dessa forma, os sindicatos surgiram como um órgão consequente e necessário de luta de classes. Em contrapartida, a realidade da região é que “a grande maioria dos trabalhadores, não conhecem seus direitos trabalhistas e nem procuram conhecer, por esse motivo a demanda na via judicial com relação a reivindicações trabalhistas é baixa”.[6]
              Para Vólia Bomfim Cassar[7], os sindicatos nasceram com a finalidade de obter, por meios conflituosos, a melhoria das condições de trabalho e, por via de consequência, de vida. Dessa forma, são entidades associativas permanentes que representam os trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos e das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.
              A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, trata especificamente dos sindicatos preceituando que é livre a associação profissional ou sindical. O inciso III do mencionado artigo prevê que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. As categorias das entidades são divididas em: categoria profissional, sindicatos dos trabalhadores (art. 511, §2º, CLT); categoria econômica, sindicato patronal (art. 511, §1º, CLT); e categoria profissional diferenciada, empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas (art. 511, §3º, CLT). No que diz respeito a sua estrutura, é organizada da seguinte forma: os sindicatos como órgão representativo de 1º grau; as entidades sindicais de grau superior se dividem em: Federação, a nível estadual, sendo necessário ao menos cinco sindicatos para formá-la; Confederação, a nível federal, necessita-se de ao menos três federações para sua criação; e as centrais sindicais, estas formadas por, no mínimo, cem sindicatos.
              Pode-se extrair do artigo 8º da CF/88 o princípio da liberdade sindical, no entanto, com duas ressalvas: o registro da entidade sindical no órgão competente, qual seja: Ministério do Trabalho e Emprego; e a unicidade sindical, esta que veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de uma mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, sendo esta definida pelos próprios fundadores, podendo extrapolar a área de um município, mas nunca ser inferior.
              As fontes de receita do sindicato são configuradas através da contribuição sindical, referente a um dia de salário por ano, obrigatória e devida por todo aquele que pertença a uma categoria profissional ou econômica, e outras fontes como a confederativa (súmula 666 do STF), assistencial, taxa de fortalecimento, entre outras, obrigatórias somente por aqueles que se filiaram, existindo ainda em alguns a chamada mensalidade associativa em contrapartida aos serviços “extras” prestados.  
               De acordo com a melhor doutrina, as funções do sindicato são as de representação negocial, econômica, assistencial e social. Considerando os ensinamentos de Sergio Pinto Martins[8], a função de representação tem por base a alínea “a” do art. 513 da CLT, na qual nota-se a prerrogativa do sindicato de representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida, no entanto, sua função precípua é de representar toda a categoria e não apenas seus associados. A função negocial ou de regulamentação é verificada, na prática, através das convenções e acordos coletivos de trabalho na medida em que participa das negociações coletivas que resultarão em acordos ou convenções a serem aplicadas à categoria (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXXVI da CF/88), constituindo-se de obrigatoriedade sua participação. Conforme o artigo 564 da CLT, é vedado o exercício de atividade econômica pelo sindicato, seja ela direta ou indiretamente, pois essa não é a sua finalidade, mas sim a de representar a categoria, negociar para que sejam feitas normas coletivas, entre outras. No que se refere à função política, o sindicato não deve se dedicar à política ou mesmo fazer política partidária, pois também desvirtua suas finalidades. O artigo 521, “d”, da CLT, discorre sobre a proibição de o sindicato exercer qualquer das atividades não compreendidas nas finalidades elencadas no artigo 511 do mesmo diploma. A função social do sindicato diz respeito aos seus programas sociais no sentido de integrar socialmente o trabalhador dispensado recolocando-o profissionalmente. Já sua função assistencial, alínea “b” do art. 514 da CLT, representa enorme importância para os trabalhadores, haja vista que é seu dever manter assistência judiciária aos associados, independentemente do salário que percebam, sendo a mesma prestada ainda que o trabalhador não seja sócio, conforme o art. 18 da Lei nº 5.584/70. Além disso, dispõe o artigo 477 c/c 500 da CLT que nas rescisões dos empregados com mais de um de emprego e dos empregados estáveis demissionários é prestada pelo sindicato. Assim, preceitua em seu artigo 592 que a receita da contribuição sindical será aplicada em assistência técnica, jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, à maternidade, em creches, colônias de férias, educação, formação profissional, entre outros.
             
  1. TRABALHADORES, SINDICATOS E O DIREITO DE GREVE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
              Diante da falta de informação da população acerca dos seus direitos trabalhistas e a importância dos sindicatos quanto à busca gradativa de melhorias e consequente dignidade do trabalhador[9], é de suma importância ressaltar o direito a greve como meio considerado eficaz, legal e pacífico para que sejam atendidas as reivindicações da classe operária frente à opressão do capitalismo. 
              Ao tempo que os sistemas jurídicos anteriores discriminaram a greve considerando-a como delito e recurso antissocial, nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com os superiores interesses da produção nacional, a Carta de 1988 revolucionou consagrando-a como um direito fundamental do trabalhador determinando assim sua natureza jurídica. Apesar de ser a titularidade do direito de greve atribuída aos trabalhadores, à legitimidade para sua instauração pertence à organização sindical dos trabalhadores por se tratar de direito coletivo. Nas palavras do ilustre autor Eduardo Pastore, “o Direito do Trabalho no Brasil vem se autoflexibilizando, tentando, com isso, acompanhar a evolução natural dos fatos.”[10]
              Como bem observa Raimundo Simão de Melo,
A Organização Internacional do Trabalho – OIT não tem ainda uma Convenção internacional dispondo especificamente sobre o direito de greve. O que há são Convenções que tratam da liberdade e autonomia sindicais e da negociação coletiva, como as de ns. 87 e 98, que reconhecem na greve um dos mais importantes instrumentos dos trabalhadores como forma de equilíbrio nas relações entre capital e trabalho, como corolário inseparável do direito de associação sindical protegido pela Convenção n. 87. [11]
              Preceitua o artigo 9º, caput, da Constituição que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. O §1º do referido artigo dispõe que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, enquanto que o §2º ressalta que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. Os servidores públicos podem exercer o direito de greve, nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, VII). Já os militares foram afastados do direito de sindicalização e de greve, nos termos do artigo 142, §3º, IV da CF/88, entretanto, para alguns autores, tal dispositivo deve receber interpretação restritiva, não sendo vedado então que o militar se pronuncie em passeatas, exercendo o direito de reunião, desde que o faça sem armas e de forma pacífica.
               Cumpre relatar que, em 1989, a Medida Provisória nº 50, regulou o direito de greve em razão das inúmeras paralisações que vinham ocorrendo nas atividades essenciais, no entanto, não foi convertida em lei, sendo que fora editada nova Medida Provisória (nº 59) que, posteriormente, fora convertida na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Esta disciplina acerca do exercício do direito de greve, além de definir as atividades essenciais e regulamentar o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, não obstante, não prevê no que diz respeito ao pagamento dos dias parados, nem mesmo da contagem do tempo de serviço durante o ato.
              De acordo com o artigo 2º da Lei nº 7.783/89, é considerada legítima a greve como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoa de serviços ao empregador. Segundo os ensinamentos de Sergio Pinto Martins[12], se refere a uma suspensão coletiva, haja vista que se feita por apenas uma pessoa não irá constituir greve, podendo, inclusive, ensejar a dispensa por justa causa. Além disso, a suspensão deve ser necessariamente temporária, logo, se for por prazo indeterminado, poderá acarretar a cessação do contrato de trabalho incorrendo na figura do abandono de emprego e caracterizando, por consequência, a justa causa (art. 482, i, da CLT). Diante disso, nota-se que a greve é um meio de coerção no intuito de solucionar o conflito comum, havendo assim dimensão coletiva por não existir greve de uma única pessoa, mas possui característica, ao mesmo tempo, de direito individual do trabalhador.
              No que diz respeito às limitações a tal direito, sustenta-se que estão previstas na própria Constituição, sendo que o Estado, através de lei, deve regulá-la, mas não restringi-la ou impedi-la. Deve-se levar em consideração que as demais normas constitucionais não podem ser violadas quando deflagrada a greve, pois, ao violar quaisquer dos direitos previstos, poderá estar excedendo os limites constitucionais. Dessa maneira, conforme o §1º do artigo 6º da Lei de Greve, deve ser pacífica, sendo que em nenhuma hipótese os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias previstos na Constituição.
              Observando que a CF/88 não proíbe a greve em atividades essenciais, o artigo 10 da Lei de Greve estabelece quais serão assim consideradas. Em tais serviços, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de sérvios indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo estas entendidas como aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 11, caput, e parágrafo único da Lei nº 7.783/89). Nestes casos, o sindicato profissional ou os trabalhadores deverão fazer a comunicação da paralisação aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas (art. 13 da Lei de Greve). Se as pessoas mencionadas no artigo 11 da Lei de Greve não assegurarem o atendimento de tais necessidades, o artigo subsequente determina que incumbe ao Poder Público providenciar a prestação desses serviços indispensáveis.
              Mesmo competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade do exercício do direito de greve julgando qual o momento conveniente em que irá ser deflagrada, de acordo com o artigo 14 da Lei nº 7.783/89, não poderá sê-la quando haja acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor. Além do mais, antes de se determinar a greve, as partes elegerem árbitros no intuito de ver resolvido o conflito, pois deve existir negociação coletiva com o intuito de ser solucionado o impasse, esta apresentando-se como condição para o exercício legal do direito de greve e facultando-se a instauração de dissídio coletivo a parte que se recusar (§2º, art. 114 da CF/88).
              Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços, sendo que, na falta dessa, a assembleia geral dos trabalhadores interessados para tais fins poderão constituir comissão de negociação, além do mais, o estatuto próprio deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve (art. 4º, caput, §1º e §2º, Lei de Greve). Sergio Pinto Martins[13] sustenta que o artigo 612 da CLT que especifica o quorum em assembleias sindicais não se aplica nesse ponto, no entanto, o mesmo não foi revogado expressamente ou tacitamente pela lei mencionada valendo apenas para acordos ou convenções coletivas, além disso, para ele, da assembleia sindical poderá participar qualquer membro da categoria, mesmo não sendo o interessado associado ao sindicato, pelo fato de não haver previsão a respeito na Lei nº 7.783/89.
              Sabe-se que há certas categorias sem representação sindical ou mesmo casos em que o sindicato ou a entidade de grau superior ficam omissos, assim, a própria assembleia geral dos trabalhadores interessados, por meio da formação da comissão de negociação, deliberará sobre as reivindicações e sobre a paralisação coletiva. Conforme o artigo 5º da Lei de Greve, a entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho, isto significa que poderão até mesmo instaurar dissídio coletivo. Com a finalidade de evitar que a greve seja feita repentinamente sem que a outra parte ou o Poder Público tome as medidas necessárias deverá acontecer o aviso-prévio com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores, sendo que em serviços ou atividades essenciais a comunicação da paralisação aos empregadores e aos usuários deverá ocorrer com antecedência mínima de 72 horas (parágrafo único do artigo 3º e artigo 13, respectivamente, da Lei nº 7.783/89) entre a comunicação e a deflagração do movimento.
              Como bem observa Marthius Sávio Cavalcante Lobato, “a supremacia tanto fática quanto jurídica é do empregador, detentor do poder econômico. É essa a relação desigual que sempre, desde o início do constitucionalismo, tentou-se frear, apontando a existência de direitos humanos fundamentais dos trabalhadores.[14]” Analisando os movimentos históricos que resultaram em tamanhas evoluções no ordenamento jurídico, Ricardo Antunes[15] sustenta crítica quanto aos atuais sindicatos, pois estes se distanciam crescentemente do sindicalismo e dos movimentos sociais classistas dos anos 60/70 e dos movimentos sociais anticapitalistas, os quais lutavam pelo controle social da produção, aderindo, em contrapartida, ao acrítico sindicalismo de participação e de negociação, este que, em regra, aceita e subordina-se a ordem do capital e do mercado. Há total necessidade de que os movimentos que buscam a ampliação dos direitos trabalhistas sejam intensos para que a evolução se torne constante. A redução da jornada diária de trabalho, por exemplo, tem se mostrado como uma das mais importantes reivindicações, haja vista que constitui mecanismo de contraposição ao sobretrabalho realizado pelo capital desde a Revolução Industrial, sendo que, desde a chegada do capitalismo, a mesma mostra-se central na ação dos trabalhadores como condição preliminar para uma vida emancipada e mais digna.
  1. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
              Verifica-se que, nos regimes constitucionais anteriores a Carta de 1988, os servidores públicos não possuíam direito à organização sindical e, por consequência, ao exercício do direito de greve. Desta maneira, fora a atual Constituição Federal que revolucionou essa questão garantindo ao servidor público civil o direito à livre-associação sindical e o exercício da greve nos termos e limites que seriam definidos em lei específica (art. 37, incisos VI e VII, da CF/88). 
              Ante o supracitado, como bem observa Raimundo Simão de Melo[16], duas correntes buscam explicar acerca de tal direito. A primeira defende que se trata de um direito de eficácia limitada, sendo assim, só poderá ser exercido a partir da regulamentação em lei estabelecendo seus limites, haja vista que a norma constitucional não é autoaplicável, entendimento que encontra respaldo em decisão do STF (sem efeito vinculativo) que sustentava a impossibilidade de seu exercício antes da edição de lei complementar, logo, o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limita, desprovida, em consequência, de autoaplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida  pelo próprio texto da Constituição[17].
              Nota-se que o STF reconheceu a inércia do Congresso Nacional, mas nada fez no intuito de efetivar tal direito. Não obstante, para a segunda corrente, os mandamentos constitucionais acerca da greve do servidor público civil são de eficácia contida, com incidência imediata, devendo ser exercido aplicando, por analogia, a Lei de Greve n. 7.783/89, até que lei específica seja aprovada. Desta forma, seria plenamente exercitável possuindo aplicabilidade plena, integral e imediata, que, em contrapartida, poderá ser reduzida pelo advento de uma lei específica infraconstitucional, logo, sendo considerada direito fundamental, não aplicá-la por mora legislativa seria negar direito estampado na Lei Maior. Além do mais, percebe-se que o constituinte originário, expressamente, só teve o intuito de negá-lo no caso do servidor público militar (art. 142, §3º, inciso IV).
              Casos mais recentes, como os Mandados de Injunção nº 670 e 712-8, após muitos debates, o STF tem entendido que a Lei de Greve (Lei n. 7.783/89), que se refere aos trabalhadores de iniciativa privada, também se aplica, por analogia, às greves no serviço público, sendo necessária apenas sua adaptação ao caso concreto. Neste último, o voto do Ministro Relator Eros Grau propôs como solução para tal omissão legislativa a aplicação, no que couber, da lei referida, momento este que a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional e estabeleceu a necessária normatização para que fosse possível seu exercício, logo, o entendimento firmado é de que incumbe ao poder Judiciário produzir a norma suficiente para tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Sendo assim, a greve é um poder de fato e a arma mais eficaz que dispõe a classe trabalhadora como meio para obtenção de melhoria apresentando-se como direito fundamental de natureza instrumental, devendo então receber concretização imediata e ter sua autoaplicabilidade reconhecida.
              No que se refere a essa “norma supletiva” firmada pelo Tribunal, este entendeu que ela abrange não somente o caso concreto que fora submetido, mas sim a totalidade dos casos semelhantes, isto é, deve ser estendido o entendimento a outras impetrações futuras versando sobre situações análogas. Com isso, depreendeu-se que a função do mandado de injunção é normativa, de forma alguma legislativa, dando efetividade ao mesmo. Dessa maneira, fora “regulamentado” tal direito mediante a aplicação da Lei nº 7.783/89 atentando as devidas alterações em face das peculiaridades do serviço público.
              Questão interessante diz respeito ao desconto no pagamento de servidores em greve. Encontra-se suspenso desde 02 de setembro de 2015, em razão do pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, o Recurso Extraordinário 693456, repercussão geral reconhecida, no qual se discute a constitucionalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos como consequência dos dias não trabalhados por adesão a greve. Até o momento em que fora suspenso, já haviam votado o relator, Ministro Dias Toffoli, a favor do desconto em razão da suspensão, e o Ministro Edson Facchin, que sustenta que apenas por ordem judicial pode determinar o corte no pagamento.
              Para o Ministro Dias Toffoli[18], a greve do servidor público se equipara à suspensão do contrato de trabalho não sendo devidos, desta forma, os dias não trabalhados. Assim, mesmo que o movimento grevista não seja considerado abusivo, a regra é o não pagamento dos salários, em contrapartida, pode haver a compensação dos dias parados e o parcelamento dos descontos seja objeto de negociação. Já para Facchin, sendo a greve o principal instrumento de reivindicações do servidor público frente ao Estado, a regra para suspensão do pagamento não pode ser aplicada, haja vista que tais servidores não podem fazer uso do instrumento do dissídio coletivo nem a possibilidade de intervenção da Justiça do Trabalho para mediar o conflito. Dessa forma, só seria possível o corte dos salários a partir de determinação judicial, não havendo acordo entre as partes ou sendo constatada a ilegalidade ou abusividade da paralisação. Ante o exposto, no setor público a lógica seria inversa, pois, muitas vezes, o poder público posterga ao máximo o início das negociações, por consequência, permitir o desconto imediato no salário dos servidores públicos representaria todo o prejuízo do movimento suportado por apenas uma das partes praticamente aniquilando o direito de greve no setor público previsto na Constituição Federal.[19]
NOTAS CONCLUSIVAS
   Para alguns, o ato de produção e reprodução da vida humana realiza-se pelo trabalho, pois é a partir do mesmo que o homem torna-se ser social, distinguindo-se de todas as formas não humanas, no entanto, na sociedade capitalista tem se tornado degradado e desonrado, apresentando-se como um meio de subsistência, transformando a forma humana de realização do próprio indivíduo em uma mercadoria com a finalidade direta de produzir mercadorias.
              Ante o exposto, apesar da carência informativa quanto seus direitos trabalhistas e acerca das funções e tamanha importância dos sindicatos, cumpre observar que estes se apresentam como grandes aliados da classe operária, logo, a própria razão de sua gênese fora a luta pela obtenção gradativa de melhoria das condições de trabalho e, por consequência, maior dignidade aos indivíduos. Observa-se que sua função negocial e de representação é de suma importância para as árduas conquistas, haja vista que o sindicato não representa apenas os associados, mas sim toda a classe, além de participar das negociações coletivas que resultam em acordos ou convenções coletivas de trabalho, estas que são verdadeiras normas benéficas a serem aplicadas à categoria. Há real necessidade, portanto, de que as informações referentes às suas funções sejam amplamente difundidas para maior conscientização da população em geral e, em consequência, maior apoio nos movimentos benéficos à classe trabalhadora.
              Diante da hipossuficiência, seja ela financeira ou política, do trabalhador frente à força econômica do empregador, a greve se apresenta como ferramenta essencial e de maior eficácia para estabelecer maior proporcionalidade e harmonia na relação laboral. Dependendo de lei que regulamente seu exercício, o direito de greve no serviço público só passou a ser efetivado após consequentes debates através dos Mandados de Injunção nº 670 e 712-8 impetrados em razão da mora legislativa. Com isso, o inciso VI do art. 37 da CF/88 fora “regulamentado” pelo STF mediante aplicação da Lei nº. 7.783/89, arts. 1º ao 9º e 14, 15 e 17, com as devidas alterações e reduções que devem ser adotadas em razão das peculiaridades do serviço público e os serviços considerados essenciais. Quanto às discussões no Recurso Extraordinário 693456 no que diz respeito à constitucionalidade do desconto nos vencimentos pelos dias não trabalhados, deve haver ponderação e cautela em consideração as peculiaridades do serviço público, logo, o desconto imediato nos salários implicaria em uma postergação ainda maior por parte do Poder Público em atender as reivindicações, sendo que, por outro lado, os servidores, necessitando da remuneração para subsistência, não conseguiriam levar adiante o movimento, aniquilando-se indiretamente tal direito expresso na Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
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PASTORE, Eduardo. O trabalho sem emprego. São Paulo: LTr, 2008.
Projeto Integrador. Trabalhadores e Sindicatos. UniCentro AGES. Paripiranga/BA, 2015.2.

[2] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 1278.
[3] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 936.
[4] AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical. 4. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 348.
[5] Projeto Integrador. Trabalhadores e Sindicatos. UniCentro AGES. Paripiranga/BA, 2015.2. p. 42.
[6] Projeto Integrador. Trabalhadores e Sindicatos. UniCentro AGES. Paripiranga/BA, 2015.2. p. 25.
[7] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 1223.
[8] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. pp. 825/828.
[9] Projeto Integrador. Trabalhadores e Sindicatos. UniCentro AGES. Paripiranga/BA, 2015.2.
[10] PASTORE, Eduardo. O trabalho sem emprego. São Paulo: LTr, 2008. p. 34.
[11] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 81.
[12] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. pp. 940/941.
[13] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 946.
[14] LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O valor constitucional para efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 88.
[15] ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? : ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. 15. ed. São Paulo: Cortez, 2011.
[16] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: LTr, 2011.
[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção: 20/DF, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/05/1994,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 22-11-1996. Disponível em:http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/748172/mandado-de-injuncao-mi-20-df. Acesso em: 11/05/2016.
[19] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298959. Acesso em: 10 de maio de 2016.

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