Prisão
provisória: é toda prisão realizada antes do trânsito em julgado
da sentença – antítese natural com a sentença definitiva.
São
espécies:
a)
Flagrante – sem mandado judicial; (CPP) – independe de
ordem escrita da entidade judiciária responsável; (pode ser
realizada a qualquer hora do dia ou da noite independentemente de
inviolabilidade domiciliar),
b)
Preventiva; - com mandado judicial; (CPP) – obrigatória a
decisão judicial a ser cumprida; (regra: durante o dia, salvo se o
morador consentir que se realize a noite);
c)
Temporária (Lei 7960/89) – com mandado judicial; (prevista
expressamente em lei esparsa fora do CPP) – obrigatória a decisão
judicial a ser cumprida; (regra: durante o dia, salvo se o morador
consentir que se realize a noite);
*
Obs: o mandado judicial obrigatoriamente
necessita de decisão judicial fundamentada.
A
distinção entre os tipos de prisão faz diferença no momento.
Pode
ser realizada a qualquer hora do dia e da noite, ressalvadas as
regras relativas a inviolabilidade domiciar.
-
Momento: art. 5º, XI, CF: XI
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
Art.
283, §
2o
CPP:
A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do
domicílio.
-
Se estiver em estado de flagrante delito, pode ser preso a qualquer
hora do dia e da noite, independentemente da inviolabilidade
domiciliar (residência, repartição pública, escritório de
advocacia).
-
Se houver consentimento do morador, a prisão preventiva e a prisão
temporária podem ser cumpridas a qualquer hora.
-
Por outro lado, se não há consentimento do morador e não há
flagrante, o mandado deve ser cumprido de dia (nascer ao pôr do
sol).
-
Uso de força: Art.
284, CPP: Não
será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso
de resistência ou de tentativa de fuga do preso – no caso de
resistência ou tentativa de fuga, pode utilizar força (amarrar no
portão).
Súmula
vinculante 11 do STF: Só
é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de
fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria
ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Local:
os
presos provisórios devem ser detidos em local distinto dos presos
definitivos.
Art. 300, CPP.
-
Prisão especial: art. 295, CPP, rol não taxativo: é um local
diferente dos
demais presos provisórios
– cela distinta: 3º grau completo, presidente, vice presidente,
senador, deputados, juiz, promotor, procurador, advogados – somente
para presos provisórios.
A
prisão especial é para preso provisório, após o trânsito em
julgado da sentença – após o trânsito, passa a cumprir pena no
mesmo local dos demais presos.
-
Juízes, membros do mp, autoridades policiais, agentes penitenciários
– mesmo após o trânsito em julgado, ficarão em local distinto
dos demais presos.
A
– prisão em flagrante:
Art.
302. Considera-se em flagrante delito quem:
I
- está cometendo a infração penal;.-.flagrante
próprio, real
II
- acaba de cometê-la; - flagrante
próprio, real
III
- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da
infração; - impróprio,
ou quase flagrante.
IV
- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele autor da infração. - presumido
ou ficto.
-
Não
há prazo para realizar a prisão em flagrante! Pode ser realizada,
inclusive, em 5 dias, desde que seja perseguido após o cometimento
do flagrante.
O
logo após ou o logo depois, dos incisos III e IV, devem ser
interpretados pelo juiz, pois não há prazo determinado pela
doutrina, logo,se a perseguição ou os objetos encontrados foram
encontrados muito tempo depois, o juiz analisará.
A
prisão não ocorre somente em crimes, mas também em contravenções
penais.
-
legitimidade:
art. 301 do CPP; (particular ou agente de polícia, flagrante
facultativo ou obrigatório), exercício do dever legal etc)
Para
o particular é flagrante facultativo – qualquer do povo – pode
usar a força necessário – exercício regular de direito.
Para
o agente de polícia – flagrante compulsório ou obrigatório –
pode usar a força – estrito cumprimento de dever legal.
-
O controle da legalidade da prisão em flagrante é
posterior.
-
formalização:
auto – Art.
304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o
condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este
cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá
à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do
acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada
oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal,
o auto.
-
A
falta de testemunhas não impede a lavratura do auto, mas nesse caso,
com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas testemunhas que
hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Quando
o acusado se negar a assinar ou não souber escrever ou não puder
fazer, a auto será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido
sua leitura junto ao preso.
Responsáveis:
delegado da polícia civil ou federal e o juiz (lavrar auto de prisão
em flagrante para documentar a prisão, presidida pela autoridade
policial, e/ou autoridade judiciária (Magistrado),
no caso do
juiz prende
quando
o crime é cometido contra ele e na presença dele – neste
caso, o
juiz ficará impedido de atuar no processo.
Deverá
conter: dados
do crime e da prisão em si, ouve-se o condutor do preso (assina e é
liberado), as testemunhas (cada uma assina e é liberada), o próprio
preso (resguardar o direito de permanecer calado, contatar família e
advogado, não ser torturado).
-
Quando
alguém é preso em razão de mandado, já consta o motivo da prisão.
-
Quando a prisão é em flagrante, será realizada a nota de culpa,
que é o documento que informará o preso o motivo da prisão – o
preso faz um recibo da nota de culpa, mas isso não quer dizer que
ele assume ser culpado, ele apenas toma ciência do motivo da prisão.
c)
comunicação: a prisão deverá ser comunicada ao juiz (a autoridade
pega o auto de prisão, a nota de culpa e envia para o juiz como
ofício – tem que ser realizado no prazo de 24
horas
(lavrar o auto, conceder nota de culpa e comunicar o juiz – se não
ocorrer, poderá gerar ilegalidade.)
Será
comunicado também a família, o ministério público e a defensoria
pública.
Após
receber o auto e a nota de culpa, o juiz analisará a legalidade da
prisão: não estava em flagrância, o auto não foi lavrado em
conformidade com o que determina a lei, não respeitou o prazo de 24
horas, não houve garantia dos direitos constitucionais do preso, não
foi comunicado o ministério público e a defensoria.
***
o termo relaxamento
só deverá ser utilizado quando verificada alguma ilegalidade na
prisão.
Após,
se o juiz entender que o preso não tem risco de ser colocada em
liberdade, concederá liberdade provisória. Se entender que há
risco, converterá em prisão provisória.
Portanto,
por resolução do CNJ, será realizada audiência de custódio, onde
o juiz vai verificar como a pessoa foi presa, a situação, se houve
coação ou violência, aí relaxará, concederá liberdade
provisória ou realizará a conversão em preventiva.
No
plantão o juiz pode decidir durante a prisão preventiva, aí não
será realizada a audiência de custódia.
Art.
304, §
1o
Resultando
das respostas
fundadas
a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à
prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e
prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for
competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o
seja.
-
O
que acontece é que se o policial chegar com o preso e o delegado
verificar que não há ilícito penal, sendo que o delegado não
realizará o auto de prisão em flagrante.
-
Se o delegado verificar que é ilícito penal, porém houve abuso ou
violência, ou outra ilegalidade, o delegado lavrará o auto e
comunicará o juiz que houve ilegalidade.
Tipos
de infrações:
admitido em crimes e contravenções penais.
Infrações
de menor potencial: todas as contravenções e crimes com pena máxima
de até dois anos.
Art.
69, parágrafo único, 9.099/95: Ao
autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer,
não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em
caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida
de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a vítima.
Nesses
casos, tem que dar voz de prisão, capturar, levar a delegacia e se
ele assumir que comparecerá ao juizado, não será autuado em
flagrante, sendo colocado em liberdade e não se exigirá fiança.
Portanto,
nas infrações de menor potencial ofensivo, há
a possibilidade
de não autuação em flagrante, desde que o acusado assuma o
compromisso de comparecer ao juizado. Se a pessoa não assumir,
lavrará
o auto, conceder nota de culpa e comunicar o juiz.
-
Crime permanente: crime em que a qualquer momento t=que for
surpreendido estará cometendo a infração – sequestro e posse de
drogas em casa.
Art.
303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante
delito enquanto não cessar a permanência.
-
Crime continuado: ficção jurídica, crime a, b, c, d, porém o
legislador entende que é um crime só – empregada doméstica furta
40, depois, 80, depois 20, sendo todos continuados – ao invés de
somar as penas, dará apenas uma pena.
Porém,
se for pega em flagrante furtando 20 reais, o auto será lavrado pelo
furto de 20 reais, mesmo que o delegado indicie por flagrante em
continuidade delitiva e o ministério público também ofereça
denúncia pelo mesmo motivo.
-
Crime habitual: conduta criminosa é uma conduta de vida – casa de
prostituição (rufianismo), curanderismo, exercício ilegal da
medicina ou profissão, sendo uma habitualidade da vida do cidadão.
Há
divergência na doutrina. Parte defende que não
é possível prisão
em flagrante em crime habitual, por não ser possível determinar a
habitualidade em uma única infração.
Outra
parte entende ser possível, desde que haja sindicância e
investigação, com colheita de provas, sendo logo após realizada a
investigação em flagrante – corrente majoritária –
investigação prévia.
-
Crimes mediante ação pública condicionada a representação e os
crimes de ação penal privada.
O
inquérito nos crimes condicionados e nos privados, o inquérito só
começa com a representação ou requerimento.
O
delegado, agente de polícia, qualquer pessoa, pode dar voz de prisão
e encaminhar a delegacia, porém, em 24 horas, deverá ser colhida a
representação ou o requerimento para formalizar o auto.
Porém,
se a vítima não representar ou não fizer requerimento, a vítima
tem 6 meses para fazê-lo, sendo o agente colocado em liberdade,
lavrando-se o boletim de ocorrência, não podendo a autoridade
manter em flagrante.
Portanto,
é possível a prisão em flagrante nos crimes condicionados a
representação e nos privados, desde que no prazo de 24 horas seja
colhida a representação ou o requerimento.
-
Espécies de flagrante:
1.
Flagrante esperado: não se confunde com os demais – acontece
quando autoridade policial ou particular sabe que uma pessoa vai
cometer um ilícito e aguarda para que aconteça – não tem nenhuma
mácula – lícito.
2.
flagrante preparado, provocado, por obra do agente ou crime de
ensaio: sabe que a pessoa prática delito, mas não consegue fazer o
flagrante, portanto o agente enseja a prática de algo para que a
pessoa comece a praticar o ilícito – agente de polícia que
compra drogas de traficante – é considerado ilegal,
súmula 145 do STF prevê expressamente a ilegalidade.
3.
Flagrante forjado: a pessoa não iria cometer infração penal, não
é criminoso, mas alguém forja um delito sem que a pessoa saiba –
colocar drogas na bolsa de uma pessoa – é a pior das situações
de flagrante, por sem a palavra de um contra outro – a
jurisprudência tem entendido que é ilegal, podendo ser relaxada.
4,
Flagrante programado, retardado, prorrogado, diferido: expressamente
legal – sabe-se que em um lugar existe depósito de drogas, porém
ao invés de prender uma única pessoa, espera-se para que chegue
mais drogas, junto com o chefe, para que prendam todos – Só é
possível na lei de drogas (mediante ordem judicial) e na lei de
organização criminosa (qualquer tipo de infração penal cometida
por organização), necessita apenas de comunicação judicial.
2.
Prisão preventiva: chamada de cautelar por excelência –
requisitos: fumu boni iuris e pericullum in mora – está calcada
nos requisitos de uma medida de natureza cautelar – criada para
assegurar o resultado do processo penal.
-
É decretada pelo juiz, desde que estejam pressentes os pressupostos,
requisitos, condições de admissibilidade e a necessidade.
2.1.
Pressuportos: 312, cpp: devem existir cumulativamente indícios
de autoria e prova da existência do crime – fumus comissi
deliti.
-
O juiz tem que demonstrar nos autos onde estão os indícios de
autoria e a provas: confissão, reconhecimento pela vítima, prova
testemunhal, exame grafotécnico – ou estão no inquérito ou na
denúncia.
Após
analisar os pressupostos, analisa o periculum im mora – 312 cpp:
juiz vai analisar se a liberdade vai apresentar perigo pra ordem
pública ou econômica, se vai atrapalhar a instrução criminal.
Pressupostos:
precisa ter os dois – indícios de autoria e prova da existência.
2.2.
Requisitos: pode ter apenas um dos 3 – perigo pra ordem pública,
pra instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. O juiz
deve fundamentar, deve mostrar nos autos onde está o perigo de
liberdade, através de histórico criminal, se tem residência fixa e
ocupação lícita.
-
A prisão preventiva não tem prazo previsto em lei, dura enquanto
estiverem pressentes os requisitos – perigo de liberdade, risco de
fuga – está sujeita a uma cláusula de imprevisão – rebus si
extantis – é decretada ou revogada segundo o estado das coisas.
2.3.
Condições de admissibilidade – art 313 do cpp: juiz verifica se
tem autoria e materialidade e verifica se tem risco de liberdade, aí
passa a analisar as condições de admissibilidade: crimes dolosos
com pena privativa de liberdade em crimes dolosos com pena superior
máxima a 4 anos.
-
Todo crime culposo será convertido em pena restritiva de direitos.
Nas contravenções também.
Portanto,
não se admite prisão preventiva em crimes culposos, em
contravenções, em crimes dolosos com pena máxima de 4 anos e
dolosos punidos somente com multa.
-
Pelo inciso I dos 313, não se admite prisão preventiva em furto
simples.
-
pelo inciso II, se o agente for reincidente em crime doloso com
sentença transitada em julgado e cometer outro crime doloso – se
já passar 5 anos, período de depuração da reincidência, tal
condição deixa de existir.
-
Pelo inciso III, se envolver violência doméstica e familiar contra
mulher, idoso, deficiente mental.
-
Parágrafo único – quando houver dúvidas contra a identidade
civil – após a identificação deve ser colocado em liberdade,
salvo se couber outra condição.
*
se o juiz verificar alguma das excludentes de ilicitude (legitima
defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e
exercício regular de direito – não cabe a preventiva.
-
Se houver os dois pressuposto e um dos requisitos, mas se não houver
uma das condições, não pode ser decretada prisão preventiva.
*
é cabível na pronúncia e na fase de prolação de sentença.
*
na fase de inquérito, o juiz não pode decretar a preventiva
de ofício, a não ser que converta o flagrante em preventiva.
*
se o juiz não revogar a preventiva cabe HC para a 2ª instância. Se
revogar, cabe recurso em sentido estrito. Também cabe RSE se o juiz
indeferir o pedido de preventiva. Se colocar em liberdade por
relaxamento ou liberdade cabe RSE.
-
Só é decretada em ultima ratio – se houver extrema necessidade.
-
Art. 310: só pode decretar a preventiva quando as medidas cautelares
diversas da prisão se mostrarem ineficientes no caso.
Art.
319. São medidas cautelares diversas da prisão
I
- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II
- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas
infrações;
III
- proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
dela permanecer distante
IV
- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI
- suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais;
VII
- internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código
Penal) e houver risco de reiteração
VIII
- fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu
andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial
IX
- monitoração eletrônica.
Art.
320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz
às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território
nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o
passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
-
A partir de 2011 houve alteração, pois agora o acusado pode ficar
preso ou somente cumprir medida alternativa.
-
Se a pessoa descumpre uma das medidas impostas, volta para a prisão
preventiva.
-Se
não houver requisitos, pressupostos, condições e se não for
necessário, o juiz revoga a preventiva.
-
Se não foi preso em flagrante e não há mandado judicial e o
acusado se apresenta à autoridade, ele vai dar seu depoimento e ser
liberado, sendo que o inquérito será concluído um dia, pois não
há prazo para conclusão de inquérito quando o acusado está em
liberdade.
-
Nova possibilidade a partir de 2011 – pessoas que tiveram a
preventiva determinada ficarem presas em seu domicílio – art. 317.
substituição (318), quando o agente foi maior de 80 anos,
extremamente debilitado por doença grave, cuidados de criança menor
de 06 anos, gestante, mulher com filho de até 12 anos de idade
incompletos, homem único responsável pelos cuidados de criança com
menos de 12 anos.
-
A prisão domiciliar não é um direito subjetivo, não é
obrigatória, o juiz analisará o caso concreto. - somente para
presos provisórios.
-
Não confundir com a prisão do art. 117 da LEP: presos definitivos,
irrecorrivelmente condenado – somente quando maior de 70, doença
grave, cuidador de filho menor e com doença mental.
3.
Prisão temporária:
é específica para a fase de investigação/inquérito, porém é
decretada pelo juiz.
-
A preventiva pode ser decretada na fase de inquérito e na
processual. Já a temporária somente na fase de
inquérito/investigação.
-
A preventiva não tem prazo, cláusula de imprevisão.
-
Tem prazo de 5 dias prorrogáveis em caso de extrema e comprovada
necessidade por mais 5 – crimes hediondos 30 prorrogáveis por mais
30.
Art.
1º da 7.960. Quando for imprescindível para a realização da
investigação, quando não tiver residência fixa e não fornece
elementos para identificar sua pessoa.
-
Se estiver presente no mínimo o incisso III combinado com o inciso
II ou I,- Somente
nas hipóteses do inciso III. Lavagem de dinheiro de associação
criminosa, combinado com o II ou o I.
Cabe
para autora ou partícipe.
Na
prática, decreta primeiro a temporária e depois a preventiva.
O
delegado pode pedir prorrogação da temporária e conversão em
prevntiva.
Art.
2º. Representação da autoridade policial ou requerimento do MP.
O
art. 311 admite preventiva de ofício, já a temporária não admite,
somente pela representação do delegado ou requerimento do MP.
-
Na temporária.pode-se pedir revogação nos casos de falta
requisitos e nos casos de ilegalidade pede-se relaxamento.
*
caso o juiz não revogue, cabe HC, se revogar ou relaxar cabe RSE.
Cabe RSE quando o juiz indefere o pedido de temporária.
4.
Liberdade provisória: após a prisão em flagrante,
preventiva ou temporária, o juiz ou a autoridade policial pode
conceder a liberdade provisória, com fiança ou sem fiança.
-
Independentemente da liberdade com ou sem fiança, o juiz pode
agregar as medidas cautelares alternativas.
A.
Com fiança: é a regra do cpp, pois a maior parte dos crimes são
afiançáveis.
Art.
323 e 324 contém os crimes inafiançáveis. Rol é taxativo. Se o
crime não estiver nos crimes descritos nesses artigos, o crime será
afiançável.
Ex:
racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os
hediondos, por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional do estado – regra!
Ex
324: aos
que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente
concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações
a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
quando
presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão
preventiva (porque nesse caso o crime não
é passível de liberdade).
Regra:
Racismo, grupos armados, e hediondos ou equiparados a hediondos são
inafiançáveis. Portanto, os demais são afiançáveis.
-
Quem exige o pagamento da fiança e concede liberdade provisória:
delegado e juiz.
-
O delegado só poderá conceder nas infrações cuja pena máxima é
de até 4 anos.
Se
tiver pena acima de 4 anos, demais casos, o arbitramento será
decidido pelo juiz.
Furto
simples: o delegado arbitra a fiança.
Furto
qualificado: o juiz arbitra a fiança.
-
Quem não tem condições de pagar: o art. 350 prevê a chamada
dispensa de fiança – a pessoa requer a dispensa da fiança para
o juiz.
-
325:.O
valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos
seguintes limites:
§
1o
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança
poderá ser:
I
- dispensada, na forma do art. 350 deste Código
– pelo juiz.
II
- reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) – pelo
juiz e delegado
III
- aumentada em até 1.000 (mil) vezes
– juiz e delegado.
-
Obrigações que decorrem da fiança:
-
obriga o afiançado a comparecer perante a autoridade em todos os
atos processuais que for intimado;
-
o réu afiançado não poderá mudar de residência ou ausentar-se da
comarca por mais de 8 dias sem comunicar as autoridades.
-
Liberdade provisória vinculada:
pelo fato do afiançado ficar obrigado a cumprir os requisitos acima
– por vinculação.
-
Nos casos de dispensa de fiança, o acusado fica vinculado às
obrigações do
327 e 328.
B.
critérios de arbitramento: 325 e 326:
I
- de 1 (um) a 100 (cem) salários-mínimos, quando se tratar de
infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não
for superior a 4 (quatro) anos;
II
- de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, quando o máximo
da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro)
anos.
No
caso de furto simples, o delegado ou o juiz pode fixar.
No
caso de roubo, o juiz fixará de 10 a 200.
326:
Para
determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a
natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida
pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua
periculosidade, bem como a importância provável das custas do
processo, até final julgamento.
*
Dois critérios são essenciais: gravidade do crime e condições
pessoais.
-
Após arbitrada a fiança é feito o recolhimento do valor – logo
verifica-se a finalidade da fiança, através do art. 336:
Art.
336.O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento
das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da
multa, se o réu for condenado
Parágrafo
único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da
prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código
Penal).
Ou
seja, se ao final do processo o réu for condenado, o valor da fiança
será utilizado para pagar custas, indenização, multa e prestação
pecuniária.
Multa:
fundo penitenciário;
Prestação:
pra vítima e pra instituição de caridade.
C.
Formas de pagamento da fiança:
330.
A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de
dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida
pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em
primeiro lugar.
§
1º
avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos
será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§
2o
Quando
a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o
valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo
nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
D.
Restituição da fiança:
somente quando houver sentença absolutória transitada em julgado ou
sentença extintiva de punibilidade – restituição de 100%. -
TRANSITADA EM JULGADO.
-
Se ocorrer sentença condenatória transitada em julgado: pagará
custas, multa, indenização e prestação pecuniária, ou seja, se
sobrar algum valor, só haverá restituição se o acusado se
apresentar para cumprir a pena.
Art.
344: Entender-se-á
perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado
não se apresentar para o início do cumprimento da pena
definitivamente imposta.
E.
Quebramento da fiança:
quando
imposta a fiança o acusado não cumpre os requisitos.
Art.
343: O
quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do
seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras
medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão
preventiva.
-
Se
ganhar liberdade fica sujeita as obrigações do 327 e 328, o juiz
decreta a quebra da fiança, onde o juiz decretará a perda de 50% do
valor da fiança. Se for absolvido no final, terá direito apenas a
50% que restou.
Se
for condenado, perde 50%, paga custas, indenização, multa e
prestação pecuniária, e se sobrar algo, só receberá se se
apresentar para cumprir a pena.
Pode
ocorrer também, no caso de não cumprimento das medidas da fiança,
o juiz analisará e decretará a quebra, podendo incluir alguma
medida cautelar alternativa ou revogar a liberdade provisória e
decretar prisão preventiva.
F.
Reforço da fiança:
Art.
340. Será exigido o reforço da fiança:
I
- quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II
- quando houver depreciação material ou perecimento dos bens
hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras
preciosas;
III
- quando for inovada a classificação do delito
-
O
delegado arbitra, mas quem decide sobre o reforço é o juiz –
geralmente o requerimento é feito pelo MP.
G.
Cassação da fiança:
Art.
338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será
cassada em qualquer fase do processo.
(quando
se trata de crime inafiançável). Ocorre
restituição integral. Pode o juiz conceder outra hipótese de
liberdade provisória, menos a fiança.
Art.339.
Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de
delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do
delito.
-
A
cassação nem sempre revoga a liberdade provisória, pois pode ser
decretada outra modalidade de medida cautelar.
-
Quer dizer que se o crime é inafiançável ele só não será
passível de fiança, mas poderá ser concedida outra medida cautelar
sem a fiança.
-
LIBERDADE SEM FIANÇA:
310.
Parágrafo
único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o
agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III
do caput do art. 23 do Decreto-Lei no2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente,
conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação –
excludente de ilicitude (legítima defesa, estado
de necessidade, estrito cumprimento de dever leal e exercício
regular do direito)
o
JUIZ
concederá liberdade provisória sem fiança, mediante comparecimento
a todos os atos do processo, sob pena de revogação – É
TAMBÉM VINCULADO.
Art.
321 – grande artigo da liberdade provisória
– regra: se inexistirem
os requisitos da prisão preventiva é cabível liberdade provisória
– havendo perigo de liberdade, ficará preso durante inquérito,
fase processual até o julgamento dos recursos.
Não
importa se é de pequena ou máxima gravidade, se é de menor
potencial ofensivo ou hediondo, se não couber os requisitos da
preventiva é cabível liberdade provisória – grande termômetro:
requisitos da preventiva – perigo de liberdade (ordem pública,
instrução criminal, aplicação da lei penal).
-
A maior parte das liberdades são concedidas com fiança, acrescidas
de outras medidas cautelares.
-
Podem
ser acrescidas medidas cautelares em liberdade com ou sem fiança.
-
As medidas cautelares sempre serão decretadas pelo juiz, com exceção
da fiança, que pode ser decretada pelo delegado, nos crimes com pena
máxima de até 4 anos.
-
Na medida do possível, o juiz poderá ouvir a parte requerente sobre
o pedido de medida cautelar. Ex. Recolhimento de passaporte em caso
de passagem comprada para ir ao exterior. Regra
inaldita altera partes – tem que ouvir a parte sobre a medida
determinada.
-
No caso de descumprimento, o juiz de ofício ou mediante
requerimento, poderá o juiz revogar a medida, adicionar outras, ou
em último caso decretar a preventiva.
Art.
282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser
aplicadas observando-se a:
I
- necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou
a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para
evitar a prática de infrações penais
II
- adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do
fato e condições pessoais do indiciado ou acusado
§
1o
As
medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente
§
2o
As
medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes ou, quando no curso da investigação
criminal, por representação da autoridade policial ou mediante
requerimento do Ministério Público.
§
3o
Ressalvados
os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz,
ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da
parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças
necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§
4o
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o
juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de
seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor
outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão
preventiva (art. 312, parágrafo único).
§
5o
O
juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando
verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem
§
6o A prisão preventiva será
determinada quando não for cabível a sua substituição por outra
medida cautelar (art. 319).
H.
Recursos:
-
RSE:
– fiança:
conceder, negar, arbitrar, cassar, julgar inidôneo – geralmente a
defesa utilizada HC.
-
Indeferir requerimento de prisão preventiva - acusação
-
Revogar a prisão preventiva - acusação
-
Conceder liberdade provisória - acusação
O
juiz nega fiança, não entra com recurso, pois entra na fila, usa o
HC.
Por
interpretação extensiva,, pode usar o RSE para as outras medidas
cautelares.
É
possível liberdade sem fiança em crimes afiançáveis.re
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