O termo Compliance significa agir em conformidade (aquiescência) ao estabelecido na lei ou no contrato, a palavra tem origem no termo em inglês to comply. Apesar, de ser um termo muito usado em países de primeiro mundo, a Criminal Compliance, ainda é prematura no Brasil.
Introdução
A criminalidade econômica não é novidade no Brasil, há bastante tempo ela merece a devida atenção, porém, não há como analisá-la sem antes pensar na base inicial que molda o seu descobrimento: a investigação criminal.
Nessa senda, a investigação criminal por parte do delegado é a principal ferramenta para dar início a persecução penal na figura do Inquérito Policial, todavia, com o desenvolvimento social e o surgimento de novas tecnologias e complexidade dos crimes, surgiu uma nova ótica da investigação, que é aquela decorrente da função ou do cargo que a pessoa exerce, a qual funciona como um verdadeiro investigador dentro de uma empresa seja esta Pública ou Privada.
Nesse prisma, com a promulgação da Lei Antilavagem de Dinheiro, o Brasil, se aproximou de países como os EUA e a França que possuem legislações duras, quanto se trata de crimes de lavagem de dinheiro e corrupção.
Exemplo é a Foreign Corrupt Act legislação Norte Americana, bastante temida, esta Lei, promulgada em 1977, revolucionou a forma de analisar o crime e combater a impunidade antes verificada, pois criou um sistema consistente no seguimento de regras e exigindo o agir com aquiescência dos grandes empresas e dos seus dirigentes e funcionários para combater a corrupção e zelar pela manutenção da integridade do sistema financeiro, sob pena de responsabilização criminal, nascia, assim, a Criminal Compliance.
Apesar de ser notadamente uma tentativa de evitar o cometimento de crimes, surge um questionamento crucial, qual seja: Até onde vai a responsabilidade das empresas, sejam bancos ou não, por crimes de lavagem de dinheiro? E qual será o limite da chamada Criminal Compliance?
A verdade é que com a promulgação da Lei Antilavagem de Dinheiro e Anticorrupão no Brasil, surgiu, sem sombra de dúvidas, uma certa “privatização” da investigação criminal, pois estas Leis, aliadas a Políticas de Criminal Compliance, obrigam, os dirigentes e funcionários de empresas a seguir regras e fornecer dados sigilosos de transações financeiras ou dados, que tenham um mínimo de suspeita.
Tal fato, gera um dilema, pois o descumprimento de regras da Criminal Compliance pode levar o cometimento de crimes por parte de empresas ou instituições financeiras que burlarem a informação e autorizam transações financeiras fraudulentas tendo em vista que a responsabilidade aqui é objetiva.
Ademais, aliado a esse fato é sabido que as organizações criminosas e a lavagem de dinheiro e corrupção não coexistem separadamente, como ensina MARCELO MENDRINI:
Não é possível imaginar uma organização criminosa que não pratique a lavagem de dinheiro obtido ilicitamente, como forma de viabilizar a continuidade dos crimes, sempre de maneira aprimorada. Exemplificando, o dinheiro conseguido com o tráfico de drogas é utilizado para a estruturação de mios cada vez mais sofisticados de esconderijo para o transporte de mais entorpecentes, para a viabilização de prática de corrupção de funcionários de escalões mais altos, para a aquisição de negócios lícitos que servem de escudo para a obtenção de outros fundos, de forma a proporcionar a dissimulação da origem ilícita daqueles, para “contratar” mais funcionários dispostos a se exporem a testes-de-ferro que viabilizam a ocultação dos verdadeiros “chefes”, para o aprimoramento da distribuição.
Esse particular, gera um paradoxo ainda maior em relação a segurança jurídica-financeira da empresa, visto que até que ponto uma operação de crédito pode ou não ser considera fraudulenta, exigindo, sem sombra de dúvidas, uma postura positiva dos funcionários e dirigentes, pois estes tornam-se verdadeiros algozes, tendo em vista que caso se verifique alguma omissão, ou favorecimento a prática de crimesserão eles responsabilizados e punidos juntamente com quem foi favorecido.
Apesar das escassa legislação sobre o tema, será realizada, os principais pontos pertinentes no que diz respeito ao assunto, principalmente tomando como base a análise da Lei Anticorrupção, da Lei das Organizações Criminosas e da Lei Antilavagem de Dinheiro, bem como através do posicionamento de juristas sobre o tema.
1. Criminal Compliance: Nova Conjuntura da Investigação Criminal
O mundo globalizado e as evoluções do direito e da economia, avançaram demasiadamente ao decorrer dos séculos, tal fato, trouxe o aumento das relações sociais, políticas-econômicas e sobretudo, jurídicas, em todo planeta. Aliado a isso, veio também, os problemas relacionados a justiça criminal, evidentemente, os relacionados ao crimes de lavagem de dinheiro, o que gerou o surgimento dos chamados Programas de Criminal Compliance, o qual é capaz de controlar, de forma precisa, todo o sistema financeiro Antilavagem de dinheiro de Empresas Públicas ou Providas.
O termo Compliance significa agir em conformidade (aquiescência) ao estabelecido na lei ou no contrato, a palavra tem origem no termo em inglês to comply. Apesar, de ser um termo muito usado em países de primeiro mundo, a Criminal Compliance, ainda é prematura no Brasil. Todavia, vem se desenvolvendo em vários temos do direito como o Direito Corporativo e o Direito Criminal.
Na prática, nada mais é do que um setor da Empresa ou advogado que verifica se, de fato, todas as normas legais referentes a empresa foram cumpridas por todos os seus funcionários, inclusive as que geram práticas criminosas, objeto deste artigo. Desse modo, a Política de Compliance busca tornar cristalino o cumprimento de várias regras dentro da empresa, em vários áreas de atuação, é o caso por exemplo, de programas de controle de exportações, controles de crimes de lavagem de dinheiro, mitigação de fraudes, enriquecimentos ilícitos ou até mesmo na seara criminal-ambiental.
No Brasil, a promulgação da Lei Federal nº 9.613, Lei Antilavagem de Dinheiro, de 3 de março de 1998, que:
“Dispõem sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiros para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.”
Para Alterá-la, objetivando “tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro”
Esta Lei estabeleceu em seu artigo 9º uma série de pessoas obrigadas a manter mecanismos de controle e identificação de clientes e manutenção de registros bem como obrigadas a comunicar operações financeiras ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, atribuiu-se a lei funções tecnicamente investigavas a persecução criminal aos referidos no artigo 9º, pois estes ficam obrigados a denunciarem operações suspeitas, sob pena de omissão.
A criação da Lei Antilavagem busca mitigar este crime, o qual assola todo o sistema e gera desigualdade social. Nas precisas palavras de Peter Lilley:
A Lavagem é o método por meio do qual os recursos provenientes do crime são integrados aos sistemas bancários e ao ambiente de negócios do mundo todo: o dinheiro “negro” é lavado até ficar mais branco (de onde decorre o esclarecedora denominação francesa blanchiment d'argent – alvejamento de dinheiro). É através deste processo que a identidade dos proprietários desses ativos – é transformada de tal forma que os recursos parecem ter origem em uma forma legítima. As fortunas criminosamente amealhadas, mantidas em locais ou moedas instáveis, são metamorfoseadas em ativos legítimos que passam a ser mantidas em respeitáveis centros financeiros. Dessa forma, as origens dos recursos desaparecem para sempre e os criminosos envolvidos podem colhes os frutos de seu (des)honrado esforço. O dinheiro é o sangue vital de todas as atividades criminosas, o processo de lavagem pode ser encarado como o coração e os pulmões de todo o sistema, já que permitem que o dinheiro sujo depurado e colocado em circulação pelo organismo todo, garantindo assim sua saúde e sobrevivência (LILLEY, Peter, 2001).
Em suma, a Lei cita várias pessoas sujeitas ao mecanismo de controle, é o que diz a redação do artigo 9º da Lei 9613 de 1998, sendo os principais, pessoas físicas ou jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não a captação de recursos financeiros, compra e venda de moeda estrangeira ou administra títulos imobiliários.
Além disso, a Lei cita um total de dezoito incisos de pessoas físicas e jurídicas que são sujeitas aos mecanismos de controle. As quais, ficam obrigadas a identificar seus clientes e manter cadastros atualizados sobre estes, bem como registros de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente.
Na mesma linha de raciocínio, esta Lei estabelece uma sério de obrigações tecnicamente investigavas, sob pena de responsabilização objetiva, sobretudo quando preceitua em seu artigo 11, inciso III, § 1° que:
“As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações, que por suas características, no que se refere as práticas envolvidas, valores, forma de utilização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.”
Assim, a Lei 9.613 de 1998, colocou uma grande responsabilidade nas mãos de dirigentes de empresas, pois cabe a eles, investigar, se aquela determinada operação financeira é ou não fraudulenta.
Nesse prisma, a existência de programas de Criminal Compliance funcionam como verdadeiros mandamentos éticos e deveres legais e não uma faculdade de quem o pratica. Assim, bem como o delegado de polícia é obrigado a investigar e elaborar o inquérito, caso haja justa causa o dirigente da empresa também está obrigado a comunicar operações fraudulentas ao COAF para que o infrator seja punido na seara, sem prejuízo de punições por parte de outros órgãos como o Poder Judiciário.
Assim, o papel do dirigente quando age em Compliance (Conformidade com a Lei), torna-se salutar, no combate ao crime, para que o criminoso seja punido tanto na ótica administrativa como criminal. Assim, fica notório que o estabelecimento de regras de Criminal Compliancetorna eficaz, devendo ser praticado de forma assídua em qualquer instituição financeira ou empresa, pois a lavagem de dinheiro é uma proposta facilmente executada se houver a cooperação e a assistência de pessoas do governo, dos bancos e dos negócios.
Além disso, é salutar considerar que as organizações criminosas não coexistem separadamente da prática de lavagem de dinheiro e da corrupção, o esquema envolve várias pessoas e é preciso uma cooperação conjunta para praticar ilícitos, nesse ponto os Programas de Criminal Compliance, mostram-se muito favoráveis, pois obrigam o terceiro envolvido a denunciar as práticas ilícitas.
Inicialmente é preciso diferenciar o crime de Associação Criminosa do Crime de Organização Criminosa, aquele está previsto no artigo 288 do Código Penal:
Artigo 288, CP: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim de praticar crimes: Pena: Reclusão de 1 a três anos”.
Trata-se, evidentemente, de um crime formal, que se consuma independentemente da obtenção do resultado.
Porém, de outra banda, o crime de Organização Criminosa, com previsão no artigo 1, parágrafo 1 da Lei 12850 de 2013, disciplina que:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Assim, o crime de Organização Criminosa difere do Crime de Associação criminosa , pois aquele exige mínima atividade organizacional prévia de forma a tornar os resultados mais seguros.
A Organização Criminosa no caso de crimes de lavagem de dinheiro é um câncer para sociedade, combatê-la, como principal método, é atingir a sua estrutura, contra a organização, e, em ultima análise, contra os seus bens, contra o seu dinheiro, e contra as formas de lavagem do dinheiro obtido através de suas diversas ações criminosa, e depois reaplicados, tanto em próprios negócios ilícitos – criminosos, como também nos negócios que acabam se tornando lícitos.
Uma organização criminosas aufere ganhos em milhares ou milhões de reais, ou dólares ou euros através de suas atividades criminosas. Depois, com esse dinheiro, originariamente ilícito, abrem negócios “lícitos”, como por exemplo construtoras, empresas de fornecimento de materiais de construção, negócios de comércios, lojas de carros, de roupas, de eletrodomésticos, restaurantes, bares, etc.
Com o passar do tempo esses negócios que foram fundados (criados) tornam-se negócios lícitos, se a autoridade não percebem a ponto de investigá-los e impedir a sua manutenção no mercado, e mesmo o seu desenvolvimento. Assim é que muitos criminosos criam verdadeiros impérios econômicos, investindo dinheiro sujo – proveniente de atividades criminosas – no primeiro momento para a sua criação, e cuja origem nunca foi contestada, e depois passaram a ser reconhecidos como negócios lícitos.
A Lavagem de Dinheiro procedente de crimes serve, portanto, para gerar desigualdade social e com ela o incremento da criminalidade, da qual ninguém escapa, nem sequer os próprios criminosos que lavaram o dinheiro, à medida que, cedo ou tarde, eles ou algum parente ou amigo próximo também podem ser vítimas da chamada “baixa criminalidade”, fomentando um ciclo vicioso capaz de destruir uma nação.
Nesse particular, novamente fica visível que as regras de Criminal Compliance para investigação de crimes, transferindo e exigindo aos particulares uma prestação positiva, é, sem sobra de dúvidas um meio muito eficaz e que deve ser sempre aplicado e usada pela empresa.
2. Tríade: prevenção, comunicação e punição
Como já mostrado anteriormente, a prevenção é, de fato, o melhor meio para se evitar a ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro dentro de uma empresa, sempre buscando agir com aquiescência as regras de Criminal Compliance. Assim, a criação dentro da empresa de um setor investigativo-preventivo responsável pela observância de tais regras criminais é altamente recomendável para o bom andamento da instituição.
De outra banda, há duas questões imprescindíveis, para que sejam tomadas as providências legais para a detecção e o combate de lavagem de dinheiro. São elas: “suspeita” e “comunicação”. Os funcionários das pessoas jurídicas legalmente encarregadas não somente podem, mas também devem olhar atentamente as operações e exercitar as suas suspeitas sobre as operações realizadas.
Portanto, os funcionários, devem desenvolver habilidades para detectar formas e condutas que fujam às regras, ao comum, ao trivial e comunicá-las às autoridades incumbidas do COAF. Estes, por sua vez, também não só podem, mas devem repassar as informações que geraram suspeitas com relatórios, às autoridades incumbidas da persecução penal, pois a falta desses repasses de informações de “suspeita” e “comunicações” gera campo fértil à prática da lavagem de dinheiro.
Assim, a comunicação é necessária e imprescindível para um eficiente combate a essa forma de criminalidade.
A criação de unidades de inteligência financeira (FIU), no caso do Brasil a COAF, e a utilização da Criminal Compliance, voltada para as práticas de delitos econômicos como forma de mitigar riscos e crimes financeiros torna-se também um grande aliada, pois, o intercâmbio de informações entre as instituições e a ampliação da cooperação internacional e judicial nos casos que envolvem atividades relacionadas aos crimes é facilmente descoberto.
Desse modo, as unidades financeiras de inteligência funcionam como uma espécie de “filtro” capaz de receber, analisar e transformar as informações em dados sobre atividades suspeitas, fica evidente a importância do inter-relacionamento entre as próprias FIUs, e entre elas e as autoridades competentes de cada país, para o sucesso das investigações criminais e respectivo processos de combate a lavagem de dinheiro.
Ensina MARCELO MENDRONI que há uma tendência internacional de que as Unidades de Inteligência Financeira:
I) devem existir integradas a outros orgãos da administração para maior intercâmbio de informações.
II) contem com o aporte de especialistas em cada uma das áreas de sua competência.
III) ofereçam garantia de confidencialidade.
IV) possuam elementos técnicos necessários para poder dar tratamento adequado e imediato às informações.
V) tenham função regulamentar e de fiscalização, podendo firmar convênios e estabelecer acordos entre organismos internacionais similares.
O COAF informa, ainda, em seu site, sobre o Intercâmbio de Informações:
A cooperação e a troca de informações com as autoridades competentes são de grande importância par viabilizar ações ráidas e eficientes na prevenção e no combate a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O intercâmbio de informações é disciplinado pelo artigo 15 da Lei 9.613, de 1998: “O COAF comunicará as autoridades competentes para a instauração dos procedimento cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito”.
O intercâmbio de informações com autoridades nacionais é realizado por meio do Sistema Eletrônico de Intercâmbio – SEI, no SISCOAF, ou por meio de correspondências (ofícios).
Além das autoridades nacionais, o COAF realiza intercâmbio de informações também com as Unidades de Inteligência Financeira – UIF integrantes do Grupo de Egment.
As informações trocadas entre as Unidades de Inteligência Financeira não podem ser divulgadas sem o consentimento prévio e formal da UIF requerida.
Assim, através da sistemática de obrigatoriedade de intercâmbio de informações de operações suspeitas por parte das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle, estabelecidas no artigo 9º da Lei Anti-lavagem de Dinheiro, o COAF se torna capaz de formar uma rede de informações hábeis a detectar situações suspeitas que podem configurar processo de lavagem de dinheiro.
Posteriormente, de posse dessas informações, o COAF realiza sua análise e elabora um documento denominado de RIF – Relatório de Inteligência Financeira, este relatório pode ser registrado de duas formas: 1- Enviado de ofício as autoridade competentes para o aprofundamento de sua análise (re-análise), normalmente aos Ministérios Públicos, Estaduais e Federal, e as Polícias, também Estaduais e Federal, 2- Por provocação destas autoridades, que, no âmbito de um investigação oficialmente instaurada, solicita ao COAF, a partir de determinados parâmetros (web Page do COAF).
3. Criminal Compliance edenúncia criminal: descrição dos fatos e publicidade
No Brasil, a Ação Penal 470 do Supremo Tribunal Federal, a Criminal Compliance foi bastante citada, pois exigiu-se uma prestação positiva a impor uma obrigação a todos os diretores das empresas, ou dirigentes, mesmo que não tenham recebido benefícios financeiros devem ser punidos, possuem o dever de denunciar práticas criminosas que tenham conhecimento, visto que a responsabilidade é objetiva.
Este, na época, foi o entendimento da Procuradoria Geral da República:
Todos eram responsáveis pelo Comitê de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e pelas áreas decompliance, contabilidade, jurídica, operacional, comercial e tecnológica da instituição financeira” (fl. 45179). Segundo a manifestação final da acusação, “as ações dos dirigentes do Banco Rural perpassaram por todas as etapas do esquema ilícito, desde a sua origem (financiamento), passando pela sua operacionalização (distribuição) e, ao final, garantindo a sua impunidade “não comunicação das operações suspeitas (fl. 45.184-Relatório Mensalão).
Exigir uma prestação positiva dos diretores é a forma mais justa para uma resposta social a omissão que muitos dos dirigentes e diretores de instituições financeiras tinham com seus clientes, favorecendo o esquema de lavagem de dinheiro ou qualquer tipo de crime financeiro.
De outra banda, os limites da Criminal Compiance devem ser instituídos nos mesmos limites estabelecidos na Constituição Federal, de modo a proteger a vida privada e a intimidade. Assim, o monitoramento da vida de clientes de instituições financeiras ou funcionários através da Praticas de Criminal Compliance de empresas não funciona como uma carta branca, pois os programas de Criminal Compliance devem possuir um código de conduta e procedimentos no âmbito empresarial.
Assim, impõe-se a observação dos limites constitucionais e legais de proteção à privacidade da pessoa. Nesse ótica, é preciso cuidado em relação aos limites na amplitude dada ao poder de quebra de sigilo bancário que deve ser interpretado com cautela.
O artigo 1º da Lei Anti-Lavagem de Dinheiro dispõem que quem ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, terá uma pena de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão.
Ao contrário do Brasil, em países de primeiro mundo, a legislação é mais severa, à exemplo da punição que ocorre nos Estados Unidos da América, a qual pode chegar até mesmo a 20 (vinte) anos, além de outros punições como multas.
Apesar de não tão severa, a lei de lavagem de dinheiro e as políticas de criminal compliance, foram concebidas com o objetivo de atingir principalmente aqueles mais experts, por que ai reside a criminalidade organizada – de alto potencial ofensivo. Não é difícil supor que a mistura de diversas técnicas com valores distinto, ao mesmo, tempo tornará absolutamente impossível o seu exato e integral rastreamento. Isso tornaria a lei inaplicável. Todavia, não se pode supor a existência de uma lei inaplicável a um caso concreto. A lei deve ser interpretada de forma a ter sua aplicabilidade viável, exequível na prática. Trata-se, pois, de interpretação lógica, aqui é onde ocorre a questão da privacidade.
Marcelo Mendroni ensina, que o depósito e consequente saque em conta-corrente bancária de valores suspeitos de origem criminosa, este serão suficientes para a demonstração de considerável indício da lavagem de dinheiro, desde que acompanhado de evidência de que o agente procurou, com isso, “omitir” ou “dissimular” a respectiva origem do dinheiro. Nesse caso, bastaria o sequestro dos valores, e a partir daí inverter o ônus da prova, incubindo ao acusado a demonstração da licitude do dinheiro, o que, convenha-se, será extremamente fácil caso seja de origem lícita. É assim que ocorre em diversos países e é assim que também deve ocorrer no Brasil, sob pena da lei tornar-se letra morta, em razão da sua inaplicabilidade. por isso, a grande importância da existência de programas de Criminal Compliance.
Segundo o exemplo de Mendroni:
Imagine-se, por exemplo, o lavador de dinheiro, que transfere através de movimentações em fundos eletrônicos, determinada quantia no período de tempo de 24 horas de São Paulo para Tókio, Frankfurt, Paris, Londres, Nova York, Amsterdã, Montevidéo, e a retorna a São Paulo. Em seguida, em apenas alguns dias mistura-a a capitais de origens lícitas de uma empresa, repassa-a a contas diversas de empresas de fachada, adquire dólares para em seguida vendê-los. Adquire imóveis, automóveis, jóias, vende-os e obtém quantia em dinheiro novamente. Então, como se pretende que essa sequência seja descrita – passo a passo, valor por valor – no âmbito de uma denúncia? Isso não seria possível nem no Brasil, nem nos Estados Unidos, nem em nenhum lugar do mundo. E não é assim que funciona na verdade. Basta a demonstração de apenas uma dessa operações, a partir da suspeita de dinheiro obtido pela prática de alguns dos crimes antecedentes – com os respectivos indícios -, e a denúncia já poderá ser oferecida.
Nesse sentido, já se Manifestou o Ministro Gilmar Mendes:
O texto tenta, inclusive, atualizar-se em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de denúncia – todos sabem que o Supremo Tribunal Federal, em vários casos, decretou a nulidade de processos que se iniciaram com base em denúncias consideradas ineptas, porque formuladas de forma marcadamente genéricas. O texto tenta fugir um pouco a isso, ressaltando uma peculiaridade dizendo: A denúncia será instruída com indício suficiente da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta lei, ainda que desconhecidos, ou isento de pena o autor daquele crime.
Com relação a publicidade a denúncia, por se tratar de Ação Penal Pública, é “pública”, devido a sua própria natureza. Não podendo contra ela ser decretado sigilo, visto que ela pertence a sociedade e não a interesses privados.
Assim, as denúncia por crimes de lavagem de dinheiro devem conter a descrição dos fatos, situações e circunstância referentes a bens ou dinheiro e sua movimentação, sob o risco de serem consideradas ineptas. Devendo-se, ademais, descrever o que consistiu a ocultação ou a dissimulação, e por isso, é essencial a participação das pessoas sujeitas aos mecanismos de controle no que diz respeito a prestação de informação e as práticas de Criminal Compliance, pois é através desta fase pré-investigativas, realizada dentro da empresa, que o autoridade policial e a justiça iniciam os seus trabalhos.
4. Conclusão
A “privatização” da investigação criminal e a política da Criminal Compliane tem um objetivo claro, qual seja, mitigar a prática de crimes através de vários mecanismos de controle interno e prevenir a responsabilização criminal. Todavia, ao invés de mitigar as chances de responsabilização a Criminal Compliance, criou condições dentro das empresas e instituições financeiras, de forma que há uma cadeia de responsabilização penal. Assim, o chefes dos setores de Criminal Compliance, funcionam como verdadeiros garantistas, pois respondem objetivamente como se tivessem agido de forma positiva no caso de situações em que venham a se omitir.
De mais a mais, todo o corpo da empresa é colocado na mira da persecução criminal pois na verdade a Criminal Compliance e a responsabilidade de denunciar, abrange todos os dirigentes, funcionários ou supervisores integrantes da empresa ou instituição financeira. Esse ponto é interessante, pois gera um sistema sólido de fiscalização, onde há a regra básica da fiscalização conjunta, não importando de quem ela venha, cada integrante da empresa ou instituição financeira pode ser o denunciante, na verdade deve sê-lo, para não ser responsabilizado e assim ser mitigada a prática criminosa. Estes “denunciantes-invetigadores”, devem ser ativistas do cumprimento da normas legais, sejam criminais ou não, e agir como verdadeiros investigadores, para mitigar riscos dentro da empresa e garantir o progresso social.
Referências Bibliográficas:
1- GALLAS, DANIEL. Escândalo da Siemens 'ensinou empresários alemães a não pagar propina. Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2013/08/130812_siemens_escandalo_dg, acessado em 04 de maio de 2016.
2 – Lei Federal nº 9.613 de 03 de março de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm. Acesso em: 11 de maio de 2016.
3 – Lei Federal nº nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm. Acessado em: 11 de maio de 2016.
4 - Lei Federal nº 12.853 de 14 02 de agosto de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm. Acessado em: 11 de maio de 2016.
5 - Mendroni, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. Editora Atlas. 3 Edição.
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