quinta-feira, 27 de julho de 2017

PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Com foco na Aposentadoria por tempo de Contribuições

Hugo Felipe, Estudante de Direito

Hugo Felipe, Estudante de Direito
 por 
Hugo Felipe
Nos termos do art.  da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991,
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Constituindo um sistema de proteção social, a Previdência tem como objetivo proteger o segurado no caso de eventos pré-determinados que podem ocorrer em diversos pontos da sua vida. As prestações e serviços no caso do Regime Geral de Previdência Social estão contidas no art. 18 da lei supracitada.
Os benefícios têm conteúdo pecuniários, consistindo em uma obrigação de dar por parte do Instituto Nacional do Seguro Social. Já os serviços constituem uma obrigação de fazer, estando hoje limitados à habilitação, reabilitação profissional e assistência social.
A assistência social, nos termos do art. 88 da Lei n. 8.213, tem a função de
esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Quanto à habilitação e reabilitação profissional, trata-se de serviço que tem como objetivo conceder ao segurado total ou parcialmente incapacitado, aos seus dependentes e às pessoas com deficiência serviços que os preparem para o retorno ao mercado de trabalho e convívio social.
O art. 18 da Lei n. 8.213 apresenta um rol das espécies de prestações do Regime Geral de Previdência Social. Em relação ao segurado essas prestações consistem em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente.

A aposentadoria por tempo de contribuição

Com dito anteriormente, a Lei Eloy Chaves, o Decreto Legislativo n. 4.682 de 1923, introduziu no Direito brasileiro a aposentadoria por tempo de serviço. Naquela época se exigia tempo de serviço mínimo de trinta anos. Além disso, o segurado precisava ter atingido a idade de cinquenta anos.
A Emenda Constitucional n. 20 de 1998 alterou a exigência de tempo de serviço da legislação anterior para tempo de contribuição. Não basta comprovar o tempo de labor, sendo necessário que se prove as devidas contribuições ao sistema naquele período. Dessa forma, adotou-se de maneira definitiva o caráter contributivo na Previdência.
“A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário que resulta do planejamento feito pelo segurado ao longo de sua vida laboral” (SANTOS, 2013, p. 224). Conforme art. 201§ 7ºI, da Constituição da República, o benefício é garantido ao segurado que completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta, se mulher.
Existe conflito doutrinário em relação a esse benefício. Nas palavras de Ibrahim (2008, p. 583):
A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício que sofre constantes ataques, sendo que um número razoável de especialistas defende sua extinção. Isso decorre da conclusão de não ser este benéfico tipicamente previdenciário, pois não há qualquer risco sedo protegido - o tempo de contribuição não traz presunção de incapacidade para o trabalho.
A aposentadoria por tempo de contribuição deve ser requisitada de maneira voluntária pelo segurado. Para Ibrahim (2008), esse caráter voluntário permite que muitas pessoas se aposentem antes de estarem em idade avançada. Ficaria prejudicado, em razão disso, o caráter de seguro social, visto que não está ocorrendo situação de vulnerabilidade.
Ademais, estaria ocorrendo o que o autor chama de "solidariedade às avessas", vez que em razão da dificuldade de se comprovar longos períodos contributivos, apenas as pessoas mais abastadas conseguiriam se beneficiar.
O benefício, entretanto, também encontra defensores na literatura jurídica. Para a corrente favorável, mesmo não havendo um risco a proteger, a existência do benefício permite uma renovação mais célere do mercado de trabalho. Em momentos de grande desemprego tal renovação pode ser útil. (IBRAHIM, 2008).
No que se refere à qualidade de segurado, estabelece o art. 102§ 1º, da Lei n. 8.213 que “a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.
A mesma regra é repetida no art.  da Lei n. 10.666 de 2003, segundo o qual “perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”.
As citadas disposições legais têm como objetivo observar o direito adquirido do segurado, tendo reflexo no amparo concedido, inclusive aos seus dependentes. Do contrário, o trabalhador cumpriria os requisitos da aposentadoria, mas não poderia usufruir do benefício em razão de ter perdido a qualidade de segurado.
A aposentadoria do professor é por muitas vezes chamada de especial. Tal denominação carece de rigor técnico, considerando que a aposentadoria especial se restringe aos segurados que ficaram expostas a agente nocivos físicos, químicos ou biológicos durante o labor.
Os professores gozam, na realidade, de aposentadoria constitucional diferenciada. Tal disposição se justifica pelo desgaste inerente à função. Dessa forma, conforme o § 8º do art. 2001 da Carta Magna,
Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior [trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher] serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Para comprovar a condição de professor, o docente deve apresentar o diploma registrado em órgão competente ou outro documento que demonstre o exercício do magistério. Além disso, deve apresentar a Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração do estabelecimento de ensino onde laborou, quando necessário.
Existia certa polêmica sobre se considerar como função de magistério apenas a atividade docente exercida em sala de aula. Com o advento da Lei n. 11.301de 2006, a questão foi parcialmente superada, uma vez que o enquadrou como funções do magistério as atividades executadas na direção de unidade de ensino, coordenação e assessoramento pedagógico.
A reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998 beneficiou a muitos segurados que na época da sua edição já haviam cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhece-se, assim, o direito adquirido dos filiados ao sistema.
A Lei n. 9.876 de 1999 estabeleceu regras diferenciadas para a concessão da espécie de aposentadoria em estudo para os que cumpriam os requisitos até a data da sua publicação (direito adquirido), para os que já haviam ingressado no sistema na data da publicação, mas ainda não cumpriam os requisitos (regras transitórias) e para os que se filiaram ao sistema após a edição da norma (regras permanentes).
A Lei n. 8.213/1991 determina que a carência para o benefício em questão, assim como para a aposentadoria por idade e especial, é de cento e oitenta contribuições. Ocorre que existe a possibilidade de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado durante a sua carreira. Nesse sentido, esclarece Lopes Júnior (2011, p. 303):
Mas nem sempre a contagem de tempo de contribuição se faz de maneira tão simples e contínua, haja vista os diversos acontecimentos da vida no decorrer de tão longo tempo, podendo verificar-se a perda da qualidade de segurado antes que se completem os 35 anos de contribuição necessários, quando então deverá o segurado, ao retornar tal qualidade, cumprir obrigatoriamente um terço do período de carência.
No cálculo do tempo de contribuição para fins da modalidade de aposentadoria em tela, considera-se o tempo desde a data da filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, até a data do requerimento do benefício ou desligamento da atividade que impunha a filiação. Desconta-se “todos os períodos estabelecidos em lei como suspensão do contrato de trabalho, de interrupção do exercício ou desligamento da atividade remunerada, bem como o período sem contribuição em relação ao segurado facultativo”. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 305).
O Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, estabelece em seu art. 60 que até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII; II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social; III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (...)
Considera-se também o período no qual a segurada esteve recebendo salário-maternidade, o período no qual foram efetuadas as contribuições do segurado facultativo, o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, o tempo em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições, o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social, entre outros.
Como dito, não basta a comprovação do tempo de prestação de serviços, sendo necessário que tenham sido realizadas as contribuições. No momento do requerimento do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá exigir que sejam comprovadas as contribuições ao sistema naqueles casos em que o próprio contribuinte é responsável pelo recolhimento, como acontece com os contribuintes individuais.
Quando existe relação de emprego, a filiação ao sistema é obrigatória. Nessas situações, o empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições. Dessa maneira, não há responsabilidade por parte do empregado. Uma vez provada a existência do vínculo empregatício, estará reconhecido o tempo de contribuição.
O mesmo ocorre com o empregado doméstico. Nesses casos, entretanto, a autarquia previdenciária terá mais rigor na comprovação do tempo efetivo de exercício de atividade remunerada no ambiente doméstico. Tal rigor se justifica quando se considera que, ao contrário do que aconteceria em uma empresa, existem menos provas documentais que possam atestar a existência da relação de emprego.
Quando se trata do contribuinte individual as regras são diferentes. Sendo o contribuinte responsável pelo recolhimento das contribuições, deverá comprová-las na ocasião do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá, inclusive, realizar o recolhimento de contribuições que possam ter deixado de fazer.
O segurado especial e o segurado facultativo, no momento do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, também terão que comprovar perante o Instituto Nacional do Seguro Social que durante o exercício das suas atividades profissionais realizaram as devidas contribuições ao sistema.
Quando se trata de trabalhador que tinha a sua carteira profissional ou carteira de trabalho e previdência social assinada, a comprovação do tempo de exercício de atividade remunerada se dará pela apresentação do documento, servindo como provas também, nas palavras do art. 62 do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048:
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
No caso do trabalhador rural, será aceito o contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração fundamentada de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, entre outros. No caso dos produtores rem regime de economia familiar, será aceito comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Se não existir documento contemporâneo à prestação de serviços que comprove a sua realização, a autarquia poderá aceitar como prova declaração do empregador ou do seu proposto, atestado de que a empresa ainda existe emitido por órgão competente, certificados ou certidões de órgão oficiais com informações que possam ser acessadas e fiscalizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A presença do tema na jurisprudência é recorrente. Normalmente os tribunais entendem que podem ser aceitos todos os tipos de documentos como início de prova material se for contemporâneo ao fato que se quer provar e se não houver dúvida sobre a sua autenticidade. A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime no sentido de que documentos não contemporâneos equivalem à prova testemunhal.
No caso de não haver provas documentais de todo o período de contribuição que precisa ser comprovado para a obtenção do benefício, o segurado pode suprir essa falta com processo de justificação. Tal processo pode ocorrer pela via administrativa, conforme procedimento previsto pelo art. 108 da Lei n. 8.213, ou pela via judicial, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil.
Conforme Lopes Júnior (2011, p. 311)
Tanto na justificação judicial quanto na administrativa, a comprovação do tempo de contribuição somente obrigará a Previdência Social a reconhecê-lo quando estiver baseado em início de prova material, o que significa a necessidade de existência de alguma peça documental demonstrando o fato objeto de justificação, não bastando assim, a mera justificação baseada exclusivamente em prova testemunhal.
A justificação administrativa é processada perante a Previdência Social. Em regra, caberá ao segurado suprir a falta de documentos ou provar ato de seu interesse ou do da empresa. Entretanto, quando se trata de registro público, o ônus da prova se inverte, de forma que a autarquia federal deverá justificar sua não aceitação, considerando que tais documentos possuem fé pública.
Sobre a justificação judicial,
atualmente é raro requerimento de justificação em juízo. Isso porque, uma vez produzida a prova, o juiz homologa a justificação e entrega os autos ao interessado, que os levará à autoridade administrativa para instruir requerimento. A justificação homologada judicialmente não obriga a Administração a reconhecer o direito do segurado, daí podendo resultar o indeferimento do requerimento administrativo, o que o levará novamente ao Judiciário, desta vez para requerer benefício ou reconhecimento de tempo de serviço/contribuição. (SANTOS, 2013, p. 235).
Tsutiya (2008) destaca que provas exclusivamente testemunhais não podem ser aceitas para a comprovação do tempo de serviço do contribuinte, salvo quando se tratar de caso de força maior ou caso fortuito.
A data de início da aposentadoria por tempo de contribuição, assim como na aposentadoria por idade, será fixada a partir do dia do desligamento do empregado, desde que tenha sido requerida no prazo de 90 dias, ou na data do requerimento, quando superado esse prazo ou não houver desligamento.
Considerando que não há mais aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a renda mensal inicial da pessoa que se aposentar na modalidade em estudo será sempre de cem por cento do salário de benefício. Da mesma forma, os professores também receberão a totalidade do salário de contribuição, desde que cumpridos os requisitos legais para essa modalidade de aposentadoria.
A legislação previdenciária exclui a possibilidade de cumulação entre a aposentadoria por tempo de contribuição e qualquer outra espécie de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. O benefício também não pode ser cumulado com auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Não existe óbice, entretanto, à cumulação do benefício com salário-família, tendo o aposentado 60 anos, se do sexo feminino, ou 65 anos, se do sexo masculino, desde que preenchidos os requisitos legais. Também não há empecilho para a cumulação com pagamento de pensão por morte ou de salário-materidade, tendo a aposentada retornado ao mercado de trabalhado, considerando que os benefícios têm natureza distinta.
A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício de prestação continuada vitalício. Dessa forma, não existe previsão na lei para o seu termo final. Com a morte do titular do direito, os seus eventuais dependentes podem pleitear a concessão de pensão por morte em razão da qualidade de aposentado segurado, mas não podem requerer o benefício da aposentadoria para si.
Santos (2013) esclarece que existe a possibilidade de o segurado querer ter reconhecido o seu tempo de contribuição sem necessariamente requerer o benefício. Para tanto, pode se valer de ação declaratória. Tal possibilidade é reconhecida pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

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