quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Resumão de Direito Penal

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Prisão provisória: é toda prisão realizada antes do trânsito em julgado da sentença – antítese natural com a sentença definitiva.

São espécies:

a) Flagrante – sem mandado judicial; (CPP) – independe de ordem escrita da entidade judiciária responsável; (pode ser realizada a qualquer hora do dia ou da noite independentemente de inviolabilidade domiciliar),
b) Preventiva; - com mandado judicial; (CPP) – obrigatória a decisão judicial a ser cumprida; (regra: durante o dia, salvo se o morador consentir que se realize a noite);
c) Temporária (Lei 7960/89) – com mandado judicial; (prevista expressamente em lei esparsa fora do CPP) – obrigatória a decisão judicial a ser cumprida; (regra: durante o dia, salvo se o morador consentir que se realize a noite);

* Obs: o mandado judicial obrigatoriamente necessita de decisão judicial fundamentada.

A distinção entre os tipos de prisão faz diferença no momento.

Pode ser realizada a qualquer hora do dia e da noite, ressalvadas as regras relativas a inviolabilidade domiciar.

- Momento: art. 5º, XI, CF: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Art. 283, § 2o CPP: A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

- Se estiver em estado de flagrante delito, pode ser preso a qualquer hora do dia e da noite, independentemente da inviolabilidade domiciliar (residência, repartição pública, escritório de advocacia).

- Se houver consentimento do morador, a prisão preventiva e a prisão temporária podem ser cumpridas a qualquer hora.

- Por outro lado, se não há consentimento do morador e não há flagrante, o mandado deve ser cumprido de dia (nascer ao pôr do sol).

- Uso de força: Art. 284, CPP: Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso – no caso de resistência ou tentativa de fuga, pode utilizar força (amarrar no portão).

Súmula vinculante 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Local: os presos provisórios devem ser detidos em local distinto dos presos definitivos. Art. 300, CPP.

- Prisão especial: art. 295, CPP, rol não taxativo: é um local diferente dos demais presos provisórios – cela distinta: 3º grau completo, presidente, vice presidente, senador, deputados, juiz, promotor, procurador, advogados – somente para presos provisórios.

A prisão especial é para preso provisório, após o trânsito em julgado da sentença – após o trânsito, passa a cumprir pena no mesmo local dos demais presos.
- Juízes, membros do mp, autoridades policiais, agentes penitenciários – mesmo após o trânsito em julgado, ficarão em local distinto dos demais presos.


A – prisão em flagrante:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;.-.flagrante próprio, real
II - acaba de cometê-la; - flagrante próprio, real
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; - impróprio, ou quase flagrante.
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. - presumido ou ficto.

- Não há prazo para realizar a prisão em flagrante! Pode ser realizada, inclusive, em 5 dias, desde que seja perseguido após o cometimento do flagrante.

O logo após ou o logo depois, dos incisos III e IV, devem ser interpretados pelo juiz, pois não há prazo determinado pela doutrina, logo,se a perseguição ou os objetos encontrados foram encontrados muito tempo depois, o juiz analisará.

A prisão não ocorre somente em crimes, mas também em contravenções penais.

- legitimidade: art. 301 do CPP; (particular ou agente de polícia, flagrante facultativo ou obrigatório), exercício do dever legal etc)

Para o particular é flagrante facultativo – qualquer do povo – pode usar a força necessário – exercício regular de direito.

Para o agente de polícia – flagrante compulsório ou obrigatório – pode usar a força – estrito cumprimento de dever legal.

- O controle da legalidade da prisão em flagrante é posterior.

- formalização:  auto – Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
- A falta de testemunhas não impede a lavratura do auto, mas nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas testemunhas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Quando o acusado se negar a assinar ou não souber escrever ou não puder fazer, a auto será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura junto ao preso.
Responsáveis: delegado da polícia civil ou federal e o juiz (lavrar auto de prisão em flagrante para documentar a prisão, presidida pela autoridade policial, e/ou autoridade judiciária (Magistrado), no caso do juiz prende quando o crime é cometido contra ele e na presença dele – neste caso, o juiz ficará impedido de atuar no processo.

Deverá conter: dados do crime e da prisão em si, ouve-se o condutor do preso (assina e é liberado), as testemunhas (cada uma assina e é liberada), o próprio preso (resguardar o direito de permanecer calado, contatar família e advogado, não ser torturado).

- Quando alguém é preso em razão de mandado, já consta o motivo da prisão.
- Quando a prisão é em flagrante, será realizada a nota de culpa, que é o documento que informará o preso o motivo da prisão – o preso faz um recibo da nota de culpa, mas isso não quer dizer que ele assume ser culpado, ele apenas toma ciência do motivo da prisão.

c) comunicação: a prisão deverá ser comunicada ao juiz (a autoridade pega o auto de prisão, a nota de culpa e envia para o juiz como ofício – tem que ser realizado no prazo de 24 horas (lavrar o auto, conceder nota de culpa e comunicar o juiz – se não ocorrer, poderá gerar ilegalidade.)

Será comunicado também a família, o ministério público e a defensoria pública.

Após receber o auto e a nota de culpa, o juiz analisará a legalidade da prisão: não estava em flagrância, o auto não foi lavrado em conformidade com o que determina a lei, não respeitou o prazo de 24 horas, não houve garantia dos direitos constitucionais do preso, não foi comunicado o ministério público e a defensoria.

*** o termo relaxamento só deverá ser utilizado quando verificada alguma ilegalidade na prisão.

Após, se o juiz entender que o preso não tem risco de ser colocada em liberdade, concederá liberdade provisória. Se entender que há risco, converterá em prisão provisória.

Portanto, por resolução do CNJ, será realizada audiência de custódio, onde o juiz vai verificar como a pessoa foi presa, a situação, se houve coação ou violência, aí relaxará, concederá liberdade provisória ou realizará a conversão em preventiva.

No plantão o juiz pode decidir durante a prisão preventiva, aí não será realizada a audiência de custódia.

Art. 304, § 1o Resultando das respostas fundadas a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

- O que acontece é que se o policial chegar com o preso e o delegado verificar que não há ilícito penal, sendo que o delegado não realizará o auto de prisão em flagrante.

- Se o delegado verificar que é ilícito penal, porém houve abuso ou violência, ou outra ilegalidade, o delegado lavrará o auto e comunicará o juiz que houve ilegalidade.

Tipos de infrações: admitido em crimes e contravenções penais.

Infrações de menor potencial: todas as contravenções e crimes com pena máxima de até dois anos.

Art. 69, parágrafo único, 9.099/95: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Nesses casos, tem que dar voz de prisão, capturar, levar a delegacia e se ele assumir que comparecerá ao juizado, não será autuado em flagrante, sendo colocado em liberdade e não se exigirá fiança.

Portanto, nas infrações de menor potencial ofensivo, há a possibilidade de não autuação em flagrante, desde que o acusado assuma o compromisso de comparecer ao juizado. Se a pessoa não assumir, lavrará o auto, conceder nota de culpa e comunicar o juiz.

- Crime permanente: crime em que a qualquer momento t=que for surpreendido estará cometendo a infração – sequestro e posse de drogas em casa.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

- Crime continuado: ficção jurídica, crime a, b, c, d, porém o legislador entende que é um crime só – empregada doméstica furta 40, depois, 80, depois 20, sendo todos continuados – ao invés de somar as penas, dará apenas uma pena.

Porém, se for pega em flagrante furtando 20 reais, o auto será lavrado pelo furto de 20 reais, mesmo que o delegado indicie por flagrante em continuidade delitiva e o ministério público também ofereça denúncia pelo mesmo motivo.

- Crime habitual: conduta criminosa é uma conduta de vida – casa de prostituição (rufianismo), curanderismo, exercício ilegal da medicina ou profissão, sendo uma habitualidade da vida do cidadão.

Há divergência na doutrina. Parte defende que não é possível prisão em flagrante em crime habitual, por não ser possível determinar a habitualidade em uma única infração.

Outra parte entende ser possível, desde que haja sindicância e investigação, com colheita de provas, sendo logo após realizada a investigação em flagrante – corrente majoritária – investigação prévia.

- Crimes mediante ação pública condicionada a representação e os crimes de ação penal privada.

O inquérito nos crimes condicionados e nos privados, o inquérito só começa com a representação ou requerimento.

O delegado, agente de polícia, qualquer pessoa, pode dar voz de prisão e encaminhar a delegacia, porém, em 24 horas, deverá ser colhida a representação ou o requerimento para formalizar o auto.

Porém, se a vítima não representar ou não fizer requerimento, a vítima tem 6 meses para fazê-lo, sendo o agente colocado em liberdade, lavrando-se o boletim de ocorrência, não podendo a autoridade manter em flagrante.

Portanto, é possível a prisão em flagrante nos crimes condicionados a representação e nos privados, desde que no prazo de 24 horas seja colhida a representação ou o requerimento.

- Espécies de flagrante:

1. Flagrante esperado: não se confunde com os demais – acontece quando autoridade policial ou particular sabe que uma pessoa vai cometer um ilícito e aguarda para que aconteça – não tem nenhuma mácula – lícito.

2. flagrante preparado, provocado, por obra do agente ou crime de ensaio: sabe que a pessoa prática delito, mas não consegue fazer o flagrante, portanto o agente enseja a prática de algo para que a pessoa comece a praticar o ilícito – agente de polícia que compra drogas de traficante – é considerado ilegal, súmula 145 do STF prevê expressamente a ilegalidade.

3. Flagrante forjado: a pessoa não iria cometer infração penal, não é criminoso, mas alguém forja um delito sem que a pessoa saiba – colocar drogas na bolsa de uma pessoa – é a pior das situações de flagrante, por sem a palavra de um contra outro – a jurisprudência tem entendido que é ilegal, podendo ser relaxada.
4, Flagrante programado, retardado, prorrogado, diferido: expressamente legal – sabe-se que em um lugar existe depósito de drogas, porém ao invés de prender uma única pessoa, espera-se para que chegue mais drogas, junto com o chefe, para que prendam todos – Só é possível na lei de drogas (mediante ordem judicial) e na lei de organização criminosa (qualquer tipo de infração penal cometida por organização), necessita apenas de comunicação judicial.



2. Prisão preventiva: chamada de cautelar por excelência – requisitos: fumu boni iuris e pericullum in mora – está calcada nos requisitos de uma medida de natureza cautelar – criada para assegurar o resultado do processo penal.

- É decretada pelo juiz, desde que estejam pressentes os pressupostos, requisitos, condições de admissibilidade e a necessidade.

2.1. Pressuportos: 312, cpp: devem existir cumulativamente indícios de autoria e prova da existência do crime – fumus comissi deliti.
- O juiz tem que demonstrar nos autos onde estão os indícios de autoria e a provas: confissão, reconhecimento pela vítima, prova testemunhal, exame grafotécnico – ou estão no inquérito ou na denúncia.

Após analisar os pressupostos, analisa o periculum im mora – 312 cpp: juiz vai analisar se a liberdade vai apresentar perigo pra ordem pública ou econômica, se vai atrapalhar a instrução criminal.

Pressupostos: precisa ter os dois – indícios de autoria e prova da existência.

2.2. Requisitos: pode ter apenas um dos 3 – perigo pra ordem pública, pra instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. O juiz deve fundamentar, deve mostrar nos autos onde está o perigo de liberdade, através de histórico criminal, se tem residência fixa e ocupação lícita.

- A prisão preventiva não tem prazo previsto em lei, dura enquanto estiverem pressentes os requisitos – perigo de liberdade, risco de fuga – está sujeita a uma cláusula de imprevisão – rebus si extantis – é decretada ou revogada segundo o estado das coisas.

2.3. Condições de admissibilidade – art 313 do cpp: juiz verifica se tem autoria e materialidade e verifica se tem risco de liberdade, aí passa a analisar as condições de admissibilidade: crimes dolosos com pena privativa de liberdade em crimes dolosos com pena superior máxima a 4 anos.
- Todo crime culposo será convertido em pena restritiva de direitos. Nas contravenções também.

Portanto, não se admite prisão preventiva em crimes culposos, em contravenções, em crimes dolosos com pena máxima de 4 anos e dolosos punidos somente com multa.

- Pelo inciso I dos 313, não se admite prisão preventiva em furto simples.

- pelo inciso II, se o agente for reincidente em crime doloso com sentença transitada em julgado e cometer outro crime doloso – se já passar 5 anos, período de depuração da reincidência, tal condição deixa de existir.

- Pelo inciso III, se envolver violência doméstica e familiar contra mulher, idoso, deficiente mental.

- Parágrafo único – quando houver dúvidas contra a identidade civil – após a identificação deve ser colocado em liberdade, salvo se couber outra condição.

* se o juiz verificar alguma das excludentes de ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito – não cabe a preventiva.
- Se houver os dois pressuposto e um dos requisitos, mas se não houver uma das condições, não pode ser decretada prisão preventiva.
* é cabível na pronúncia e na fase de prolação de sentença.
* na fase de inquérito, o juiz não pode decretar a preventiva de ofício, a não ser que converta o flagrante em preventiva.
* se o juiz não revogar a preventiva cabe HC para a 2ª instância. Se revogar, cabe recurso em sentido estrito. Também cabe RSE se o juiz indeferir o pedido de preventiva. Se colocar em liberdade por relaxamento ou liberdade cabe RSE.

- Só é decretada em ultima ratio – se houver extrema necessidade.

- Art. 310: só pode decretar a preventiva quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem ineficientes no caso.

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial
IX - monitoração eletrônica.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

- A partir de 2011 houve alteração, pois agora o acusado pode ficar preso ou somente cumprir medida alternativa.
- Se a pessoa descumpre uma das medidas impostas, volta para a prisão preventiva.

-Se não houver requisitos, pressupostos, condições e se não for necessário, o juiz revoga a preventiva.

- Se não foi preso em flagrante e não há mandado judicial e o acusado se apresenta à autoridade, ele vai dar seu depoimento e ser liberado, sendo que o inquérito será concluído um dia, pois não há prazo para conclusão de inquérito quando o acusado está em liberdade.

- Nova possibilidade a partir de 2011 – pessoas que tiveram a preventiva determinada ficarem presas em seu domicílio – art. 317. substituição (318), quando o agente foi maior de 80 anos, extremamente debilitado por doença grave, cuidados de criança menor de 06 anos, gestante, mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, homem único responsável pelos cuidados de criança com menos de 12 anos.

- A prisão domiciliar não é um direito subjetivo, não é obrigatória, o juiz analisará o caso concreto. - somente para presos provisórios.

- Não confundir com a prisão do art. 117 da LEP: presos definitivos, irrecorrivelmente condenado – somente quando maior de 70, doença grave, cuidador de filho menor e com doença mental.


3. Prisão temporária: é específica para a fase de investigação/inquérito, porém é decretada pelo juiz.

- A preventiva pode ser decretada na fase de inquérito e na processual. Já a temporária somente na fase de inquérito/investigação.

- A preventiva não tem prazo, cláusula de imprevisão.
- Tem prazo de 5 dias prorrogáveis em caso de extrema e comprovada necessidade por mais 5 – crimes hediondos 30 prorrogáveis por mais 30.

Art. 1º da 7.960. Quando for imprescindível para a realização da investigação, quando não tiver residência fixa e não fornece elementos para identificar sua pessoa.
- Se estiver presente no mínimo o incisso III combinado com o inciso II ou I,- Somente nas hipóteses do inciso III. Lavagem de dinheiro de associação criminosa, combinado com o II ou o I.

Cabe para autora ou partícipe.
Na prática, decreta primeiro a temporária e depois a preventiva.

O delegado pode pedir prorrogação da temporária e conversão em prevntiva.

Art. 2º. Representação da autoridade policial ou requerimento do MP.

O art. 311 admite preventiva de ofício, já a temporária não admite, somente pela representação do delegado ou requerimento do MP.

- Na temporária.pode-se pedir revogação nos casos de falta requisitos e nos casos de ilegalidade pede-se relaxamento.

* caso o juiz não revogue, cabe HC, se revogar ou relaxar cabe RSE. Cabe RSE quando o juiz indefere o pedido de temporária.


4. Liberdade provisória: após a prisão em flagrante, preventiva ou temporária, o juiz ou a autoridade policial pode conceder a liberdade provisória, com fiança ou sem fiança.

- Independentemente da liberdade com ou sem fiança, o juiz pode agregar as medidas cautelares alternativas.

A. Com fiança: é a regra do cpp, pois a maior parte dos crimes são afiançáveis.

Art. 323 e 324 contém os crimes inafiançáveis. Rol é taxativo. Se o crime não estiver nos crimes descritos nesses artigos, o crime será afiançável.

Ex: racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os hediondos, por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional do estado – regra!

Ex 324: aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (porque nesse caso o crime não é passível de liberdade).

Regra: Racismo, grupos armados, e hediondos ou equiparados a hediondos são inafiançáveis. Portanto, os demais são afiançáveis.

- Quem exige o pagamento da fiança e concede liberdade provisória: delegado e juiz.

- O delegado só poderá conceder nas infrações cuja pena máxima é de até 4 anos.

Se tiver pena acima de 4 anos, demais casos, o arbitramento será decidido pelo juiz.

Furto simples: o delegado arbitra a fiança.
Furto qualificado: o juiz arbitra a fiança.

- Quem não tem condições de pagar: o art. 350 prevê a chamada dispensa de fiança – a pessoa requer a dispensa da fiança para o juiz.
- 325:.O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código – pelo juiz.
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) – pelo juiz e delegado
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes – juiz e delegado.


- Obrigações que decorrem da fiança:
- obriga o afiançado a comparecer perante a autoridade em todos os atos processuais que for intimado;
- o réu afiançado não poderá mudar de residência ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem comunicar as autoridades.


- Liberdade provisória vinculada: pelo fato do afiançado ficar obrigado a cumprir os requisitos acima – por vinculação.


- Nos casos de dispensa de fiança, o acusado fica vinculado às obrigações do 327 e 328.


B. critérios de arbitramento: 325 e 326:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários-mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
No caso de furto simples, o delegado ou o juiz pode fixar.
No caso de roubo, o juiz fixará de 10 a 200.
326: Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
* Dois critérios são essenciais: gravidade do crime e condições pessoais.


- Após arbitrada a fiança é feito o recolhimento do valor – logo verifica-se a finalidade da fiança, através do art. 336:
Art. 336.O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).
Ou seja, se ao final do processo o réu for condenado, o valor da fiança será utilizado para pagar custas, indenização, multa e prestação pecuniária.
Multa: fundo penitenciário;
Prestação: pra vítima e pra instituição de caridade.


C. Formas de pagamento da fiança:
330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1º avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
D. Restituição da fiança: somente quando houver sentença absolutória transitada em julgado ou sentença extintiva de punibilidade – restituição de 100%. - TRANSITADA EM JULGADO.
- Se ocorrer sentença condenatória transitada em julgado: pagará custas, multa, indenização e prestação pecuniária, ou seja, se sobrar algum valor, só haverá restituição se o acusado se apresentar para cumprir a pena.
Art. 344: Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.


E. Quebramento da fiança: quando imposta a fiança o acusado não cumpre os requisitos.
Art. 343: O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
- Se ganhar liberdade fica sujeita as obrigações do 327 e 328, o juiz decreta a quebra da fiança, onde o juiz decretará a perda de 50% do valor da fiança. Se for absolvido no final, terá direito apenas a 50% que restou.
Se for condenado, perde 50%, paga custas, indenização, multa e prestação pecuniária, e se sobrar algo, só receberá se se apresentar para cumprir a pena.


Pode ocorrer também, no caso de não cumprimento das medidas da fiança, o juiz analisará e decretará a quebra, podendo incluir alguma medida cautelar alternativa ou revogar a liberdade provisória e decretar prisão preventiva.


F. Reforço da fiança:
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito
- O delegado arbitra, mas quem decide sobre o reforço é o juiz – geralmente o requerimento é feito pelo MP.


G. Cassação da fiança:
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
(quando se trata de crime inafiançável). Ocorre restituição integral. Pode o juiz conceder outra hipótese de liberdade provisória, menos a fiança.
Art.339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
- A cassação nem sempre revoga a liberdade provisória, pois pode ser decretada outra modalidade de medida cautelar.
- Quer dizer que se o crime é inafiançável ele só não será passível de fiança, mas poderá ser concedida outra medida cautelar sem a fiança.


- LIBERDADE SEM FIANÇA:
310. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação – excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever leal e exercício regular do direito) o JUIZ concederá liberdade provisória sem fiança, mediante comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação – É TAMBÉM VINCULADO.


Art. 321 – grande artigo da liberdade provisória – regra: se inexistirem os requisitos da prisão preventiva é cabível liberdade provisória – havendo perigo de liberdade, ficará preso durante inquérito, fase processual até o julgamento dos recursos.
Não importa se é de pequena ou máxima gravidade, se é de menor potencial ofensivo ou hediondo, se não couber os requisitos da preventiva é cabível liberdade provisória – grande termômetro: requisitos da preventiva – perigo de liberdade (ordem pública, instrução criminal, aplicação da lei penal).


- A maior parte das liberdades são concedidas com fiança, acrescidas de outras medidas cautelares.


- Podem ser acrescidas medidas cautelares em liberdade com ou sem fiança.


- As medidas cautelares sempre serão decretadas pelo juiz, com exceção da fiança, que pode ser decretada pelo delegado, nos crimes com pena máxima de até 4 anos.


- Na medida do possível, o juiz poderá ouvir a parte requerente sobre o pedido de medida cautelar. Ex. Recolhimento de passaporte em caso de passagem comprada para ir ao exterior. Regra inaldita altera partes – tem que ouvir a parte sobre a medida determinada.


- No caso de descumprimento, o juiz de ofício ou mediante requerimento, poderá o juiz revogar a medida, adicionar outras, ou em último caso decretar a preventiva.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).


H. Recursos:
- RSE:
fiança: conceder, negar, arbitrar, cassar, julgar inidôneo – geralmente a defesa utilizada HC.
- Indeferir requerimento de prisão preventiva - acusação
- Revogar a prisão preventiva - acusação
- Conceder liberdade provisória - acusação


O juiz nega fiança, não entra com recurso, pois entra na fila, usa o HC.


Por interpretação extensiva,, pode usar o RSE para as outras medidas cautelares.

É possível liberdade sem fiança em crimes afiançáveis.re

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