terça-feira, 31 de outubro de 2017

Quando o crime de lesão corporal culposa praticado no trânsito deixa de ser crime de menor potencial ofensivo?

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Quando o crime de lesão corporal culposa praticado no trânsito deixa de ser crime de menor potencial ofensivo?

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Publicado por 
Luiz Flávio Gomes
há 6 anos

O Código de Trânsito Brasileiro, dentre tantas outras normas, cuida de normais penais gerais do artigo 291 ao 301; e dos crimes de trânsito em espécie do artigo 302 ao 312.
Destes onze crimes, em regra, nove deles são de menor potencial ofensivo (ou seja, aqueles cuja pena máxima não é superior a dois anos), excluídos o homicídio culposo (Art. 302) e a embriaguez ao volante (Art. 306).
A lesão corporal culposa, portanto, em regra é infração penal de menor potencial ofensivo:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Mas, de acordo com o artigo 291 do CTB, este é um crime variável, porque pode ser ou não de menor potencial ofensivo a depender de algumas circunstâncias.
Art. 291, § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 7476 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
Se o condutor praticar lesão nas condições acima destacadas, a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser crime de ação penal pública.
*Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Jurista e criador do Movimento #QueroUmBrasilÉtico. Diretor-presidente do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri. Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Para saber mais: Site: www.luizflaviogomes.com

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