sexta-feira, 28 de abril de 2017

Baleia Azul: Projetos de lei buscam reprimir instigação ao suicídio na internet

O chamado "desafio da Baleia Azul" vem exigindo dos legisladores uma reação rápida, e poderá estar na origem de alterações legislativas que visam criar mecanismos próprios de combate à instigação ao suicídio em ambiente virtual.
Resultado de imagem para Baleia Azul: Projetos de lei buscam reprimir instigação ao suicídio na internet
Segundo a lei brasileira, quem induz ou instiga o suicídio está sujeito a uma pena de dois a seis anos de prisão se resultar a morte, podendo ser duplicada a sanção se a vítima for criança ou adolescente. A previsão está no artigo 122 do Código Penal, em sua redação original.
Mas o chamado "desafio da Baleia Azul" vem exigindo dos legisladores uma reação rápida, e poderá estar na origem de alterações legislativas que visam criar mecanismos próprios de combate à instigação ao suicídio em ambiente virtual. Tendo os jovens como público alvo, o "jogo" deu causa a uma série de suicídios no Brasil, fenômeno que motivou a apresentação de três projetos de lei no mês de abril.
As alterações pretendidas recaem sob o Código Penal, o Estatuto da Criança e o Adolescente, e o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/14).
O PL n.º 7430/17 apresentado em 18 de abril busca inserir um inciso III ao art. 122 do Código Penal, para prever a pena dobrada também para quaisquer casos que ocorram “por via informática, eletrônica, digital ou outros meios de disseminação de comunicação em massa”. 
Outro tipo penal que se pretende ajustar é o do art. 132 do CP, que trata do crime de exposição da vida ou saúde de outrem a perigo. Pelo projeto, o dispositivo ganhará um parágrafo segundo para fazer constar que incorre na mesma pena - de três meses a um ano - quem induzir ou instigar alguém, por meios informáticos, eletrônicos e digitais de disseminação de comunicação em massa, a mutilar-se ou expor-se a perigo de vida ou de saúde.
Já o PL n.º 7458/17 foi apresentado em 20 de abril, e se relaciona à responsabilidade civil do provedor de conexão. 
O texto busca inserir um parágrafo único no artigo 18 do Marco Civil da Internet, para estabelecer que após o recebimento de notificação, o provedor de internet que deixar de promover "de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização de conteúdo gerado por terceiros que induza, instigue ou auxilie a automutilação ou o suicídio, ficará sujeito às sanções previstas no art. 12".
Em outras palavras, o PL 7458/17 exige do provedor que, após notificado, proceda a remoção célere de conteúdos que instiguem o suicídio ou a automutilação, sob pena de advertência, multa de até 10% do faturamento, suspensão temporária das atividades ou, numa medida extrema, a proibição de exercício das atividades.
O objetivo é criar um acesso direto que permita aos pais solicitarem diretamente aos provedores a retirada de conteúdos instigadores do suicídio, a exemplo das medidas já adotadas nos chamados casos de "vengeance porn".
Por fim, o PL 7460/17, de 24 de abril, repete a proposta de alteração do Marco Civil e acresce mais um crime ao já inflacionado cenário penal brasileiro.
Trata-se do novo art. 244-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, que traz pena de três a seis anos de reclusão para quem induzir, instigar ou auxiliar criança ou adolescente à automutilação, à auto-lesão e ao suicídio. Segundo o texto, a pena é dobrada se o agente for "líder ou coordenador de grupo ou rede virtual".
No entanto a medida pretendida pelo PL 7460 deverá ser equacionada à luz do art. 122, inciso II, do Código Penal para que ao final não se traduza em lei posterior mais benéfica. Isto porque o dispositivo do CP já traz o verbo-núcleo instigar, e permite que seja alcançada uma pena de quatro a doze anos se o suicídio se consuma e é praticado por menor.
Pelo princípio da consunção, notória a inviabilidade de punir o agente concomitantemente pelos dois tipos penais, do ECA e do Código Penal, sob pena de se verificar o instituto do bis in idem.


Autor

Processo administrativo disciplinar

  1. Resultado de imagem para Processo administrativo disciplinar

  2. Introdução
A escola do serviço público considera o Direito Administrativo simplesmente como o ramo que tem por objeto exclusivamente a disciplinados serviços públicos. 
A censura a este critério de conceituação se impõe espontaneamente, uma vez que o regime jurídico-administrativo compreende outros institutos que não apenas o serviço público, tais como desapropriação, licitação, poder de polícia, fomento etc. Segundo o critério do Poder Executivo, o Direito Administrativo seria o ramo do Direito que rege as atividades do Poder Executivo, o que absolutamente também não corresponde à verdade.
As atividades administrativas executadas no âmbito dos demais Poderes submetem-se ao regime de Direito Administrativo, como, por exemplo, sucede com as licitações promovidas por órgão do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo.
O processo administrativo tem sua fonte no Direito Administrativo, o qual possui princípios norteadores e que compõem a sua essência, assim como o princípio do contraditório é fundamental constitucionalmente              
Quando se fala em processo administrativo disciplinar, está se reportando ao Direito Administrativo, e tal como esse, é dotado de princípios constitutivos.
A designação processo administrativo é geral, compreendendo no seu conteúdo todos os procedimentos que se destinam a embasar a concretização do ato administrativo, ao
passo que a denominação processo disciplinar alude aos atos procedimentais que são realizados com o propósito de propiciar a lavratura do ato disciplinar.
  1. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
   O processo administrativo disciplinar constitui-se em processo administrativo stricto sensu, espécie do gênero referido, que tem como objetivo propiciar à Administração a apuração de fatos tidos como supostamente ilícitos praticados pelo servidor público, bem como, sendo constatada a falta disciplinar, aplicar a sanção pertinente, tudo se valendo de atos administrativos.
Não obstante, também tem como finalidade constituir fase em que o servidor acusado possa exercer o contraditório e a ampla defesa, refutando as alegações da Administração Pública, propiciando, destarte, “paridade de armas”. [1]
“O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido”. [2]
Pode receber várias denominações, como, processo administrativo, inquérito administrativo, procedimento administrativo. Neste trabalho, será nominado de processo administrativo disciplinar ou simplesmente processo disciplinar, por ser mais apropriado e específico.
Conforme analisado quando do trato das diversas espécies de sindicância administrativa, o processo disciplinar poder ser iniciado de forma autônoma ou com informações trazidas de uma sindicância prévia (conhecida em doutrina como sindicância conectiva), que, após constatar (i) a suposta autoria e ou materialidade ilícita ou (ii) que a sanção a ser aplicada ao servidor faltoso é de suspensão superior a trinta dias, proporciona a apuração em contraditório, o processo disciplinar. Nestes dois últimos casos há sindicância prévia a subsidiar a instauração de processo disciplinar. [3]
Por outro lado, se conhecida a autoria e a materialidade, a Administração pode, desde o início da apuração (sem embargo da possibilidade de levar a efeito procedimento contraditorial em sede de sindicância, nos casos previstos em lei ou ato administrativo normativo), instaurar o processo autônomo, que, nesse caso, dará azo às distintas fases aptas ao atendimento do princípio da eficiência da Administração e ao atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados aos acusados. [4]
Todas essas fases do processo disciplinar estão definidas nos ordenamentos jurídicos a que se sujeita o servidor acusado, e, de praxe, classificam-se em instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.
Com efeito, a Lei 8.112/90 preceitua em seu art. 151, I, II e III, in verbis: “Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende a instrução, defesa e relatório; III – julgamento”. [5]
Tomando como exemplo o dispositivo de lei acima transcrito, tem-se que a primeira fase do processo é a instauração, que ocorre com a publicação do ato que constitui o colegiado disciplinar, no caso, para persecução processual, uma comissão de processo administrativo disciplinar.
Confeccionado o ato de constituição do colegiado (de praxe uma portaria da autoridade administrativa competente), este é encaminhado ao serviço ou setor de comunicação social do órgão ou ente, onde será publicado em boletim de serviço ou aditamento semanal, veiculado em folhetins e também pelo sistema de rede de computadores (internet), acessível aos servidores do órgão ou ente público, constituindo-se em ato de efeitos jurídicos internos na Administração.
Com essa publicação, mesmo virtual, em internet –, rede de computadores interna do órgão, o colegiado é constituído e, automaticamente, forma-se uma relação jurídica de direito processual entre a Administração Pública e o servidor acusado. [6]
Com efeito, sujeitam-se ambos ao sistema jurídico regente, trazendo implicações processuais diversas para as partes, com deveres, ônus e faculdades.
A segunda fase é a do inquérito administrativo que se subdivide em fase instrutória, fase de defesa e fase de relatório. A primeira, propicia à Administração a coleta de provas com vista ao atendimento do princípio da verdade real, ouvindo testemunha da própria administração e também do acusado, bem como realizando exames técnico-periciais e interrogatório do servidor, facultando-lhe a produção, com esse ato, de defesa pessoal.
A instrução finda com o ato de indiciamento do servidor acusado, onde, fundamentadamente, o Colegiado constituído declina os móveis de fato e de direito e o embasaram para a conclusão de indiciamento ou não, do servidor. Neste ato, declinam-se os tipos disciplinares em que entendem estar incurso o servidor. É ato necessariamente motivado, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. [7]
A segunda, fase denominada de defesa, é iniciada, após o indiciamento do acusado, com a citação deste para que apresente defesa técnica, geralmente no prazo de dez dias. Note-se que a defesa pessoa aloca-se fora da fase de defesa, constituindo ato a ser realizado na instrução, como precedente do ato de indiciamento. Recebida a defesa, tempestiva ou não, inicia-se a fase de relatório, onde a comissão processante analisará as fases anteriores, contrapondo de forma detalhada os fundamentos do ato de indiciamento com a defesa técnica. [8]
Mister ressaltar que o ato de indiciamento já deve ser um resumo detalhado e fundamentado das conclusões das análises dos depoimentos das testemunhas, dos exames periciais e da defesa pessoal do acusado e que, na fase de relatório basta a análise do ato de indiciamento à luz da defesa técnica produzida, fazendo-se as remissões analíticas às etapas anteriores, acaso necessário.
No relatório, deve o colegiado fundamentar a constatação ou não, dos fatos imputados ao servidor, indicando os artigos que entendem infringidos, as sanções a eles vinculadas e as agravantes e atenuantes apuradas. Não deve como fazer essa dosagem, mas, apenas, apontar a existência dessas circunstâncias e deixar a critério da autoridade julgadora a sua aplicação sobre a sanção, quando possível.
Normalmente, nos diplomas disciplinares na esfera federal, o prazo para a conclusão das fases acima mencionadas, com a apresentação do relatório final do colegiado disciplinar, é de sessenta dias, prorrogáveis por igual período, ou seja, cento e vinte dias, para que se opere a apuração disciplinar.
É interessante ressaltar que o relatório nem sempre é conclusivo, sugerindo, em determinados casos de maior complexidade a nova designação do colegiado ou nomeação de nova comissão, para continuidade dos trabalhos. Isso pode ocorrer, por exemplo, em casos em que, pelo número de acusados e de diligências a serem efetivadas, torna-se impossível o término dos trabalhos no prazo estipulado ou quando há de se aguardar perícia que dependa de tempo superior ao estipulado pela lei, para sua conclusão.
Não obstante, a interrupção do prazo prescricional ocorre somente uma vez e com a publicação do ato de instauração do processo ou da sindicância contraditorial. [9]
O ato de julgamento constitui a última fase do processo e é a em que a autoridade julgadora, externa ao colegiado e geralmente, mas não sempre, quem confeccionou o ato de instauração, profere decisão acercada responsabilidade ou não, do servidor acuado, valendo-se dos atos praticados no processo e eventual sindicância apensada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O princípio do devido processo legal substantivo, como acima aventado, constitui-se em cláusula geral de abertura do Texto Maior, permitindo a interpretação construtiva de seus preceitos, a ponto de, por sua força normativa, determinar a aplicação de garantias de direito material aos diversos ramos do Direito, inclusive com as transposições necessárias de institutos de direito público e privado, constituindo um Estado da Legalidade Razoável.
O processo administrativo disciplinar representou, na evolução do Direito Público Brasileiro, o resgate, ao menos que gradual, da ideia, cediça entre os doutrinadores do Império, de que o processo administrativo deve funcionar como garantia que reduz o arbítrio da autoridade.
A natureza jurídica de o processo disciplinar varia de acordo com o sistema de repressão disciplinar adotado por cada país. Neste país, a repressão disciplinar é de cunho semijurisdicionalizado, sendo que as punições leves são aplicadas pela autoridade hierárquica e as reprimendas mais graves carecem de processo que corre diante do Conselho de Disciplina.
Concluída em julgamento, ato de motivação de aplicação da sanção ou de absolvição, a responsabilidade do servidor, deve a autoridade administrativa confeccionar e fazer publicar, pelas mesmas vias do ato de instauração, uma portaria punitiva, que pode aplicar, conforme o regime jurídico a que estiver sujeito o servidor, uma sanção de advertência, de repreensão, de suspensão de um a cento e oitenta dias, sem percepção de subsídios ou vencimentos, de demissão, de cassação da aposentadoria e de cassação da disponibilidade.
REFERÊNCIAS
DEZAN, Sandro Lucio. Ilícito Administrativo Disciplinar - Da Atipicidade ao Devido Processo Legal Substantivo. Curitiba: Juruá, 2014.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.  
MORAES, Isaias Fonseca. Manual de Direito Administrativo - Teoria e Prática - Incluindo Questões de Concursos - Prefácio do Ministro José Augusto Delgado. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2014.
Constituição Federal de 1988.


Lei 8.112/90.

A principiologia do direito do trabalho e sua correspondência constitucional

1 INTRODUÇÃO

Resultado de imagem para A principiologia do direito do trabalho e sua correspondência constitucional
Direito do Trabalho, como ramo autônomo da Ciência Jurídica, remonta ao contexto da Revolução Industrial Inglesa do século XVIII. Todavia, o trabalho em si, como esforço empregado para a realização de tarefas economicamente apreciáveis, possui origens remotas na história da humanidade, passando pela Antiguidade Clássica, atravessando a Idade Média e desembocando na Era Moderna. Alguns doutrinadores, no entanto, a exemplo de Alice Monteiro de Barros, mencionam até mesmo o mito da criação no Jardim do Éden, informando que os primeiros trabalhos realizados foram os da Criação.
Etimologicamente, o termo ou expressão “trabalho” deriva da expressão latina tripaliare, que traduz uma ideia de expiação através de um instrumento de tortura composto por três paus. Não obstante a etimologia, é pacífica doutrinariamente a ideia de que o trabalho, ao longo da história, ora esteve associado à penosidade, ora a um sentimento mais digno, sobretudo com a contribuição do Cristianismo.
Na Antiguidade Clássica, mais precisamente no mundo greco-romano, o trabalho, assim como aqueles que o realizavam, era reduzido à coisa, o que criou as bases para a instauração do regime de escravidão. Ao escravo era destinado o trabalho material propriamente dito, enquanto o trabalho intelectual ficava a cargo dos homens livres. No registro desse tipo de relação, o escravo perdia a posse sobre si mesmo e não era considerado sujeito de direito, elemento essencial de uma relação moderna de trabalho, que se opera entre sujeitos de direito, um empregador e um empregado.
 Ainda, em Roma, é possível vislumbrar, paralelamente ao lado da escravidão, um regime de trabalho livre, destinado a escravos libertos e os pobres: o locatio conductio. Este poderia ser a prestação de um serviço, a feitura de uma obra ou uso e gozo de uma coisa, ambos regulados pelo instituto da locação. Todavia, a prestação de serviço pode ser encarada como o cerne do trabalho contratual, pois sua remuneração não estava atrelada ao resultado do serviço, mas sim ao tempo gasto com sua execução.
Na alta Idade Média, o trabalho escravo tem uma queda expressiva e o trabalho material é agora realizado pelo servo, no instituto da servidão. Materialmente falando, em quase nada se diferiam as condições do trabalho escravo e as do instituto da servidão, a não ser a questão da liberdade que assistia ao servo. No mais, as condições de degradação eram praticamente as mesmas. Na baixa Idade Média, principalmente com o declínio do feudalismo, surgem as corporações de ofício, compostas por artesãos em três modalidades de membros: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Aos primeiros cabia a administração das oficinas, uma vez que eram proprietários. As corporações de ofício limitaram o acesso ao trabalho, uma vez que só tinham acesso a elas os membros da corporação. Além disso, a regulamentação do trabalho era heterônoma, pois as condições de trabalho eram determinadas sem a participação dos empregados.
Com a Revolução Francesa (na Era Moderna) e o ápice dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, incompatíveis portanto com a heteronomia que perpetuava o cerne das corporações, estas foram extintas. No novo regime, o liberal, o Estado não poderia intervir nas relações e na economia e, logicamente, as regulamentações de trabalho deveriam primar pela liberdade de escolha do trabalhador.
Por fim, a Revolução Industrial Inglesa, como já mencionado alhures, propiciou o surgimento do Direito do Trabalho devido ao fato de, nesta época, surgirem péssimas condições de trabalho, com jornadas de trabalho excessivas exploração do trabalho das mulheres e menores, tudo em busca do lucro e em conseqüência dos excessos da autonomia liberal. Foi necessário, ante a esse cenário, que se buscassem melhorias das condições de trabalho e assim surgiram os primeiros sindicatos. Com as pressões exercidas por eles, influenciadas pelos ideais de Justiça Social da Igreja Católica, como por exemplo a Encíclica Rerum Novarum, do papa Leão XIII, o Estado passou a intervir na economia e a legislar medidas protetivas contra os abusos dos empregadores.
Não se pode olvidar, quando do estudo da evolução do Direito do Trabalho, das contribuições do Constitucionalismo Social, sobretudo com a quebra do regime liberal e os acontecimentos dos pós-guerras mundiais, fato que influenciou na constitucionalização de direitos e garantias fundamentais, dentre eles os relacionados ao trabalho e a proteção do trabalhador.
A título ilustrativo, as primeiras Constituições a garantir tais direitos foram as do México de 1917 e a alemã de Weimar, de 1919. Nesse mesmo ano, o Tratado de Versalhes determina a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Já no pós Segunda Guerra, a Organização das Nações Unidas – ONU, é criada em 1945. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT data de 1943 e a Constituição Federal de 1988 alarga o espectro de proteção ao trabalho e ao trabalhador, uma vez que elege como fundamento da própria República os valores sociais do trabalho. 

2 A PRINCIPIOLOGIA ESPECÍFICA TRABALHISTA E SUA CORRESPONDÊNCIA CONSTITUCIONAL

 Preliminarmente, antes de adentrar na discussão dos princípios trabalhistas e constitucionais trabalhistas propriamente ditos, se faz necessário esmiuçar a ideia de hierarquia de normas, uma vez que a aplicação de alguns princípios relativiza essa verticalização, bem como compreender o que são, de fato, princípios e quais as suas funções no ordenamento jurídico como um todo e, especificamente no Direito do Trabalho.
No que diz respeito à hierarquia normativa, tem-se, desde Kelsen, que a Constituição Federal ocupa o ápice axiológico do ordenamento jurídico, seguida das emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e regulamentos. No caso específico da seara trabalhista, acrescentam-se as portarias, sentenças normativas, laudo arbitral, convenção coletiva, acordo coletivo, regulamento interno de empresa e contrato individual de trabalho. Ressalte-se que a abordagem pormenorizada de cada uma dessas modalidades de normas fugiria demasiadamente do foco deste trabalho, por isso, não será iniciada tal empreitada.
A hierarquia normativa deve ser respeitada quando da aplicação das normas. No entanto, no Direito do Trabalho, devido a sua essência protetiva, é possível a aplicação de uma norma inferior hierarquicamente, se mais favorável ao trabalhador. Para tanto, os operadores do direito se utilizam de diferentes critérios como a teoria da acumulação e do conglobamento. Segundo a primeira, o aplicador da norma deve fracionar os diversos institutos e selecionar aqueles que mais beneficiam o empregado, formando uma espécie de colcha de retalhos normativa. Aliás, essa é a crítica que a doutrina faz a esse critério. Já, de acordo com a teoria do conglobamento, o aplicador selecionaria globalmente o conjunto de normas mais benéfico ao trabalhador. Esta última, é a teoria adotada majoritariamente pelo nosso ordenamento.
Essa possibilidade de relativização da hierarquia normativa em prol do trabalhador se justifica justamente pela aplicação dos princípios de proteção ao trabalho, consolidados da CLT e amparados pela Constituição Federal de 1988.
Em nosso ordenamento jurídico, temos as normas como gênero e os princípios e regras como espécies. As regras possuem um alto grau de especificidade e são aplicáveis a situações fáticas concretas, sob o prisma do tudo ou nada. A aplicação de uma regra, derroga a de outra que verse sobre a mesma questão. Quanto aos princípios, estes são mandamentos nucleares do ordenamento, possuem alto grau de generalidade e a escolha da aplicação de um não elimina o outro. Aqui se aplica a ponderação, em vez de a regra do tudo ou nada. Nas lições de Maurício Godinho Delgado (2016):
Em conclusão, para a Ciência do Direito os princípios conceituam-se como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a ele se reportam, informando-o (DELGADO, 2016 pp. 191-192).
Tomando por assente as lições de Delgado (2016), é ainda possível inferir a existência de modalidades de princípios. Tem-se, por exemplo, os princípios gerais do direito, os princípios constitucionais e os princípios específicos do Direito do Trabalho. Todos eles possuem funções relevantes na aplicação das normas, como por exemplo: a integração (quando há lacuna na lei), a interpretação (para apurar o real sentido e alcance das normas) e a inspiração (ao legislador quando da edição de novas normas).
O Direito do Trabalho, como dito acima, possui princípios norteadores próprios, ancorados na Constituição Federal, haja vista esta ser filtro de validade de todo ordenamento. É exatamente aqui que inicia o objetivo maior deste trabalho, refletir justamente sobre os princípios específicos trabalhistas e sua correspondência constitucional.
Segundo o ministério de Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2015):
O Direito do Trabalho apresenta princípios próprios, reconhecidos pela doutrina e aplicados pela jurisprudência, quais sejam: o princípio da proteção, princípio da irrenunciabilidade, princípio da primazia da realidade, e o princípio da continuidade da relação de emprego. (GARCIA, 2015 p. 53).
1) Princípio da Proteção – Esse princípio constitui a essência do próprio Direto do Trabalho e visa a proteção da parte hipossuficente da relação jurídica trabalhista, buscando o equilíbrio dessa relação e o cumprimento da igualdade substancial. Está, sobremaneira, alicerçado no art. 7º da CF. Se desdobra no: a) In dúbio pro operário – de onde se infere que quando uma norma sugere diversas interpretações que põem em dúvida o aplicador sobre qual delas deve aplicar, deve-se sempre beneficiar o trabalhador; b) Aplicação da norma mais favorável – sempre que se dispuser, diante do aplicador do direito, diversas normas que possam ser usadas no mesmo caso, deve o aplicador utilizar aquela mais favorável ao trabalhador; c) Condição mais benéfica – assegura-se aqui a manutenção dos direitos mais vantajosos ao trabalhador, quando da mudança posterior do contrato de trabalho. Aqui vige o princípio do direito adquirido.
2) Princípio da Irrenunciabilidade – refere-se ao fato de as normas trabalhistas serem de ordem pública e de natureza cogente, não podendo as partes derrogá-las em atendimento a sua vontade. Como as normas trabalhistas visam conceder a tutela do trabalhador, estas não podem ficar a cargo da autonomia da vontade. Visam, por exemplo, evitar que o empregador possa exigir a renúncia de certos direitos por parte do empregado, para que este consiga o emprego. Este princípio encontra assento constitucional no art. 9º da CF e amparo legal no art. 444 da CLT;
3) Princípio da Primazia da Realidade – O que se busca na apuração da relação jurídica de trabalho é a verdade real dos fatos. Assim, não importa a eventual forma como foi construído um fato, mas sim como ele ocorreu efetivamente no plano concreto. Esse princípio norteia, por exemplo, as questões pertinentes ou não a existência de um vínculo empregatício. Nesses casos, vigora o “contrato-realidade” desde que estejam presentes os requisitos dos art. 2º e 3º da CLT. Tal princípio se ancora no art. 6º da CF, como garantia de acesso ao direito social do trabalho.
4) Princípio da Continuidade da relação de emprego – visa à preservação do contrato de trabalho, uma vez que objetiva conferir, por exemplo, segurança ao trabalhador, tanto do ponto de vista econômico quanto dos outros direitos sociais. Relaciona-se, por exemplo, à proibição da despedida arbitrária, ancorada no inciso I, do art. 7º da CF.
Além desses, é salutar acrescentar que a doutrina ainda informa outros princípios ao Direito do Trabalho, porém não específicos deste ramo jurídico, mas pertecentes ao ordenamento jurídico como um todo, a saber: a boa fé, a razoabilidade e a proporcionalidade.
De modo geral, é importante frisar que todos esses princípios trabalhistas acabam por desembocar basicamente em dois dos fundamentos dos quais se constitui o Estado Democrático de Direito no Brasil, a saber: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, respectivamente expostos nos incisos III e IV, do art. 1º, da CF. Além do art. 1º, temos essa mesma menção à valorização do trabalho no art. 170, quando elenca tal valorização como fundamento de nossa ordem econômica e financeira.
Não obstante aos dois artigos citados, temos proteção constitucional do trabalho ainda nos artigos: 5º, inciso XIII, art. 6º quando regulamento o trabalho como um direito social, art. 7º e seus incisos, com regulamentações que visam à melhoria das condições sociais dos trabalhadores, urbanos e rurais, 8º, 9º, 10 e 11.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao término deste trabalho, que obviamente não teve a pretensão de esgotar as discussões sobre o tema - até porque isso não seria possível nesta modalidade de ensaio - foi possível compreender que a concepção de trabalho se modifica e veio se modificando ao longo da história, passando pela expiação e desprezibilidade na Antiguidade, atingindo um certo grau de humanização na baixa Idade Média, até chegar a proteção ampla na Era Moderna.
Foi possível também compreender o âmbito de nascimento do Direito do Trabalho como Ciência Jurídica, no embrião da Revolução Industrial Inglesa, quando se buscou coibir abusos perpetrados pelos empregadores.
Por fim, pode-se chegar à era da constitucionalização de direitos e à criação de órgãos internacionais de proteção ao trabalho, o que denota que, embora ainda se tenha muito a evoluir, conseguimos atingir um eficiente grau de proteção ao trabalhador. Discutimos sobre os princípios específicos do Direito do Trabalho explicitando que eles não surgem soltos ao vento, mas ancorados na lei fundante de nosso ordenamento jurídico.

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016.
BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: [s.n], 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04 de fevereiro de 2017, às 08h00min.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 2016.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do trabalho. 7ª ed.rev.atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

Autor

Tiago Vieira

Possui LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS NATURAIS pela UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT (2009). Atualmente é graduando do BACHARELADO EM DIREITO pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS e Oficial Administrativo da Secretaria de Estado da Educação na condição de estatutário e atuante na função desde o ano de 2008. Tem experiência como docente na Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio) nas disciplinas Ciências e Biologia respectivamente e na Educação Técnica (área da saúde) na disciplina Microbiologia e Parasitologia Humanas. (Texto informado no Currículo Lattes)


segunda-feira, 17 de abril de 2017

Negligência nos serviços médico-psiquiátricos: o caso Fernandes de Oliveira vs. Portugal

Em caso envolvendo negligência médica, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condena Portugal por violação à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) colocou em destaque o problema da responsabilidade médica por negligência, aplicada aos estabelecimentos psiquiátricos.
A Corte reviu na terça-feira, 28 de março, o caso de um portador de psicose esquizofrênica que havia sido internado mas saiu livremente do estabelecimento e suicidou-se (Application nº 78103/14).
O pedido de indenização formulado pela mãe foi negado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, cuja decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Em resumo, a justiça portuguesa sustentou ser lícito o procedimento do hospital que permite a um doente psiquiátrico internado deambular livremente nos seus arredores, vindo este a suicidar-se, se não ocorreram fatos que tornassem previsível tal conduta (Processo n.º 0922/11 julgado em 29/5/2014).
Desde a primeira instância prevaleceu o entendimento de que as características do tratamento eram compatíveis com as teorias modernas da psiquiatria que defendem a terapêutica e o tratamento administrados em ambiente de confiança e mobilidade, com vistas à readaptação do doente.
Mas para o TEDH, Portugal violou o artigo 2.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e deu má aplicação à sua Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98). Concluiu a decisão que o Estado Parte falhou no dever de garantir a aplicação dos mecanismos asseguradores da efetiva e célere responsabilização das autoridades no âmbito da proteção à vida.
A história clínica do paciente - que já havia tentado o suicídio três semanas antes - foi considerada suficiente para que se considerasse exigível da equipe médica uma conduta vigilante. Haviam razões claras para antever a hipótese do suicídio.
O problema da vigilância do doente psiquiátrico é controverso, mas até o momento a justiça portuguesa vem se posicionando no sentido de não reconhecer, em princípio, uma norma ou regra técnica ou de prudência que imponha a vigilância de um paciente psiquiatricamente vulnerável, capaz de causar mal a si próprio.
Com a decisão do TEDH, contudo, consolida-se a noção de que a ausência de vigilância do paciente psiquiátrico – entendida não como acompanhamento do estado clínico, mas sim dos movimentos e passos do doente com tendências suicidas, a fim de que não haja fuga do estabelecimento e consequente risco à própria vida – pode constituir violação a uma regra de prudência (dever de cuidado) e representa, em consequência, censurável desrespeito às “leges artis”.
Citando os casos Renolde vs. França, n.º 5608/05 (em que um preso se suicidou por não receber antipsicóticos em conformidade com suas necessidades), e Haas vs. Suíça, n.º 31322/07 (em que um paciente defendia o direito à obtenção de substância letal para cometer um suicídio digno), a Corte reconheceu a tendência terapêutica de proporcionar tratamento à luz do "princípio da menor restrição" em regime de portas abertas, mas ressaltou que o tratamento ao abrigo de um regime que permite a mobilidade do doente não pode isentar o Estado das suas obrigações de proteger os pacientes psiquiátricos dos riscos que se lhes apresentam, nomeadamente quando existem indicações específicas de que podem cometer suicídio, sendo irrelevante saber se a hospitalização se deu em caráter voluntário ou involuntário.

Autor

O boletim de ocorrência policial militar no mundo jurídico

O policial militar materializa o desempenho de sua função no documento conhecido como boletim de ocorrência. O presente estudo visa analisar a "certidão de nascimento" da apuração criminal, indicando conceito, natureza jurídica e aspectos legais.
Resultado de imagem para O boletim de ocorrência policial militar no mundo jurídico
Resumo: O presente estudo tem por escopo apresentar o boletim de ocorrência policial militar no mundo jurídico, traçando o delineamento normativo concernente aos envolvidos. Busca transportar a legislação penal e processual para o campo de execução procedimental. Toda hermenêutica é baseada na carga axiológica e principiológica imposta pela Constituição Federal de 1988. A parametrização dos procedimentos tem por finalidade manter a segurança jurídica para o cidadão destinatário do serviço policial e a legalidade na conduta do agente da lei.
Palavras-chave: Boletim de ocorrência, policial militar, procedimentos, envolvidos, jurídico.

INTRODUÇÃO

A atividade de execução do serviço policial militar requer, principalmente na atual conjuntura da cultura da informação, altíssimo conhecimento técnico, jurídico e procedimental. A produção doutrinária referente à função policial é parca e, geralmente, restringe-se a parte técnica. O objetivo do presente estudo é apresentar uma hermenêutica relacionada aos procedimentos jurídicos durante o registro do boletim de ocorrência (BO). Não buscou o artigo exaurir toda a temática. O aperfeiçoamento e novas concepções, até mesmo em sentido contrário à apresentada, são perfeitamente aceitáveis. Nesse sentido, trago a filosofia de produção do conhecimento exposta por Isaac Newton, segundo a qual para enxergarmos mais longe devemos estar sobre os ombros dos gigantes. A produção literária é uma eterna revisão.
O conhecimento produzido deve ser exposto e dividido para tornar fruto de análise, aperfeiçoamento e adaptações. Nicolau Maquiavel, em sua obra “O Príncipe”, aduz:
Querendo eu ofertar a Vossa Magnificência uma prova qualquer de minha obrigação, não encontrei, entre as minhas posses, nada que mais prezado me seja ou que tanto estremeça quanto o conhecimento das ações dos grandes homens, adquiridos por uma longa experiência das coisas atuais e uma repetida lição das antigas, as quais, tendo eu, com muito afinco, detidamente estudado, examinado-as, remeto agora a Vossa Magnificência, reduzidas a pequeno volume.
O conhecimento produzido tem valor incomensurável e inibe a repetida lição dos erros. Para uma vida profissional de policial militar é de extrema valia subir nos ombros dos grandes doutrinadores do direito e da atividade policial. Valorizar o conhecimento adquirido e repassa-lo, para que outros não tenham que aprender com o dissabor de processos administrativos, cíveis ou penais. Desse modo, passamos a produzir opiniões baseadas em argumentos jurídicos.
O Estado, visando à convivência harmônica no seio social, delimitou por normas os tipos incriminadores para balizar as condutas sociais. Quando alguém infringe a norma penal surge para o Estado o poder-dever de punir, conhecido com pretensão punitiva. Para fazer valer seu direito, através de imposições constitucionais, o Estado deve procurar os elementos probatórios que possibilitem o esclarecimento do fato e o seu autor. Posteriormente, levará todo o lastro probatório ao conhecimento da autoridade judiciária, legalmente investida, para valoração da conduta durante o julgamento.
Todo esse procedimento, apresentado de forma simples, é a figura da denominada persecução criminal ou penal. Para Tourinho Filho (2005, p. 15) “é a atividade de investigar o fato infringente à norma penal e pedir, em juízo, o julgamento da pretensão punitiva”. As fases em que é dividida a persecução criminal possuem divergência doutrinária quanto à nomenclatura, mas o conteúdo jurídico é o mesmo. Desse modo, a nomenclatura trabalhada aqui é a utilizada por Jesus (2010) e Tourinho Filho (2005).
Tendo como referencial paradigmático a conceituação de Tourinho Filho (2005), a persecução criminal divide-se em duas fases: a investigação e a instrução criminal. A primeira é a fase preparatória para a ação penal. Tem como finalidade municiar o Ministério Público de elementos para propositura da ação. A segunda visa dar lastro de fundamentação para o Juiz realizar o julgamento da lide penal. Os atos probatórios oriundos da fase de investigação devem passar por um processo de judicialização, para se apresentarem com valor de prova na fase de instrução.
Apresentado o suporte teórico para compreensão conceitual, adentramos a análise da segunda dimensão da questão: o papel da polícia militar deve exercer dentro desse processo. Como alicerce doutrinário, utilizar-se-á o entendimento de Lazzarini (1999).  O autor faz uma divisão de ciclos: ciclo de polícia e ciclo de persecução criminal. Tais ciclos funcionam de forma integrada e sistêmica.
Denota-se, a partir das considerações de Lazzarini (1999), que o ciclo de polícia é dividido em: a) situação de ordem pública normal; b) quebra desta ordem pública e sua restauração; e c) fase investigatória. No que tange o ciclo de persecução criminal, inicia-se com: a) quebra da ordem pública, no âmbito penal por meio de cometimento de um crime, e sua restauração; b) fase investigatória; c) fase processual; e d) fase das penas.
A polícia militar atua na fase de situação de ordem pública normal, entendida por Lazzarini (1999) como situação em que há segurança, tranquilidade e salubridade pública. Nessa fase, a PM atua com ações dissuasivas, com a presença ostensiva. Na segunda fase, ocorre a interseção das atribuições entre a polícia militar e a polícia civil. Inicia-se a repressão que pode ser imediata, pela PM, constituindo em prisão em flagrante, a preservação das provas, entre outras medidas que irão auxiliar na persecução criminal e, por fim, a comunicação à polícia civil ou a autoridade judiciária. É nesta fase, por meio de um procedimento típico de polícia ostensiva administrativa, que o policial militar lavra o Boletim de Ocorrência (BO).

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Na conduta procedimental operacional diária da PM, formalizando o atendimento de ocorrências, registra-se o documento chamado Boletim de Ocorrência (BO). Para compreensão da importância do BO é necessária uma análise minuciosa desse instrumento formal que origina toda a vida jurídica do cometimento de um crime.
No presente estudo delimitaremos o conceito de boletim de ocorrência com base em seus aspectos institucional, administrativo e criminal. No âmbito institucional de discussão trago a baila o texto da Instrução Conjunta n° 01/20 03 – Polícia Militar de Minas Gerais e Ministério Público, que assim prescreve o conceito de BO: “é o registro ordenado e minucioso dos fatos ou atividades relacionados com a ocorrência, que exigirem a intervenção policial”. A definição expressa bem à representação institucional do BO. Ele tem por função formalizar a intervenção policial em fatos sociais criminais ou não. A maioria das instituições policiais militares do país exige o registro de boletim para documentar qualquer atividade, até mesmo quando não há nada constatado após o empenho pela central.
Com escopo de evidenciar a natureza do BO é salutar a afirmação de Lazzarini (1999, p. 96) que “os atos de polícia são atos administrativos, e sujeitam-se aos mesmos princípios norteadores de tais atos, devendo ter, inclusive, a mesma infraestrutura, e seus elementos constitutivos”. Na esteira de compreensão aduz Di Pietro (1996, p. 162), “ato administrativo é a  declaração  do  Estado  ou  de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
Perceptível pela hermenêutica do texto acima que o BO é a materialização de um ato administrativo. Tal ato, para que não seja eivado de ilegalidade, deve preencher alguns requisitos. Normativamente, estes requisitos estão presentes no art. 2o, da Lei Federal n° 4.717/65. Di Pietro (1996) assevera que:
É a orientação aqui adotada e que está consagrada no direito positivo brasileiro a partir da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), cujo  art. 2o ao indicar os atos nulos, menciona os cinco elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (DI PIETRO, 1996, p. 168).
É necessário enveredar na transposição dos requisitos do ato administrativo para o campo de confecção do BO. O primeiro requisito é competência, no entendimento de Di Pietro (1996), consiste em uma atribuição outorgada por lei. É o poder legalmente atribuído ao agente da administração pública para desempenhar suas funções. O ato de lavratura do BO por policial militar perfaz o requisito apresentado, pois constitui autoridade competente para confecção do documento.
O segundo é o requisito da finalidade, como entende Moraes (2007), e consiste no resultado pretendido pela administração com a prática do ato, sempre visando o interesse público. A finalidade possui duas vertentes, a primeira, genérica, é o interesse público e a segunda, específica, é a editada pela vontade da lei. Verifica-se que o procedimento de confecção do BO atende as duas vertentes da finalidade do ato administrativo. Concretiza o interesse coletivo de apuração da quebra da Ordem Pública, formalidade de atos que possam ter responsabilidade civil e a finalidade precípua de levar a conhecimento da autoridade competente a noticia de um fato com relevância jurídica.
O terceiro requisito é o da forma do ato administrativo.  Para Gasparini (2011, p. 64) a forma é “o revestimento do ato administrativo. É o modo pelo qual o ato aparece, revela sua existência. É necessária à validade do ato”. A confecção do BO possui forma específica com delimitação de conteúdo necessário.
No concernente ao requisito do motivo, Di Pietro (1996, p. 84) ensina que “é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo”. A confecção do BO pela polícia militar preenche os dois pressupostos. Ao tomar conhecimento do cometimento de infração penal ou fato de relevância jurídica, o policial está amparado no pressuposto fático que motiva o ato administrativo.
Encerrando os requisitos necessários para a validade do ato administrativo de confecção do BO está o objeto do ato. Para Moraes (2007, p. 115) o objeto do ato consiste no “efeito jurídico imediatamente produzido pelo ato, ou seja, o que foi criado, modificado, resguardado, extinto ou comprovado na ordem jurídica pela edição de determinado ato administrativo”. O objeto ou conteúdo do ato administrativo de confecção do BO é levar a conhecimento da autoridade competente a notícia de cometimento da infração penal ou fato de relevância jurídica. Tal objeto ou efeito jurídico pretendido é legalmente e moralmente aceito.
No campo de direito penal, processual e material, o BO tem por finalidade levar a conhecimento da autoridade de polícia judiciária os indícios mínimos de materialidade e autoria do cometimento de uma infração criminal. Munidos das informações minuciosas do fato material, das circunstâncias e dos procedimentos policiais militares adotados o Delegado irá realizar a subsunção do fato ao tipo penal.
Na atual conjuntura, marcada pelo aumento da juridicialização dos fatos sociais, é plenamente plausível o registro de eventos que não possuam natureza criminal. O fato que venha a ter relevância na esfera jurídica, data vênia, é merecedor de registro. A formalização em documento oficial apresenta vários benefícios. A título de exemplo: um constrangimento por não recebimento de cheque em fila de supermercado, devido ao relato de nome incluso no SPC, sendo que o emissor tem certeza de não possuir dívidas. Com o registro do BO o cidadão terá o conjunto probatório reforçado, pois terá testemunhas arroladas, cópia da consulta anexa e comprovação, com a presença policial, da existência da situação.
Destarte, com fulcro em todo referencial teórico produzido alhures, é possível conceituar o boletim de ocorrência policial militar como: “Constitui em ato administrativo, com natureza declaratória e informativa, produzido pelo policial militar, para formalizar a atuação em fato social com relevância jurídica, sendo este criminal ou civil. Tem por finalidade levar a conhecimento da autoridade competente a notícia do cometimento de uma infração penal ou outro fato com relevância para garantir, preservar ou restabelecer direitos”.

APONTAMENTOS LEGAIS PARA O REGISTRO DO BO

O boletim de ocorrência policial militar, como peça jurídica informativa de suma importância para persecução criminal, requer o registro dos fatos com subsídios técnicos. O conhecimento do agente, para um bom registro, deve perpassar pelos campos da legislação vigente, doutrina atual, técnica policial e jurisprudência, com objetivo de resguardar a legalidade dos seus atos.
O primeiro fator a ser citado é a qualificação dos envolvidos no fato. O tipo de envolvimento deve ser preciso, pois atribuir fato tipificado como crime na ficha policial de um cidadão requer responsabilidade. Erros poderão culminar em ações na justiça civil e criminal. Os dados dos envolvidos, sempre, deverão ser verificados junto ao banco de informações. Os endereços devem ser minuciosamente descritos para facilitar a intimação dos partícipes da ocorrência. A falta de dados para intimação acarretam atrasos nos procedimentos e processos, gerando até mesmo arquivamento por falta de provas.
A natureza jurídica do fato possui interferência significativa. Erros na tipificação geram problemas na estatística e dificulta o planejamento preventivo e repressivo. A tipificação deve estar compatível com a narrativa do fato material descrito no histórico do BO. A autoridade de polícia judiciária poderá retificar o enquadramento justificando legalmente seu entendimento.
Na fase de redação do histórico da ocorrência, o policial deverá circunstanciar o fato motivador que ocasionou a presença policial no local, podendo ser acionamento por vítima, autor ou testemunha, empenho pela central ou iniciativa com a abordagem. Juridicamente tal fato inclui como testemunhas as pessoas que antecederam a atuação policial. Na esteira, urge a necessidade de narrar à natureza da ocorrência transmitida ou repassada pessoalmente pelo solicitante. É tal informação que o policial utiliza para a realização do pensamento e planejamento tático visando à abordagem e atuação. Exemplificando: natureza de roubo em andamento, pessoa armada, tentativa de homicídio é fator justificador para imprimir maior velocidade a viatura e ultrapassar sinais, utilizar de abordagem enérgica, entre outras. No local o policial militar encontra uma simples discussão. Assim, no registro tem que especificar para justificar a autuação em radar por alta velocidade, abordagem em nível 3 em caso de denúncia na corregedoria.
No enveredar do registro deve elencar as informações administrativas pertinentes, lembrar que o BO estará presente como prova em futura apuração por sindicância regular. Exemplificando: passar em radar em alta velocidade, furar sinal semafórico, uso dos dispositivos, parada em local irregular, perda ou extravio de patrimônio público, reposição de munições, entre outras. Tais informações serão inseridas em conformidade com o processo narrativo da ocorrência, podendo estar no início, meio ou fim do BO.
Na mesma seara estrutural deverá consignar a narrativa do cenário encontrado: posição dos envolvidos, objetos, testemunhas dos fatos e dos procedimentos. Em seguida, evidenciar as providências tomadas: socorro as vítimas, isolamento do local, entre outras. Tal fato é importante para justificar a entrada no local, movimentação dos envolvidos, das provas e outras diversas situações.
Sequencialmente deverá relatar as versões da vítima, autor e testemunhas. Constar fatos, com fundamento nas elementares necessárias para o enquadramento nos tipos penais, visando explicitar a materialidade e autoria do crime. É de extrema valia a individualização de condutas dos policiais no cenário. É vital também a individualização de condutas dos outros envolvidos e localização exata dos materiais apreendidos. Exemplo: durante busca pessoal no conduzido Y, realizada pelo policial X, foram encontradas em seu bolso esquerdo 20 “bucha”s de substância análoga à maconha. 
No corpo do BO deve constar quem deu voz de prisão em flagrante delito, que o detido foi informando dos seus direitos constitucionais, sendo eles: 1. Identificação do agente da prisão; 2. Motivo da prisão; 3. Assistência jurídica e familiar; 4. Local para onde será levado; 5. Informar a família ou outra pessoa; 6. Preservação da integridade física; 7. Permanecer Calado. Ademais, deverá constar o estado de saúde aparente do conduzido. Ex: o detido não apresenta lesões ou escoriações. O Militar deverá circunstanciar o atendimento médico fornecido ao conduzido e o número de protocolo. Em caso de alta médica, anexar cópia do documento. Nesse mesmo assunto cabe salientar que em ocorrência que haja vítima fatal o policial militar deverá constar o nome e registro da autoridade técnica que atestou a morte no local do crime, dispensando socorro médico. Instar o nome e registro do policial que assumiu o local de crime, pois a PM tem por competência preserva-lo até a chegada da autoridade policial.
 Conforme Súmula 11 do STF, o uso de algemas deve ser justificado.
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A jurisprudência reiterada virou súmula é vincula a obrigatoriedade de constar no BO a justificativa, taxativamente descrita no texto, sendo: resistência, receio de fuga ou perigo a integridade física.
Por fim, cabe frisar que todo objeto e instrumento de crime, bens materiais que estiverem em posse do conduzido fica sobre custódia do policial militar até a entrega física para a polícia judiciária. Em caso de remoção de veículo envolvido em crime diretamente para o pátio credenciado, conduta comum em alguns municípios, sem passar pela autoridade de polícia judiciária, o militar deverá anexar cópia da Guia de Remoção de Veículo (GRV). Assim, o policial possui responsabilidade civil e criminal relativas ao bem.
O policial militar materializa o desempenho de sua função no documento conhecido como boletim de ocorrência. O presente estudo visa analisar a "certidão de nascimento" da apuração criminal, indicando conceito, natureza jurídica e aspectos legais.
Resumo: O presente estudo tem por escopo apresentar o boletim de ocorrência policial militar no mundo jurídico, traçando o delineamento normativo concernente aos envolvidos. Busca transportar a legislação penal e processual para o campo de execução procedimental. Toda hermenêutica é baseada na carga axiológica e principiológica imposta pela Constituição Federal de 1988. A parametrização dos procedimentos tem por finalidade manter a segurança jurídica para o cidadão destinatário do serviço policial e a legalidade na conduta do agente da lei.
Palavras-chave: Boletim de ocorrência, policial militar, procedimentos, envolvidos, jurídico.

INTRODUÇÃO

A atividade de execução do serviço policial militar requer, principalmente na atual conjuntura da cultura da informação, altíssimo conhecimento técnico, jurídico e procedimental. A produção doutrinária referente à função policial é parca e, geralmente, restringe-se a parte técnica. O objetivo do presente estudo é apresentar uma hermenêutica relacionada aos procedimentos jurídicos durante o registro do boletim de ocorrência (BO). Não buscou o artigo exaurir toda a temática. O aperfeiçoamento e novas concepções, até mesmo em sentido contrário à apresentada, são perfeitamente aceitáveis. Nesse sentido, trago a filosofia de produção do conhecimento exposta por Isaac Newton, segundo a qual para enxergarmos mais longe devemos estar sobre os ombros dos gigantes. A produção literária é uma eterna revisão.
O conhecimento produzido deve ser exposto e dividido para tornar fruto de análise, aperfeiçoamento e adaptações. Nicolau Maquiavel, em sua obra “O Príncipe”, aduz:
Querendo eu ofertar a Vossa Magnificência uma prova qualquer de minha obrigação, não encontrei, entre as minhas posses, nada que mais prezado me seja ou que tanto estremeça quanto o conhecimento das ações dos grandes homens, adquiridos por uma longa experiência das coisas atuais e uma repetida lição das antigas, as quais, tendo eu, com muito afinco, detidamente estudado, examinado-as, remeto agora a Vossa Magnificência, reduzidas a pequeno volume.
O conhecimento produzido tem valor incomensurável e inibe a repetida lição dos erros. Para uma vida profissional de policial militar é de extrema valia subir nos ombros dos grandes doutrinadores do direito e da atividade policial. Valorizar o conhecimento adquirido e repassa-lo, para que outros não tenham que aprender com o dissabor de processos administrativos, cíveis ou penais. Desse modo, passamos a produzir opiniões baseadas em argumentos jurídicos.
O Estado, visando à convivência harmônica no seio social, delimitou por normas os tipos incriminadores para balizar as condutas sociais. Quando alguém infringe a norma penal surge para o Estado o poder-dever de punir, conhecido com pretensão punitiva. Para fazer valer seu direito, através de imposições constitucionais, o Estado deve procurar os elementos probatórios que possibilitem o esclarecimento do fato e o seu autor. Posteriormente, levará todo o lastro probatório ao conhecimento da autoridade judiciária, legalmente investida, para valoração da conduta durante o julgamento.
Todo esse procedimento, apresentado de forma simples, é a figura da denominada persecução criminal ou penal. Para Tourinho Filho (2005, p. 15) “é a atividade de investigar o fato infringente à norma penal e pedir, em juízo, o julgamento da pretensão punitiva”. As fases em que é dividida a persecução criminal possuem divergência doutrinária quanto à nomenclatura, mas o conteúdo jurídico é o mesmo. Desse modo, a nomenclatura trabalhada aqui é a utilizada por Jesus (2010) e Tourinho Filho (2005).
Tendo como referencial paradigmático a conceituação de Tourinho Filho (2005), a persecução criminal divide-se em duas fases: a investigação e a instrução criminal. A primeira é a fase preparatória para a ação penal. Tem como finalidade municiar o Ministério Público de elementos para propositura da ação. A segunda visa dar lastro de fundamentação para o Juiz realizar o julgamento da lide penal. Os atos probatórios oriundos da fase de investigação devem passar por um processo de judicialização, para se apresentarem com valor de prova na fase de instrução.
Apresentado o suporte teórico para compreensão conceitual, adentramos a análise da segunda dimensão da questão: o papel da polícia militar deve exercer dentro desse processo. Como alicerce doutrinário, utilizar-se-á o entendimento de Lazzarini (1999).  O autor faz uma divisão de ciclos: ciclo de polícia e ciclo de persecução criminal. Tais ciclos funcionam de forma integrada e sistêmica.
Denota-se, a partir das considerações de Lazzarini (1999), que o ciclo de polícia é dividido em: a) situação de ordem pública normal; b) quebra desta ordem pública e sua restauração; e c) fase investigatória. No que tange o ciclo de persecução criminal, inicia-se com: a) quebra da ordem pública, no âmbito penal por meio de cometimento de um crime, e sua restauração; b) fase investigatória; c) fase processual; e d) fase das penas.
A polícia militar atua na fase de situação de ordem pública normal, entendida por Lazzarini (1999) como situação em que há segurança, tranquilidade e salubridade pública. Nessa fase, a PM atua com ações dissuasivas, com a presença ostensiva. Na segunda fase, ocorre a interseção das atribuições entre a polícia militar e a polícia civil. Inicia-se a repressão que pode ser imediata, pela PM, constituindo em prisão em flagrante, a preservação das provas, entre outras medidas que irão auxiliar na persecução criminal e, por fim, a comunicação à polícia civil ou a autoridade judiciária. É nesta fase, por meio de um procedimento típico de polícia ostensiva administrativa, que o policial militar lavra o Boletim de Ocorrência (BO).

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Na conduta procedimental operacional diária da PM, formalizando o atendimento de ocorrências, registra-se o documento chamado Boletim de Ocorrência (BO). Para compreensão da importância do BO é necessária uma análise minuciosa desse instrumento formal que origina toda a vida jurídica do cometimento de um crime.
No presente estudo delimitaremos o conceito de boletim de ocorrência com base em seus aspectos institucional, administrativo e criminal. No âmbito institucional de discussão trago a baila o texto da Instrução Conjunta n° 01/20 03 – Polícia Militar de Minas Gerais e Ministério Público, que assim prescreve o conceito de BO: “é o registro ordenado e minucioso dos fatos ou atividades relacionados com a ocorrência, que exigirem a intervenção policial”. A definição expressa bem à representação institucional do BO. Ele tem por função formalizar a intervenção policial em fatos sociais criminais ou não. A maioria das instituições policiais militares do país exige o registro de boletim para documentar qualquer atividade, até mesmo quando não há nada constatado após o empenho pela central.
Com escopo de evidenciar a natureza do BO é salutar a afirmação de Lazzarini (1999, p. 96) que “os atos de polícia são atos administrativos, e sujeitam-se aos mesmos princípios norteadores de tais atos, devendo ter, inclusive, a mesma infraestrutura, e seus elementos constitutivos”. Na esteira de compreensão aduz Di Pietro (1996, p. 162), “ato administrativo é a  declaração  do  Estado  ou  de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
Perceptível pela hermenêutica do texto acima que o BO é a materialização de um ato administrativo. Tal ato, para que não seja eivado de ilegalidade, deve preencher alguns requisitos. Normativamente, estes requisitos estão presentes no art. 2o, da Lei Federal n° 4.717/65. Di Pietro (1996) assevera que:
É a orientação aqui adotada e que está consagrada no direito positivo brasileiro a partir da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), cujo  art. 2o ao indicar os atos nulos, menciona os cinco elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (DI PIETRO, 1996, p. 168).
É necessário enveredar na transposição dos requisitos do ato administrativo para o campo de confecção do BO. O primeiro requisito é competência, no entendimento de Di Pietro (1996), consiste em uma atribuição outorgada por lei. É o poder legalmente atribuído ao agente da administração pública para desempenhar suas funções. O ato de lavratura do BO por policial militar perfaz o requisito apresentado, pois constitui autoridade competente para confecção do documento.
O segundo é o requisito da finalidade, como entende Moraes (2007), e consiste no resultado pretendido pela administração com a prática do ato, sempre visando o interesse público. A finalidade possui duas vertentes, a primeira, genérica, é o interesse público e a segunda, específica, é a editada pela vontade da lei. Verifica-se que o procedimento de confecção do BO atende as duas vertentes da finalidade do ato administrativo. Concretiza o interesse coletivo de apuração da quebra da Ordem Pública, formalidade de atos que possam ter responsabilidade civil e a finalidade precípua de levar a conhecimento da autoridade competente a noticia de um fato com relevância jurídica.
O terceiro requisito é o da forma do ato administrativo.  Para Gasparini (2011, p. 64) a forma é “o revestimento do ato administrativo. É o modo pelo qual o ato aparece, revela sua existência. É necessária à validade do ato”. A confecção do BO possui forma específica com delimitação de conteúdo necessário.
No concernente ao requisito do motivo, Di Pietro (1996, p. 84) ensina que “é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo”. A confecção do BO pela polícia militar preenche os dois pressupostos. Ao tomar conhecimento do cometimento de infração penal ou fato de relevância jurídica, o policial está amparado no pressuposto fático que motiva o ato administrativo.
Encerrando os requisitos necessários para a validade do ato administrativo de confecção do BO está o objeto do ato. Para Moraes (2007, p. 115) o objeto do ato consiste no “efeito jurídico imediatamente produzido pelo ato, ou seja, o que foi criado, modificado, resguardado, extinto ou comprovado na ordem jurídica pela edição de determinado ato administrativo”. O objeto ou conteúdo do ato administrativo de confecção do BO é levar a conhecimento da autoridade competente a notícia de cometimento da infração penal ou fato de relevância jurídica. Tal objeto ou efeito jurídico pretendido é legalmente e moralmente aceito.
No campo de direito penal, processual e material, o BO tem por finalidade levar a conhecimento da autoridade de polícia judiciária os indícios mínimos de materialidade e autoria do cometimento de uma infração criminal. Munidos das informações minuciosas do fato material, das circunstâncias e dos procedimentos policiais militares adotados o Delegado irá realizar a subsunção do fato ao tipo penal.
Na atual conjuntura, marcada pelo aumento da juridicialização dos fatos sociais, é plenamente plausível o registro de eventos que não possuam natureza criminal. O fato que venha a ter relevância na esfera jurídica, data vênia, é merecedor de registro. A formalização em documento oficial apresenta vários benefícios. A título de exemplo: um constrangimento por não recebimento de cheque em fila de supermercado, devido ao relato de nome incluso no SPC, sendo que o emissor tem certeza de não possuir dívidas. Com o registro do BO o cidadão terá o conjunto probatório reforçado, pois terá testemunhas arroladas, cópia da consulta anexa e comprovação, com a presença policial, da existência da situação.
Destarte, com fulcro em todo referencial teórico produzido alhures, é possível conceituar o boletim de ocorrência policial militar como: “Constitui em ato administrativo, com natureza declaratória e informativa, produzido pelo policial militar, para formalizar a atuação em fato social com relevância jurídica, sendo este criminal ou civil. Tem por finalidade levar a conhecimento da autoridade competente a notícia do cometimento de uma infração penal ou outro fato com relevância para garantir, preservar ou restabelecer direitos”.

APONTAMENTOS LEGAIS PARA O REGISTRO DO BO

O boletim de ocorrência policial militar, como peça jurídica informativa de suma importância para persecução criminal, requer o registro dos fatos com subsídios técnicos. O conhecimento do agente, para um bom registro, deve perpassar pelos campos da legislação vigente, doutrina atual, técnica policial e jurisprudência, com objetivo de resguardar a legalidade dos seus atos.
O primeiro fator a ser citado é a qualificação dos envolvidos no fato. O tipo de envolvimento deve ser preciso, pois atribuir fato tipificado como crime na ficha policial de um cidadão requer responsabilidade. Erros poderão culminar em ações na justiça civil e criminal. Os dados dos envolvidos, sempre, deverão ser verificados junto ao banco de informações. Os endereços devem ser minuciosamente descritos para facilitar a intimação dos partícipes da ocorrência. A falta de dados para intimação acarretam atrasos nos procedimentos e processos, gerando até mesmo arquivamento por falta de provas.
A natureza jurídica do fato possui interferência significativa. Erros na tipificação geram problemas na estatística e dificulta o planejamento preventivo e repressivo. A tipificação deve estar compatível com a narrativa do fato material descrito no histórico do BO. A autoridade de polícia judiciária poderá retificar o enquadramento justificando legalmente seu entendimento.
Na fase de redação do histórico da ocorrência, o policial deverá circunstanciar o fato motivador que ocasionou a presença policial no local, podendo ser acionamento por vítima, autor ou testemunha, empenho pela central ou iniciativa com a abordagem. Juridicamente tal fato inclui como testemunhas as pessoas que antecederam a atuação policial. Na esteira, urge a necessidade de narrar à natureza da ocorrência transmitida ou repassada pessoalmente pelo solicitante. É tal informação que o policial utiliza para a realização do pensamento e planejamento tático visando à abordagem e atuação. Exemplificando: natureza de roubo em andamento, pessoa armada, tentativa de homicídio é fator justificador para imprimir maior velocidade a viatura e ultrapassar sinais, utilizar de abordagem enérgica, entre outras. No local o policial militar encontra uma simples discussão. Assim, no registro tem que especificar para justificar a autuação em radar por alta velocidade, abordagem em nível 3 em caso de denúncia na corregedoria.
No enveredar do registro deve elencar as informações administrativas pertinentes, lembrar que o BO estará presente como prova em futura apuração por sindicância regular. Exemplificando: passar em radar em alta velocidade, furar sinal semafórico, uso dos dispositivos, parada em local irregular, perda ou extravio de patrimônio público, reposição de munições, entre outras. Tais informações serão inseridas em conformidade com o processo narrativo da ocorrência, podendo estar no início, meio ou fim do BO.
Na mesma seara estrutural deverá consignar a narrativa do cenário encontrado: posição dos envolvidos, objetos, testemunhas dos fatos e dos procedimentos. Em seguida, evidenciar as providências tomadas: socorro as vítimas, isolamento do local, entre outras. Tal fato é importante para justificar a entrada no local, movimentação dos envolvidos, das provas e outras diversas situações.
Sequencialmente deverá relatar as versões da vítima, autor e testemunhas. Constar fatos, com fundamento nas elementares necessárias para o enquadramento nos tipos penais, visando explicitar a materialidade e autoria do crime. É de extrema valia a individualização de condutas dos policiais no cenário. É vital também a individualização de condutas dos outros envolvidos e localização exata dos materiais apreendidos. Exemplo: durante busca pessoal no conduzido Y, realizada pelo policial X, foram encontradas em seu bolso esquerdo 20 “bucha”s de substância análoga à maconha. 
No corpo do BO deve constar quem deu voz de prisão em flagrante delito, que o detido foi informando dos seus direitos constitucionais, sendo eles: 1. Identificação do agente da prisão; 2. Motivo da prisão; 3. Assistência jurídica e familiar; 4. Local para onde será levado; 5. Informar a família ou outra pessoa; 6. Preservação da integridade física; 7. Permanecer Calado. Ademais, deverá constar o estado de saúde aparente do conduzido. Ex: o detido não apresenta lesões ou escoriações. O Militar deverá circunstanciar o atendimento médico fornecido ao conduzido e o número de protocolo. Em caso de alta médica, anexar cópia do documento. Nesse mesmo assunto cabe salientar que em ocorrência que haja vítima fatal o policial militar deverá constar o nome e registro da autoridade técnica que atestou a morte no local do crime, dispensando socorro médico. Instar o nome e registro do policial que assumiu o local de crime, pois a PM tem por competência preserva-lo até a chegada da autoridade policial.
 Conforme Súmula 11 do STF, o uso de algemas deve ser justificado.
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A jurisprudência reiterada virou súmula é vincula a obrigatoriedade de constar no BO a justificativa, taxativamente descrita no texto, sendo: resistência, receio de fuga ou perigo a integridade física.
Por fim, cabe frisar que todo objeto e instrumento de crime, bens materiais que estiverem em posse do conduzido fica sobre custódia do policial militar até a entrega física para a polícia judiciária. Em caso de remoção de veículo envolvido em crime diretamente para o pátio credenciado, conduta comum em alguns municípios, sem passar pela autoridade de polícia judiciária, o militar deverá anexar cópia da Guia de Remoção de Veículo (GRV). Assim, o policial possui responsabilidade civil e criminal relativas ao bem.

CONCLUSÃO

A atividade policial militar é dinâmica e complexa. Exige conhecimento multidisciplinar e constante atualização. A doutrina policial é focada em procedimento operacional técnico, sendo parca a produção jurídica.
O Boletim de Ocorrência policial militar possui natureza jurídica de ato administrativo informativo. Tem por objetivo levar a conhecimento das autoridades competentes fatos sociais com relevância jurídica.
No contexto da legislação atual os casos de condução para o Departamento de Polícia Judiciária, na condição de detido, são: preso em flagrante delito, pessoa com mandado de prisão em aberto ou foragido recapturado. Não é legal a condução compulsória da vítima ou testemunhas para a Delegacia. Igualmente o descumprimento de medida protetiva e a falta de alvará não constituem em justificativa jurídica para condução ao DPJ.
O instituto da representação não poderá ser levado a efeito perante do policial militar, conforme art. 38 do Código de Processo Penal. O policial militar deve constar no histórico do BO a justificativa jurídica e circunstancial que ampararam a condução do detido ao DPJ.
No histórico do BO deve ficar claro o indicio mínimo de materialidade e autoria da infração penal cometida. Caso utilize de força, obrigatoriamente, deverá lavrar o Auto de Resistência.

REFERÊNCIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1996. 567 p.
JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais: atualizada de acordo com a lei 10. 259, de 12-7-2001. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 136 p.
______. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 192 p.
LAZZARINE, Álvaro. Direito Administrativo da ordem pública. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 178 p.
______. Da segurança pública na Constituição de 1988, Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 26, n° 104, 235-236, dez. 1989. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/181942>. Acesso em: 22 jan. 2012
MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas GeraisInstrução Conjunta n° 01/2003: contém orientações para o preenchimento do boletim de ocorrência. Belo Horizonte, 2003.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 10a ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2000.
MIRABETE. Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. 288 p.
______. Juizados especiais criminais – comentários, jurisprudência e legislação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000. 486 p.
MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional n° 19/98. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001, 144 p.
______. Administração Pública. In: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Atlas , 2010, p. 326 - 401.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2.ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 20071216 p.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2.ed. São
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2.ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 20071216 p.
______. Juizado Especial Criminal. In: MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 10. ed. São Paulo: Atlas , 2007, p. 235 - 313.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 823 p.