quinta-feira, 27 de julho de 2017

Benefícios Previdenciários em Espécie

 

Resultado de imagem para direito previdenciário prestações resumo
Com alterações pelas MPVs nºs 664 e 665 Lei nº 13.134/15


1) Auxílio-Doença - Lei nº 8.213/91, art. 60

Benefício devido ao segurado em razão da incapacidade temporária para o trabalho ou para as ocupações habituais.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


1.1) Requisitos

Carência de 12 meses de contribuição para as doenças normais.

Se for de doença profissional ou acidente de qualquer natureza, bem como doenças (adquiridas após a filiação ao INSS) constantes de listas elaboradas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência social, não há carência.

Permite-se acompanhamento de médico particular do segurado.


1.2) Início

Para o segurado empregado:
  • A partir do 31º dia de incapacidade, aferida pelo médico perito do INSS. A Lei nº 13.135/15 passou a permitir que o INSS celebre convênios para que não apenas o médico perito faça tal atendimento, permitindo que outros médicos o faça;
  • Os 15 primeiros dias são pagos pelo empregador, e a este período se dá o nome de "tempo de espera"; 
ou
  • A partir da data do requerimento, se entre o afastamento e o requerimento decorrerem mais de 45 dias; 
Para os demais segurados:
  • A partir da data da incapacidade; ou
  • A partir da data do requerimento, se entre este e a incapacidade decorrerem mais de 30 dias.

1.3) Duração

Por definição, é um benefício temporário (enquanto estiver incapacitado para o trabalho ou ocupações habitais). O término normalmente se dá com a alta médica. 

Pode haver a conversão em aposentadoria por invalidez.

Outras formas de término: abandono da reabilitação obrigatória; abandono ou recusa do tratamento, salvo cirurgia e transfusão de sangue (que não são obrigatórias); retorno espontâneo ao serviço; óbito.


1.4) Valor

Durante os 15 primeiros dias do afastamento, o empregador pagará o salário integral.

91% do salário de benefício.


1.5) Observações

Para o segurado empregado, se num prazo de 60 dias após a alta houver agravamento (pela mesma causa), não haverá novo tempo de espera, isto é, a empresa não pagará novamente os primeiros 30 dias. Se for causa diversa, haverá novo prazo de espera.

Se o segurado contribuir sobre dois salários de contribuição (ex.: dois empregos), receberá o valor sobre os dois salários de contribuição. Porém se ele estiver apto para um dos trabalhos, receberá apenas o valor sobre o outro (ex.: sujeito é professor e porteiro, e ficou afono: só está impossibilitado de lecionar).


2) Aposentadoria por Invalidez - art. 42

Benefício devido ao segurado em razão de sua incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia habitualmente, ou para suas ocupações habituais.


2.1) Requisitos

Para os casos normais, 12 meses de carência. Não há carência se for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doenças especiais. O perito deve aferir a incapacidade permanente e total.

Lei nº 8.213/91, art. 42, §1º, permite que o segurado, às suas expensas, possa se fazer acompanhar do médico particular no momento da perícia.


2.2) Início

A forma mais comum é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Pode ocorrer a aposentadoria independentemente do gozo de auxílio doença, a critério da perícia. A aposentadoria se dará a contar da data mencionada pelo perito no laudo (e não da data do laudo).

Para o segurado empregado, se a aposentadoria por invalidez for concedida no primeiro laudo, aplica-se o tempo de espera (tal como no auxílio doença: a empresa paga os primeiros 30 dias).

Se o benefício for pedido após 45 dias da incapacidade total, a aposentadoria se inicia da data da entrada no requerimento.


2.3) Duração

Em regra, para o resto da vida. Porém é direito e dever do INSS verificar periodicamente a condição do segurado. Se houver recuperação total ou parcial para o trabalho, cessa o benefício, inclusive por iniciativa do segurado que retorna voluntariamente ao trabalho.

O óbito, portanto, é o termo final em regra.

Se o segurado se recuperar após 5 ou mais anos de gozo do benefício, incluindo o tempo de auxílio doença, o beneficio é gradualmente revogado: nos primeiros 6 meses, é pago 100% do benefício; do 7º ao 12º, 50%; do 13º ao 18º, 25%. Então, cessará o benefício.

Se a recuperação se der em menos de 5 anos de gozo do benefício, incluindo o tempo de auxílio doença, se for empregado, volta imediatamente para a empresa onde se aposentou (o contrato de trabalho estava suspenso); os demais segurados receberão 100% do benefício durante tantos meses quantos tiverem sido os anos completos de gozo do benefício, limitado a 4 anos (despreza-se as frações).


2.4) Valor

100% do salário de benefício. 
  • Grande invalidez: é a situação em que o segurado aposentado por invalidez necessita de assistência de terceira pessoa para a sua vida cotidiana. O perito do INSS a caracterizará. O valor do benefício, nestes casos, será de 125% do salário de benefício;
  • O acréscimo de 25% não se incorpora para fins de pensão; 
  • Não há que se falar em grande invalidez em outros casos de aposentadoria, como por idade;
  • É necessário requerer que o perito se desloque ao local onde possa examinar o sujeito;

3) Pensão por Morte - art. 74

É o benefício devido aos dependentes do segurado, em razão da morte do segurado. 


3.1) Requisitos

É um benefício que não tinha prazo de carência como requisito. A MPV nº 664/2014 tentou incluir carência. A conversão na Lei nº 13.135/15 garantiu a desnecessidade de carência.

a) No mínimo 24 contribuições mensais (carência), salvo:
  • Morte do segurado por acidente do trabalho ou doença profissional;
  • Segurado em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
b) Existência de dependentes;

c) Morte do segurado, independentemente de ser acidental (não depende de carência) ou natural (depende de carência), bem como a "morte legal" (ausência);

d) Prazo de pelo menos 24 meses de casamento ou união estável entre o segurado e o dependente;
  • Esse tempo de casamento ou união estável não será requisito se o segurado morrer por acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável, ou então no caso de o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

3.2) Pagamento do Benefício

a) Desde a data da morte do segurado; ou

b) Desde a data da sentença que declara a ausência; ou

c) Desde a data do requerimento, se feito após 30 das datas anteriores.

Em caso de morte por tragédia (morte presumida, sumiço do segurado, como queda de avião, enchente, desmoronamento, etc.), o INSS paga a chamada "pensão provisória", desde que haja início de prova documental. 
Súmula nº 340-STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Se o segurado aparecer vivo, o INSS não cobrará os valores pagos, salvo se houver má-fé do segurado ou do dependente, casos em que configurará o crime do CP, art. 171, §3º (estelionato qualificado). 
Súmula nº 24-STJ: APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL.
A pensão não é devida caso o dependente, pretenso pensionista, tenha sido condenado por crime doloso consumado contra a vida do segurado - Lei nº 13.135/15.

Direito de acrescer: o valor da cota do dependente que deixar de ser dependente, é somado ao valor das cotas remanescentes, salvo aquelas cotas de 10% (ex.: viúva com dois filhos dependentes, todos dividem a pensão no valor correspondente a 70% da aposentadoria; se um filho deixar de ser dependente, a viúva e o outro filho passa a dividir pensão correspondente a 60%). Antes da MP 664, o valor que era devido a cada dependente que fosse deixando tal condição era simplesmente acrescido aos demais dependentes, sobre a pensão com base de 100% do valor da aposentadoria.

Em caso de pensão judicial (alimentos), o pensionista concorre com os dependentes da primeira classe, a qual  (classe essa composta por cônjuge e filhos (ex.: segurado que foi condenado a pagar pensão ao pai).


3.3) Duração da Pensão

Após diversas alterações promovidas pela MPV nº 664/14, a Lei nº 13.135/15 deu nova redação ao art. 77 da Lei 8.113/91, e a duração da pensão por morte observa o seguinte: 
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º (Revogado)
§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º.

A pensão, naturalmente, também é direito do viúvo.

Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.


3.4) Valor da Pensão

A MPV nº 664/14 tentou incluir pensão de 50% para o cônjuge sobrevivente, já que a despesa da família teoricamente diminui com o falecimento do segurado aposentado.

Se o segurado já é aposentado, o valor da pensão será de 50% (cota-base) do valor da aposentadoria, acrescido de tantas cotas de 10% quantos forem os demais dependentes, até o limite de 100% do valor da aposentadoria;
  • Na medida em que forem cessando as dependências, vão diminuindo tais cotas.
Se o segurado não é aposentado, calcula-se o valor da aposentadoria por invalidez e transforma-se em pensão, no montante acima (50% mais cotas de 10%).

O valor da pensão é dividido em cotas iguais, dependendo do número de dependentes da classe que estiver recebendo o benefício. 
Súmula nº 336-STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Em caso de novo casamento do viúvo, a primeira corrente afirma que termina a pensão. Porém, uma segunda corrente afirma que não extingue a pensão, pois a Lei nº 8.213/91, art. 77, §2º, afirma que o que extingue a pensão é a morte do pensionista. Prevalece o entendimento de que o INSS pode cassar o benefício (STJ). Na prática, os viúvos costumam não se casar, apenas conviver juntos, para não perder o benefício, muito embora o cartório não informe o casamento ao INSS. O que é absolutamente proibido é o recebimento de duas pensões, uma de cada marido.


3.5) Cumulação de Benefícios

É possível cumular a própria aposentadoria com a pensão do cônjuge morto. Também é possível cumular duas pensões (ex.: filho menor que recebe pensão de ambos pais falecidos). Veja-se que a legislação veda cumulação de duas aposentadorias, mas não de duas pensões ou pensão com aposentadoria (ex.: viúva que também perdeu filho pode receber sua aposentadoria + pensão do cônjuge + pensão do filho, apesar que essa dependência de 2º classe - pai dependente de filho - deve ser comprovada ao INSS). 

Ainda é possível a acumulação de benefícios de vários regimes (ex.: INSS e regime especial do militar).

A viúva aposentada que recebe pensão pode se casar novamente sem prejuízo da pensão. Entretanto, se ficar viúva novamente, não pode cumular as pensões dos dois maridos mortos. Deverá escolher entre ambas.

Relembre-se que o valor da pensão é de 50% da aposentadoria do segurado desde a MPV 664.


3.6) Perda do Benefício

Além das situações em que o benefício pode ser revogado por falta do preenchimento dos requisitos acima elencados, a Lei nº 13.135/15 incluiu no art. 73 da Lei nº 8.113/91 o §4º:
Art. 74 (...)
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A disposição tinha sido contemplada pela MPV nº 664/14.

4) Auxílio Reclusão - art. 80

Benefício devido aos dependentes, em razão da prisão do segurado.

Parte da doutrina critica este auxílio, tendo em vista que a prisão não seria uma contingência, um risco da vida. Mas prevalece o entendimento de que os dependentes, em regra, não têm culpa se o beneficiário praticou o crime. Então, para os dependentes, o crime é um risco.

Para além das opiniões contrárias, o benefício conta com expressa previsão constitucional - art. 201, IV.


4.1) Requisitos

a) Ser segurado de baixa renda (conceito criado pela EC nº 20/98, art. 13). Em 2015, o segurado de baixa renda é aquele cujo salário de contribuição vai até R$1.089,72. Aplica-se aqui o Princípio da Seletividade, justificando o não pagamento para quem não é de baixa renda;

b) Existência de dependentes, tal como na pensão;

c) Prisão do segurado, prisão esta de natureza penal, seja ela flagrante, temporária, preventiva, de pronúncia, condenatória, tanto no regime fechado quanto no semi-aberto.
  • Atualmente, cerca de 7% dos presos são segurados, ou seja, contribuem com o INSS, e portanto somente suas famílias recebem o benefício (o benefício não é pago irrestritamente à família de todos os presos).
d) Não estar recebendo remuneração da empresa. O trânsito em julgado da condenação criminal é justa causa para rescisão do contrato de trabalho - CLT, art. 482, d. Contudo, se tal contrato não for rescindido, e o patrão colaborar com o empregado preso, o auxílio-reclusão não será concedido.
  • Ressalte-se que a remuneração do preso por trabalho para fins de remição da pena - LEP, art. 126, não afasta o direito dos dependentes de receber o auxílio-reclusão, e o preso pode continuar contribuindo como facultativo. O ordenamento jurídico não garante direitos trabalhistas aos presos, razão pela qual o preso que for contratado por uma empresa para trabalho/remição, tem direitos previdenciários, mas não será contribuinte obrigatório como o são os empregados celetistas - LEP, art. 28, §2º. Parece inconstitucional (não recepcionada) tal previsão. O PGR questiona a não recepção da previsão da LEP, art. 29, que prevê salário não inferior a 3/4 do salário mínimo do preso - ADPF nº 336. Para o PGR, o constitucional seria dizer que o salário não pode ser inferior ao salário mínimo;
  • Ora, PGR poderia ter ido além para arguir o próprio §2º do art. 28 da LEP, pois não cabe no ordenamento jurídico inaugurado em 1988 a não aplicação da CLT ao trabalhador que esteja privado de sua liberdade. É uma discriminação claramente contradizente com o espírito da Constituição. É uma vingança da lei! Tudo bem quanto a condenação criminal passada em julgado ser justa causa para rescisão do contrato de trabalho, mas tal rescisão não é obrigatória. No caso do servidor público, por razões de probidade é que se dá a perda do cargo. Mas a prisão não impede seja o preso contratado por empresas. Ao contrário, frequentemente eles o são para fins de remição da pena (os costureiros de bolas). Conjugado com o diminuído salário mínimo (3/4), a negativa de direitos trabalhistas é claramente submissão do preso a trabalho em condição degradante. O acesso do preso aos direitos trabalhistas se mostraria mais racional do que o auxílio-reclusão, restrito somente a quem contribuía. Finalmente, seria meio idôneo de aproveitar regularmente a massa de ladrões que em breve ganharão as ruas para matar. Em tempos que se avolumam os abolicionistas, que pelos fatos vão ganhando terreno, a legislação poderia ir além para proteger o trabalho obrigatório do preso (que é dever social do preso - LEP, art. 28, e não se confunde com o trabalho forçado, vale dizer).
e) Carência de 24 contribuições mensais. A MPV nº 664/2014 tentou incluir carência. A conversão na Lei nº 13.135/15 garantiu a desnecessidade de carência.

4.2) Pagamento do Benefício

a) Desde a data da prisão;

b) Desde a data do requerimento, se passados 30 dias da data da prisão.


4.3) Duração

O benefício será pago enquanto o segurado estiver preso. Porém, exige-se apresentação de certidão de prisão a cada 3 meses.

Se o segurado preso, cujos dependentes estão recebendo o benefício, fugir, o benefício fica suspenso. Se for capturado ou retornar à prisão antes do período de graça (12 meses), restabelece-se o benefício. Se for depois do período de graça, o benefício que estava suspenso será extinto.

Também extingue o benefício a morte do segurado (a viúva passará a receber pensão, pois o segurado contribuía). Também acontece a extinção se o segurado se livra solto, mesmo que condicional, bem como se não houverem dependentes na classe dos que o estão recebendo.


4.4) Valor

Segurado aposentado: o valor é igual à aposentadoria.

Se o segurado não estiver aposentado, calcula-se a aposentadoria por invalidez a que teria direito e transforma-se em auxílio reclusão. 


5) Aposentadoria por Idade

As aposentadorias não-patológicas (por idade, por tempo de contribuição e do portador de doença física) se contrapõem à aposentadoria por invalidez (decorrente de doença ou invalidez). São chamadas também de aposentadorias voluntárias. São independentes entre si, autônomas, isto é, uma não depende da outra.

No regime especial dos funcionários públicos deve ser combinado o tempo de contribuição e a idade. Isto não se aplica ao regime geral. Porém, aqui será aplicado o fator previdenciário.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que atingiu a idade mínima legal e cumpriu a carência.

Requisitos

a) Idade mínima legal: homens aos 65 anos, mulheres aos 60 anos;
  • Segurado rural: homens aos 60, mulheres aos 55 anos. Até julho de 2006, o trabalhador rural, mesmo sem nunca haver contribuído, podia requerer a aposentadoria por idade, desde que comprovasse o trabalho rural pelo menos pelo período de carência (um salário mínimo). Essa data limite foi prorrogada até 2008, depois até 31/12/2010, quando a Lei nº 11.718/10 colocou fim à aposentaria gratuita ao rurícola;
  • O segurado, mesmo havendo perdido essa condição, pode se aposentar por idade se no ano em que completar a idade, já tiver cumprido a carência - Lei nº 10.666/03, art. 3º;
  • Aposentadoria compulsória por idade: aplica-se apenas ao segurado empregado. A empresa pode obrigar o segurado empregado a se aposentar aos 70 anos se homem, ou 65 se mulher, cumprida a carência;
  • O valor compõem-se de duas parcelas:
  • 70% do salário de benefício; mais 
  • 1% do salário de benefício a cada grupo de 12 salários de contribuição, até o máximo de 100% do salário de benefício;
  • Na aposentadoria por idade é facultada a aplicação do fator previdenciário;
  • A aposentadoria por idade se inicia da data do requerimento (antigamente era da rescisão do contrato de trabalho).

b) Cumprimento de carência: 180 meses (15 anos);


6) Aposentadoria por Tempo de Contribuição

EC nº 20/98 alterou o nome da antiga "aposentadoria por tempo de serviço" para tempo de contribuição.

É um benefício devido ao segurado que cumpriu o tempo mínimo de contribuição exigido em lei, desde que cumprida a carência.

6.1) Regras

O tempo de contribuição é de 35 anos para homem e 30 anos para mulher.
  • 30 anos para o professor homem e 25 anos para a professora, do ensino fundamental ao ensino médio. Não inclui o ensino universitário;
  • O professor que exerce atividade administrativa na escola não se enquadra nesta exceção. Porém, será aplicada "regra de três".
Súmula nº 726-STF: PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.
  • Valor: 100% do salário de benefício, obrigatória a aplicação do fator previdenciário;
  • Comprovação do tempo: para o empregado e para o avulso, a comprovação se dá através do contrato de trabalho (a empresa é a responsável pelo recolhimento das contribuições do empregado). Os demais segurados, pela comprovação do efetivo recolhimento;
Súmula nº 149-STJ: A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
Súmula nº 272-STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

6.2) Desaposentação

Renúncia à aposentadoria em fruição, com o objetivo de fruir nova aposentadoria com base nas contribuições que foram obrigatoriamente feitas, em razão da continuidade do trabalho.

Em razão de ausência de previsão legal (tramita PL para sobre a matéria), o INSS indefere as solicitações neste sentido.

Assim, atualmente, somente tem sido concedida a desaposentação caso a caso, via ação judicial, que tem por objetivo fazer com que o aposentado que continua trabalhando e contribuindo para o INSS tenha o direito de reverter todas as contribuições pagas depois de aposentado para aumentar o benefício que recebe. O benefício só pode ser aumentado até o limite do teto salarial máximo da Previdência Social.

O tema já estava em apreciação desde 2010, no RE nº 381.387, e contava com voto favorável de seu relator Min. Marco Aurélio. Juntamente com o RE nº 661.256, o STF analisa o caso, que acha-se com repercussão geral declarada:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.

Em Outubro de 2014, o relator do processo, Min. Barroso, foi parcialmente favorável ao instituto da desaposentação, afirmando que negá-lo contraria a lógica contributiva do sistema - se há contribuição, deve haver o correspondente benefício (o qual não pode se resumir à reabilitação profissional e ao salário-família - Lei nº 8.213, art. 18, §2º). O relator propôs que os Entes da Federação regulamentem a matéria no prazo de 180 dias.

O tema foi a julgamento no Plenário, e os Min. Toffoli e Teori negaram o direito ao recálculo, ao argumento de falta de lei que a regulamente (não é um regime contratual, mas legal).

A Previdência afirma que (sem falar aqui de impactos em seu orçamento) a desaposentação não apenas carece de previsão legal, mas também a Lei nº 8.213 vedaria recálculos ao afirmar que (art. 18, §2º) "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado". E previsão de retorno se refere mais especificamente ao aposentado por invalidez já que (repetindo) o retorno por outras razões não consta da lei.

7) Aposentadoria da Pessoa Portadora de Deficiência - LC nº 142/13

Trata-se de um novo tipo de aposentadoria, antecipada em função da pessoa. Pode ser por tempo de contribuição ou por idade.

a) Tempo de contribuição: 
  • 25 anos para o homem e 20 para a mulher, em caso de deficiência grave;
  • 29 anos para o homem e 24 para a mulher, em caso de deficiência média;
  • 33 anos para o homem e 28 para a mulher, em caso de deficiência leve.
O grau de deficiência será aferido pelo perito, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), mais o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria, nos termos da Portaria Interministerial nº 01/2014.

Nestes casos, o valor é de 100% do valor do benefício.


b) Idade:
  • 60 anos para o homem, 55 anos para a mulher;
  • Carência de 15 anos (180 meses);
  • O valor segue a mesma regra da aposentadoria por idade do segurado comum (70% + 1% a cada 12 contribuições);


8) Salário Maternidade

Embora tenha nome de "salário", é um benefício, devido à segurada gestante/mãe, para garantir a estabilidade no emprego e o repouso remunerado.

Atualmente, todas as seguradas têm direito, incluindo-se a mãe adotiva, de acordo com a Lei nº 10.421/02. Esta lei trazia uma tabela com o seguinte:
  • Filho adotivo com até 1 ano, salário-maternidade de 120 dias;
  • Filho adotivo com idade entre 1 e 4 anos, 60 dias;
  • Filho adotivo com idade entre 4 a 8 anos, 30 dias.
Entretanto, a Lei nº 12.010/09 revogou a CLT, art. 392-A, mas não revogou o art. 72-A da Lei da Previdência. Portanto, o empregado regido pela CLT não observará a tabela. Quanto aos demais segurados, a situação permanece sem definição.

a) Carência: 
  • Para a segurada avulsa e doméstica, não há carência;
  • Para a facultativa, individual e especial, carência de 10 meses (STF).
b) Início: 
  • Antes do parto: cerca de 28 dias antes, mediante atestado médico;
  • Depois do parto: data de nascimento, mediante apresentação da certidão de nascimento.
c) Duração: 
  • Em regra, 120 dias;
  • Excepcionalmente, pode ser acrescidos de 2 semanas antes do parto e 2 semanas após o parto, de acordo com atestado médico.
d) Valor:
  • Empregada avulsa: o salário maternidade é igual o salário fixo, ou média das últimas 6 remunerações se receber remuneração variada (ex.: vendedora). Não se aplica a este salário maternidade o teto do salário de contribuição (R$4.394,24 em 2014), mas existe o teto do subsídio dos Ministros do STF a ser observado;
  • Doméstica: o valor do último salário de contribuição, cujo piso é 1 SM e teto do salário de contribuição;
  • Individual e facultativa: média das 12 últimas contribuições, cujo piso e teto são o mesmo da doméstica;
  • Especial: 1 SM. Se for especial facultativa, aplica-e a regra da facultativa.
  • Natimorto e prematuro: a mãe receberá o salário maternidade de período integral (120 dias);
  • Aborto não criminoso: recebimento pelo período de duas semanas - CLT, art. 395;
  • O abono anual (benefício equivalente ao 13º dos trabalhadores), ao invés de ser pago no final do ano, será pago com a última cota do salário maternidade.

9) Salário Família - CF/88, art. 7º, XII

Só tem direito os empregados segurados e avulsos de baixa renda (isto é, pessoa com salário de contribuição de até R$1.089,72 - tal como no auxílio-reclusão).

a) Requisitos: ter filhos com até 14 anos ou inválidos, obrigatória a certidão de registro de nascimento, atestado de vacina até os 6 anos e declaração de frequência às aulas semestralmente;

b) Valor: é devido em cotas, sendo uma cota por filho (2014):
  • SB de R$652,50, o valor da cota é de R$35,00;
  • SB de R$682,51 a R$1.089,72, o valor da cota é de R$24,26.
  • Se pai e mãe forem segurados, ambos têm direito ao salário família;
  • Em caso de divórcio, as cotas do salário família serão devidas ao cônjuge que permanecer com a guarda das crianças;
  • No primeiro e no último mês em que o segurado tiver direito ao salário família, o valor da cota será proporcional ao tempo trabalhado;
  • Os segurados mantêm o direito ao benefício quando em gozo de auxílio-doença e de aposentadorias. O aposentado que tiver filho ou adotar, passará a ter direito ao benefício;
  • O benefício termina no mês seguinte ao último mês em que o segurado tinha direito.
O benefício não depende de prazo de carência.

Nenhum comentário:

Postar um comentário