Ao cuidar da responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços na chamada relação jurídica de consumo, o Código de Defesa do Consumidor
agasalhou um princípio jurídico básico que é o da responsabilidade objetiva, ou seja da responsabilidade pelo risco da atividade econômica.
Vejamos alguns dispositivos constantes do Código que tratam do tema:
“Art. 12º - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização ou riscos.”
“ Art. 14º - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
A expressão independentemente da existência de culpa, deixa clara a opção do legislador pela chamada responsabilidade objetiva, o fornecedor estará obrigado a reparar os danos causados ao consumidor decorrentes de produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, salvo se demonstrar:“ a) que não colocou o produto no mercado; b) a inexistência de qualquer dano; c) a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (parágrafo 3º dos Arts. 12º e 14º).”
Ao cuidar da responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços na chamada relação jurídica de consumo, o Código de Defesa do Consumidor
agasalhou um princípio jurídico básico que é o da responsabilidade objetiva, ou seja da responsabilidade pelo risco da atividade econômica.
agasalhou um princípio jurídico básico que é o da responsabilidade objetiva, ou seja da responsabilidade pelo risco da atividade econômica.
Vejamos alguns dispositivos constantes do Código que tratam do tema:
“Art. 12º - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização ou riscos.”
“ Art. 14º - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
A expressão independentemente da existência de culpa, deixa clara a opção do legislador pela chamada responsabilidade objetiva, o fornecedor estará obrigado a reparar os danos causados ao consumidor decorrentes de produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, salvo se demonstrar:“ a) que não colocou o produto no mercado; b) a inexistência de qualquer dano; c) a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (parágrafo 3º dos Arts. 12º e 14º).”
O que deverá provar o consumidor em caso de sofrer algum dano?
Deverá provar tão somente a existência e o montante do dano, bem como o nexo causal entre esse dano e a atividade do fornecedor para poder ser indenizado de seus prejuízos (patrimoniais e morais). Neste caso o fornecedor responde diretamente, independentemente de culpa.
O Código de Defesa do Consumidor assegurou ainda, dentre os diversos direitos básicos conferidos ao consumidor, o direito a uma efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais (art. 6º, inciso VI).
Conforme publicação constante do portal da Associação dos Advogados de São Paulo, a seguir reproduzida, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou em R$ 7.000,00 a indenização por danos morais devida por uma academia de ginástica da Capital a um consumidor, que sofreu acidente enquanto se exercitava.
Segundo os autos, o aparelho de ginástica caiu sobre o corpo do cliente, que sofreu uma lesão grave no joelho e necessitou de cirurgia, sessões de fisioterapia e hidroterapia para se recuperar. O autor disse que nenhum instrutor da empresa acompanhava o seu exercício e que foi socorrido por colegas que também frequentavam o estabelecimento.
Em apelação, a academia alegou que, embora o autor pratique atividades há 10 anos o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que não reunia condições físicas para treinar naquela oportunidade. A câmara, contudo, entendeu que a academia foi contraditória ao atribuir a causa do acidente ao estado físico inadequado do autor, embora confirme que o aluno é adepto dessa atividade há anos.
Para o desembargador Raulino Jacó Brüning relator da matéria, ficou comprovado a deficiência no serviço prestado pela academia em relação ao quadro escasso de funcionários e o consequente monitoramento dos alunos. "Assim, não logrou comprovar a correta instalação do aparelho, tampouco ser suficiente o quadro de funcionários da academia para dar suporte necessário aos alunos durante os treinos. Fatos que demonstram a incapacidade da ré em oferecer um serviço seguro ao consumidor, no sentido de monitorar e auxiliar a prática esportiva, evitando situações de risco", concluiu.
A câmara promoveu pequena adequação no montante indenizatório, inicialmente arbitrado em R$ 10.000,00. A decisão foi unânime (Apelação nº 0002132-23.2009.8.24.0082).
Deverá provar tão somente a existência e o montante do dano, bem como o nexo causal entre esse dano e a atividade do fornecedor para poder ser indenizado de seus prejuízos (patrimoniais e morais). Neste caso o fornecedor responde diretamente, independentemente de culpa.
O Código de Defesa do Consumidor assegurou ainda, dentre os diversos direitos básicos conferidos ao consumidor, o direito a uma efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais (art. 6º, inciso VI).
Conforme publicação constante do portal da Associação dos Advogados de São Paulo, a seguir reproduzida, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou em R$ 7.000,00 a indenização por danos morais devida por uma academia de ginástica da Capital a um consumidor, que sofreu acidente enquanto se exercitava.
Segundo os autos, o aparelho de ginástica caiu sobre o corpo do cliente, que sofreu uma lesão grave no joelho e necessitou de cirurgia, sessões de fisioterapia e hidroterapia para se recuperar. O autor disse que nenhum instrutor da empresa acompanhava o seu exercício e que foi socorrido por colegas que também frequentavam o estabelecimento.
Em apelação, a academia alegou que, embora o autor pratique atividades há 10 anos o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que não reunia condições físicas para treinar naquela oportunidade. A câmara, contudo, entendeu que a academia foi contraditória ao atribuir a causa do acidente ao estado físico inadequado do autor, embora confirme que o aluno é adepto dessa atividade há anos.
Para o desembargador Raulino Jacó Brüning relator da matéria, ficou comprovado a deficiência no serviço prestado pela academia em relação ao quadro escasso de funcionários e o consequente monitoramento dos alunos. "Assim, não logrou comprovar a correta instalação do aparelho, tampouco ser suficiente o quadro de funcionários da academia para dar suporte necessário aos alunos durante os treinos. Fatos que demonstram a incapacidade da ré em oferecer um serviço seguro ao consumidor, no sentido de monitorar e auxiliar a prática esportiva, evitando situações de risco", concluiu.
A câmara promoveu pequena adequação no montante indenizatório, inicialmente arbitrado em R$ 10.000,00. A decisão foi unânime (Apelação nº 0002132-23.2009.8.24.0082).
Academias e estabelecimentos afins e a polêmica do atestado médico
Sempre que nos deparamos com a ocorrência de um óbito durante a prática de atividades físicas em uma academia, o assunto ressurge: é ou não obrigatória a apresentação de atestado médico para matrícula em academias e estabelecimentos similares?
Esclarecemos que não existe lei federal que obrigue a apresentação de atestado médico para a prática de atividades físicas em academias, cabendo a cada ente federativo normatizar a matéria.
No Rio de Janeiro, está em vigor a Lei Estadual nº 6765 de 05 de maio de 2014, que determina a obrigatoriedade de preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física. De acordo com o artigo 2º, in verbis, “fica dispensada a apresentação de atestado médico ou a obrigatoriedade de qualquer outro exame de aptidão física aos interessados que responderem negativamente a todas as perguntas”.
Já em outros estados e municípios, existem leis que determinam a obrigatoriedade de apresentação do atestado. Portanto, para responder a pergunta inicial, faz-se necessário conhecer a legislação do local do domicílio comercial onde funciona o estabelecimento.
No que tange à segurança na prestação do serviço, penso que a lei que vige no Rio de Janeiro é mais moderna e adequada ao mundo do fitness.O atestado médico não isenta o proprietário da academia da responsabilidade de responder por acidente ocorrido em seu estabelecimento. Poderá responder criminalmente, se for provado que agiu com dolo ou culpa. No caso da responsabilidade civil, só se isentará da obrigação de indenizar se comprovar que a vítima foi a única responsável pela ocorrência. Muito dificilmente o médico que emitiu o atestado será responsabilizado, uma vez que, a rigor, o atestado tem validade para o momento em que o exame foi realizado.
Com relação à obrigatoriedade de preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física como determina a lei fluminense, o profissional competente e comprometido com a melhor prestação de serviço ao aluno/cliente, poderá identificar indícios de existência de qualquer problema que justifique um exame médico mais direcionado e aprofundado. Para isso, é necessário que o questionário seja aplicado pelo profissional de Educação Física, lembrando ser este um profissional da área da Saúde.
Se, ao contrário, o questionário for visto como mera obrigação burocrática, sendo aplicado pela recepcionista do estabelecimento ou mesmo preenchido pelo próprio interessado, sem nenhuma orientação, passa a ter a mesma validade que um atestado generalista. Acontecendo desta forma, o responsável pelo estabelecimento poderá responder por negligência, diante de uma ocorrência inusitada.
É natural e esperado que o aluno/cliente, no afã de se matricular e iniciar seu treinamento, responda negativamente todas as perguntas do questionário para evitar a necessidade de apresentar o atestado. Caberá ao profissional orientá-lo sobre os riscos de mentir durante o preenchimento e estar atento a essa “manobra”.
Aconselho que no contrato de prestação de serviços firmado entre o prestador e o beneficiário, conste cláusula na qual este ateste que no momento do preenchimento do questionário recebeu orientações de profissional de Educação Física, estando ciente de sua responsabilidade quanto a veracidade das respostas
Academia deve ressarcir clientes vítimas de furto
Estabelecimento também é responsável por fazer boletim de ocorrência
Rio - É comum ouvir reclamações de clientes de academias de ginástica sobre furtos de objetos pessoais nesses estabelecimentos, mas a maioria ainda não sabe como agir quando isso acontece. Para especialistas, a academia é responsável por ressarcir o consumidor e registrar o caso na delegacia mais próxima.
Diretor jurídico do Procon RJ, Carlos Eduardo Amorim afirma que caso a empresa se negue a reembolsar o cliente, este pode entrar em contato com o órgão, que tomará as devidas providências.
CÂMERAS
Cliente de uma rede de academias, Elisabeth Barbosa teve recentemente seu celular roubado dentro do estabelecimento onde faz aulas. “Deixei meu celular em cima do aparelho e sumiu. O local tem câmeras de segurança, mas a gerente disse que as imagens são inconclusivas e que não terei meu celular de volta”, disse ela, indignada.
DIREITO DO CLIENTE
De acordo com Carlos Eduardo Amorim, a academia deve disponibilizar as imagens das câmeras de segurança, caso haja necessidade de comprovar algum crime. “O consumidor tem o direito a acessar essas imagens”, garante o diretor jurídico do Procon RJ.
RESSARCIMENTO
Segundo Maria Inês, caso a academia se negue a ressarcir o valor dos itens roubados, o cliente pode entrar na Justiça para pedir o reembolso, além de danos morais. “A empresa tem que se prevenir contra esse tipo de situação”, afirma.
Advogada especializada na área empresarial, Daniela Rondinelli Capani explica que esse tipo de crime é analisado tanto na esfera criminal, quanto na civil. “Na primeira, o papel desses estabelecimentos se restringe a fazer um acompanhamento junto à polícia. Já na esfera civil, entendemos que a academia pode responder pelos danos materiais causados ao cliente, sim”, afirma.
Para Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), em caso de furto dentro da academia, a empresa deve fazer um boletim de ocorrência e o consumidor pode exigir, além do ressarcimento, uma indenização por danos morais.
“É importante que esses estabelecimentos entendam sua responsabilidade como prestadores de serviço. Eles são responsáveis por prover a segurança dos clientes e de seus pertences, enquanto esses estiverem dentro do espaço da empresa”, defende.
Segundo ela, antes de fechar contrato com a academia, é importante avaliar se o estabelecimento tem câmeras de segurança e armários, entre outras formas de prevenir furtos.Diretor jurídico do Procon RJ, Carlos Eduardo Amorim afirma que caso a empresa se negue a reembolsar o cliente, este pode entrar em contato com o órgão, que tomará as devidas providências.
CÂMERAS
Cliente de uma rede de academias, Elisabeth Barbosa teve recentemente seu celular roubado dentro do estabelecimento onde faz aulas. “Deixei meu celular em cima do aparelho e sumiu. O local tem câmeras de segurança, mas a gerente disse que as imagens são inconclusivas e que não terei meu celular de volta”, disse ela, indignada.
DIREITO DO CLIENTE
De acordo com Carlos Eduardo Amorim, a academia deve disponibilizar as imagens das câmeras de segurança, caso haja necessidade de comprovar algum crime. “O consumidor tem o direito a acessar essas imagens”, garante o diretor jurídico do Procon RJ.
RESSARCIMENTO
Segundo Maria Inês, caso a academia se negue a ressarcir o valor dos itens roubados, o cliente pode entrar na Justiça para pedir o reembolso, além de danos morais. “A empresa tem que se prevenir contra esse tipo de situação”, afirma.
Acidente em Academia gera Direito de Indenização
Acidente em academia gera direito de indenização em Santa Catarina, entenda o caso: o autor da ação relatou ao juiz que estava se exercitando em determinado aparelho de ginástica quando o mesmo despencou sobre seu joelho causando lesões graves, sendo que a academia não prestou socorro imediato, tendo chamado o SAMU. Em seguida o autor da ação foi submetido à cirurgia e depois disso teve que passar por várias sessões de fisioterapia. Requereu indenização por danos materiais e morais.
A academia se defendeu dizendo que a culpa foi do autor da ação que ao fazer o exercício não observou as suas condições físicas e que o aparelho não apresentava nenhum problema, tendo a queda ocorrido em função da colocação de muito peso para a força do autor.
Segundo a decisão do Desembargador Raulino Jacó Brüning a responsabilidade da academia, como fornecedora de serviços, é objetiva, isso quer dizer que o consumidor só precisa demonstrar que ocorreu o dano dentro da academia, cabendo à esta a demonstração que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, sob pena de ter que arcar com os custos dos danos.
Assim, o dever de indenizar, no presente caso, decorre do risco da atividade oferecida pela ré, qual seja, o oferecimento ao consumidor da possibilidade da prática esportiva através do uso de diversos tipos de aparelhos, que requerem cuidados específicos de manuseio.
Ele disse ainda que cabe à academia ensinar e monitorar os alunos para o uso correto dos aparelhos e quando não faz isso demonstra negligência e deve ser condenada ao pagamento dos danos materiais consistentes nos medicamentos e despesas médicas havidas e comprovadas pelo autor. A academia também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Segundo a especialista em indenizações, Dra. Leidy Benthien, esse tipo de ação vem se tornando comum no Poder Judiciário diante do crescente número de academias as quais disponibilizam os aparelhos mas não dispõe de monitores suficientes ao atendimento de todos os alunos. Além disso existe a prática do “menor preço” onde as novas academias permitem a utilização dos aparelhos e as pessoas que quiserem acompanhamento pagam uma taxa extra ou contratam seu próprio personal trainer.
Responsabilidade de personal trainer depende de contrato
O termo responsabilidade civil está diretamente atrelado à indenização por dano, seja moral ou material. O Código Civil Brasileiro assevera que àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano, inclusive moral, a alguém terá obrigação de indenizá-lo.
O personal trainer, hoje bastante em moda, é aquele profissional que oferece um acompanhamento pessoal ao interessado em fazer uma atividade física. Presta serviços de forma autônoma ou em academias e tem como um de seus objetivos levar o seu aluno a atingir uma forma física ideal e ao bem estar de sua saúde. O profissional possui enorme responsabilidade sobre a saúde de seu aluno, pois, este confia que o profissional contratado lhe dará as instruções corretas e adequadas para se atingir o objetivo almejado.
O contrato que se estabelece entre o profissional e o aluno é de consumo, visto que este é destinatário final dos serviços contratados. Assim, portanto, se aplica o Código de Defesa do Consumidor na defesa dos interesses dos alunos (consumidores) de personal trainer.
A obrigação pode de ser de meio ou de resultado, o que se avaliará de acordo com o caso concreto. Na obrigação de meio, é exigido do profissional usar de todos os recursos necessários para atingir determinado resultado, sem, no entanto, dar garantias dele. Deve atuar com prudência, perícia e diligência. Obrigação de resultado quer dizer que o profissional garante a execução perfeita do serviço contratado, sabe antecipadamente, que terá que se chegar a um resultado e se vincular a ele.
Se o profissional assume compromisso com o aluno, por exemplo, de que ele irá emagrecer, assume obrigação de resultado, caso contrário, se não assume compromisso nesse sentido, a obrigação é de meio. É importante saber qual o tipo de obrigação para se estabelecer qual o tipo de responsabilidade que responderá o profissional na hipótese de causar lesão ao aluno, se objetiva ou subjetiva.
Sendo a obrigação de resultado a responsabilidade é objetiva, ou seja, o profissional e/ ou academia deverão provar que não tiveram culpa pelas lesões causadas. Sendo a obrigação de meio, a responsabilidade é subjetiva, cabendo ao aluno provar que as lesões foram em decorrência da negligência e/ou imprudência da academia e/ou profissional.
Em uma pequena visita em academias é possível observar alunos realizando exercícios de forma inadequada, o que pode ocasionar lesões físicas irrecuperáveis. O impressionante é constatar a omissão dos profissionais de academia (instrutores, professores, personal trainer etc) que observam de perto os movimentos errados e não indicam, nem corrigem o aluno de forma a orientá-lo a manter uma postura adequada, peso e o número de repetições ideais. Os profissionais circulam no pátio da academia de lá para cá e raramente intervém orientando o aluno.
Exercícios que são indicados para o corpo, se mal praticados, podem lesionar membros e até a coluna cervical. A prática de uma atividade física pode proporcionar, ao contrário do que se espera com essa atividade, lesões irrecuperáveis. Se constatado que o aluno sofreu lesão por culpa daquele que deve orientar suas atividades, está constatada a responsabilidade civil da academia e/ou do profissional responsável pelo acompanhamento do aluno. Caracterizada a responsabilidade, o prejudicado poderá demandar judicialmente na busca de indenização de forma a reparar os prejuízos sofridos, sejam morais ou patrimoniais que envolvem despesas com tratamento e remédios.
As academias e os profissionais são responsáveis pela integridade física de seus alunos enquanto estiverem sobre suas orientações. Até lesões causadas por anilhas que eventualmente venham a lesionar o aluno são reparáveis por dano moral, pois, pode se constatar negligência por parte dos profissionais por não adotarem medidas que possam impedir a ocorrência de qualquer evento danoso ao aluno, inclusive, com local adequado para prática de exercícios.
Os profissionais e academias devem estar atentos a uma série de fatores que podem levá-los aos tribunais. Por exemplo, a academia que não observa a falta de condicionamento físico de aluno para a prática de exercício, se o aluno sofrer lesão e constatado que o local para prática de exercícios é inadequado, se o aluno desenvolve seus exercícios de forma inadequada e vem a sofrer lesão etc., em todos esses casos, responde, a academia e/ou profissional, pelos danos físicos e morais ocasionados.
Vale ressaltar que dependendo da lesão sofrida há também a responsabilidade criminal por crime de lesão corporal. Os tribunais do país tem enfrentado a questão:
DANO MORAL Configuração - Queda de componentes, ou anilhas, de aparelho em academia de ginástica atingindo e causando lesões na autora, que fazia exercícios no local Causa de dano moral, uma vez subsistindo dores ainda um ano depois Responsabilidade da ré pela preservação da integridade física dos alunos Dever de indenizar, até independentemente de culpa Inteligência do disposto no 186 e 927 e seu parágrafo único, do Código Civil - Indenização que se arbitra em R$-5.000,00 dadas as peculiaridades do caso Sentença de improcedência da ação reformada Apelação provida. (157837120108260005 SP 0015783-71.2010.8.26.0005, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 26/10/2011, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2011)RESPONSABILIDADE CIVIL - ACADEMIA DE GINÁSTICA - EXERCÍCIO FÍSICO DE ALTO IMPACTO - ALUNA SEM CONDICIONAMENTO FÍSICO - FALHA DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - CONCORRÊNCIA DE CAUSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MITIGADO. A Academia de ginástica que não observa a falta de condicionamento físico de aluna para a prática de exercício de alto impacto, responde pelos danos físicos e morais por ela sofridos. .A culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade do autor do fato, porém, justifica mitigar a indenização dos danos morais. Improvimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 48132220068190207 RJ 0004813-22.2006.8.19.0207, Relator: DES. JOSE GERALDO ANTONIO, Data de Julgamento: 12/05/2010, SETIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 21/05/2010)EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM VESTIÁRIO DE ACADEMIA. CONSUMIDORA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DEVER DE CUIDADO ASSUMIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ao não agir com o zelo exigido pelas condições físicas apresentadas pela autora, permitindo que ocorresse a queda dentro de suas dependências, faltou a demandada com o dever de cuidado assumido. Não obstante, ao aceitar o atendimento à autora, mormente os cuidados especiais que esta exigia, deve responder objetivamente pelos danos advindos do acidente havido quando da relação de consumo.Respeitados os limites de apreciação da matéria impostos pela própria natureza dos embargos infringentes, prevalece o voto vencedor também nos pontos referentes à condenação ao pagamento dos danos materiais, à condenação e o valor da indenização por dano moral, termo inicial dos juros e honorários advocatícios.EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70033598947, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 19/02/2010)(TJ-RS - EI: 70033598947 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 19/02/2010, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2010) Conforme precedentes firmados pelas Turmas que compõem a 2ª Sessão, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelos profissionais liberais, com as ressalvas do §4º do art. 14. (STJ-3ºT.-REsp. 731.078-0 Rel. Castro Filho-j. 13.12.2005-Bol. STJ 2/2006, p.24).
As academias preocupadas com o bem estar de seus alunos possuem equipe multidisciplinar para acompanhamento dos alunos, geralmente formada por educador físico, fisioterapeuta, nutricionista e ortopedista. Os profissionais da área devem se preocupar com alguns detalhes que podem eximi-los da eventual responsabilidade. Por exemplo, exigir do aluno atestado médico com aptidão para a atividade física pretendida e assinatura de contrato por escrito.
Fato é que academias, profissionais da área e alunos devem se atentar ao instituto da responsabilidade civil geradora de danos morais e materiais, que na maioria das vezes, não é do conhecimento desse público. Alunos não sabem do direito de serem indenizados e as academias e profissionais desconhecem a responsabilidade que tem sobre seus alunos e as maneiras de se defenderem em eventual demanda judicial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário