segunda-feira, 24 de julho de 2017

A FUNÇÃO SOCIAL DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E A NECESSIDADE DE RESIDIR NA COMARCA


Resultado de imagem para a função do promotor de justiça no direito contemporaneo
Entre todos os cargos judiciários, o mais difícil, segundo me parece é o do Ministério Público. Este, como sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial como um advogado; e como guarda inflexível da lei, devia ser tão imparcial como um juiz. Advogado sem paixão, juiz sem imparcialidade, tal o absurdo psicológico, no qual o Ministério Público, se não adquirir o sentido do equilíbrio, se arrisca – momento a momento — a perder, por amor da sinceridade, a generosa combatividade do defensor; ou, por amor da polêmica, a objetividade sem paixão do magistrado". (PIERO CALAMANDREI, in Eles, os juízes, vistos por um advogado, Ed. Martins Fontes, 1996).
  
É fato certo e incontroverso que a Instituição mais fortalecida pela nossa Lex Fundamentalis de 05.10.88 foi o Ministério Público. Além de ganhar autonomia financeira-administrativa, desvencilhando-se por completo do manto dos outros poderes, o MP passou a ter feição social, sendo responsável pela ordem jurídica, pelo regime democrático e pelos interesses sociais e individuais coletivos. Desde os tempos mais remotos, no Brasil de 1609, em nossa terra mater, quando foi oficialmente instituída a figura do Promotor em nosso ordenamento jurídico, através da criação da Relação da Bahia, tinha o órgão estreitas ligações com o Poder Executivo, incumbindo-lhe, naquela oportunidade, a missão de Procurador da Coroa — espécie de fiscal de tributos.
Quando da organização do MP como Instituição em 1890, pelo então Ministro da Justiça CAMPOS SALLES, manteve-se esse atrelamento, perdurando por muito.
Com o advento da Magna Carta de 1988, no entanto, o Ministério Público ganhou nova feição, adquiriu respeitabilidade institucional e consolidou sua mais verdadeira e nobre missão: zelar pela Justiça e resguardar a própria sociedade.
Assim foi que o constituinte pátrio, notadamente no art. 127, foi alvejante afirmando que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Abandonou-se in totum o antigo — e ultrapassado universalmente — conceito de ser o Ministério Público apenas um órgão acusador sistemático — espécie de Javert implacável e legalista, inspirando-se em Os Miseráveis, de VICTOR HUGO —, imagem estereotipada retirada do Promotor de Júri, para conferir-lhe um perfil independente (isto é, desvinculado dos Poderes Executivo e Judiciário) de guardião da sociedade, enfim, de instituição destinada à preservação e garantia dos valores fundamentais do homem e do próprio Estado — enquanto comunidade (afastando-se a idéia de representante dos interesses estatais administrativos).
É que o Estado moderno de Direito traz consigo como caráter precípuo a proteção aos direitos humanos e a garantia aos direitos e situações de abrangência comunitária e, por conseguinte, transindividual, de dificílima preservação pelos próprios particulares, de per se. Daí porque "o Estado contemporâneo assume por missão garantir ao homem, como categoria universal e eterna, a preservação de sua condição humana, mediante o acesso aos bens necessários a uma existência digna — e o organismo que dispõe para realizar essa função é o Ministério Público, que hoje desponta como agente estatal predisposto à tutela de bens e interesses coletivos e difusos", como bem asseveram ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO CINTRAADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em festejada obra escrita a seis mãos. (1 ) Induvidoso, dessarte, que o novo perfil do Ministério Público representa verdadeiro desafio para os seus membros. O idealismo há de ser a marca indelével dos representantes do Parquet (expressão francesa que significa "assoalho", designando o local onde ficavam de pé os representantes do antigo Ministère Public, então representantes do rei, antes de terem assento ao lado dos juízes — o que levou a serem conhecidos como magistrature débout — magistratura de pé), que devem "ter o zelo pela justiça e não pela condenação", como adverte com extrema sabedoria o profícuo HUGO NIGRO MAZZILLI. (2 )
O Ministério Público tem de chegar ao povo e da forma mais ampla possível, para que se cumpra sua missão constitucional, assegurando efetivamente as garantias e interesses coletivos e sociais, além daqueles individuais indisponíveis — que pela sua natureza guardam caráter de ordem pública. Não se pode admitir, hodiernamente, Promotor de Justiça que não esteja integrado e interagindo concretamente na comunidade onde exerce suas funções.
Simples parecerista, mero analisador de processos, acusador sistemático – nada mais disso se coaduna com o verdadeiro papel do Promotor de Justiça.
E quem pensa que agindo deste modo cumpre sua missão está cometendo extremo equívoco e verdadeira agressão à própria Instituição, lesando a sociedade.
O representante do Parquet, principalmente o Promotor de Justiça — que está mais ligado aos anseios da comunidade –, deve estar integrado e em plena sintonia com as necessidades da sociedade, exercendo sua função com diligência e zelo, participando ativamente da vida comunitária da sua comarca, sendo sensível à defesa dos interesses da coletividade como um todo. Esta é a sua verdadeira missão.
Não resta dúvida da necessidade do Promotor de Justiça residir na comarca. Tem ele de estar presente e atuante na comunidade, sendo legítimo representante e defensor dos interesses sociais e coletivos, integrado efetivamente no meio onde exerce seu mister. "É muito mais relevante exercer o cargo e as funções como pessoa integrada no meio social em que vive, que se fechar como se seu gabinete fosse um laboratório de peças exclusivamente técnicas, como se ele fosse desvinculado da sociedade onde vive. Afinal, ele trabalha para a sociedade e não apenas na sociedade" (3) , como bem salienta HUGO NIGRO MAZZILLI, eminente representante do MP. Ganhou o Promotor de Justiça, por previsão constitucional, um substancial aumento em suas tarefas, revestindo-se num verdadeiro ombudsman (na forma preconizada pelo Direito Escandinavo), assumindo o papel de defensor da sociedade, necessitando, para o fiel cumprimento de suas funções, angariar respeitabilidade e confiança da comunidade onde desempenha o seu mister. E esses elementos somente irão exsurgir a partir de um perfeito engajamento com esta comunidade. O Ministério Público conquistou sua força pela proximidade que passou a manter com o povo, ouvindo seus problemas (dos menores aos mais importantes) e encaminhando para uma solução, seja judicial, seja extrajudicial.
Tem o representante do novo Ministério Público de ter um trabalho voltado para a comunidade, sendo peça fundamental no mecanismo de garantia dos direitos transindividuais e metaindividuais. Enfim, tem de assumir a condição de paladino dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis! E para que se possa tornar efetiva e concreta a justiça social idealizada pela Lex Legum, a interação entre o Ministério Público e a sociedade que lhe incumbe defender é fundamental, necessária e indispensável. Logo, somente residindo na comarca, sentindo seus anseios e necessidades de perto e integrando-se nela, poderá o Promotor de Justiça realizar plena e perfeitamente suas funções, cumprindo sua missão mais relevante. A obrigatoriedade do Promotor de Justiça residir na comarca não decorre da mera imposição constitucional, mas, em verdade, é corolário da própria natureza da sua função. As atividades de responsabilidade do Representante do MP são de cunho eminentemente social e, por isso, deve ele estar interligado e interagindo com a comunidade em que exerce seu mister.
A previsão constitucional insculpida no art. 129, § 2º nada mais é do que simples positivação de uma necessidade lógica-fundamental natural concernente ao representante do Parquet — afinal, não se pode admitir, jamais, um promotor (bem como um juiz) cumprindo sua função profissional senão engajado na sua sociedade, e, para tanto, é imprescindível residir nela. Afigura-se-nos, ademais, que, ainda inexistindo previsão constitucional (até mesmo porque não nos parece, com rigor de lógica, matéria que merecesse assento na Lei Maior), tal regra é de fundamental alcance prático, merecendo acolhida nas Leis Orgânicas específicas, sendo inaceitável o membro do MP residir fora da comarca em que esteja situada a sua Promotoria.
Morando fora dos limites de sua Promotoria, estaria o representante ministerial frustrando a comunidade de contar com o defensor de seus direitos sociais, fazendo tabula rasa da Constituição da República e, sobretudo, desfigurando a imagem da Instituição.
É justa, em suma, a exigência de que o membro do Ministério Público resida na comarca da lotação (aliás, expressão infeliz de nossa Carta Política, já que os Promotores são lotados em Promotorias e não em comarcas, como bem adverte HUGO NIGRO MAZZILLI), uma vez que, ao revés, estar-se-ia privando a comunidade local da garantia imediata de acesso à Justiça, através da presença do Promotor de Justiça.
O Ministério Público sempre foi entendido como repositório natural dos interesses sociais não satisfeitos ou vulnerados, e hoje tem de agir direta e responsavelmente pelo Estado de Direito e pela democracia, além das garantias dos direitos coletivos e difusos. E para isso há de estar em interação perfeita na sua comunidade, residindo o seu membro na Promotoria em que foi lotado.

CRISTIANO CHAVES DE FARIAS
Promotor de Justiça no Estado da Bahia

(1) In Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros, 12ª Ed., 1996, p. 210.
(2) In Regime Jurídico do Ministério Público, Ed. Saraiva, 3ª Ed., 1996, p. 34.
(3) Op. cit., p. 34.


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