segunda-feira, 31 de julho de 2017

Crimes inafiançáveis: uma interpretação da Lei nº 12.403/11 à luz da jurisprudência do STF

A excelsa Corte pátria sempre considerou constitucional a vedação de liberdade provisória feita pela legislação infraconstitucional.
A Lei 12.403/2011 alterou vários dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) relativos à prisão processual, fiança e liberdade provisória, criando - já não era sem tempo - um cardápio de outras medidas cautelares diversas da prisão.
O objetivo deste ensaio é interpretar como ficará o tratamento dos denominados "crimes inafiançáveis" diante da novel legislação, análise que será feita à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Já numa primeira plaina, é possível verificar que o legislador reformista, modo correto e salutar, acabou com a divergência, até então existente na jurisprudência e na doutrina, relativa à necessidade de fundamentação da decisão que homologa, ou não, o auto de prisão em flagrante, para fins de manutenção da custódia cautelar ou concessão da liberdade provisória.
Doravante, o juiz, ao receber referido auto, após verificar se realmente ele trata de uma legítima situação de flagrante e se foram preenchidas as formalidades legais, terá que fundamentar as razões pelas quais mantém preso o flagrado ou por qual motivo concederá a liberdade provisória, com ou sem fiança. [01]
Pois bem, diante dessa nova disposição legal, alguns setores da doutrina pátria - notadamente aquele formado pelos adeptos do que já se chamou de "garantismo hiperbólico monocolar" [02], em virtude do seu marcante viés liberal e individualista, mas que também já foi chamado de "garantismo à brasileira", [03] apressaram-se em dizer que "a prisão em flagrante deixou de ser uma prisão cautelar", visto que ela "sempre terá que ser convertida em prisão preventiva".
Tal conclusão, todavia, não procede inteiramente, na medida em que:
A um, a prisão em flagrante, muito embora a sua inarredável gênese de ato administrativo, jamais deixará de ser uma prisão cautelar, menos porque o legislador assim denomina o ato, [04] e mais pela sua própria natureza, visto que, por primeiro, acautela o bem jurídico em ofensa ou recém ofendido e, por segundo, ainda que de modo reflexo, acautela o material probatório, estando, pois, intimamente ligada à efetividade do processo penal, tal como a prisão preventiva;
A dois, conquanto seja verdade que, via de regra, a partir da Lei12.403/2011, a manutenção da prisão, quando houver flagrante, dar-se-á, por conversão, somente nos casos em que presentes os pressupostos e os requisitos legais da prisão preventiva, não se pode relegar ao olvido que, excepcionalmente, nas hipóteses delitivas que versarem sobre crimes inafiançáveis, a manutenção da prisão dar-se-á por força do próprio flagrante, conforme ampla e majoritária jurisprudência do STF.
Com efeito, ainda que passível de crítica, não há malabarismo retórico ou sofisma exegético capaz de negar que a pretensão do constituinte originário, ao proclamar a existência de crimes inafiançáveis, foi a de proibição de qualquer forma de restituição da liberdade aos flagrados na prática destes delitos, seja com fiança, seja sem fiança, ou, agora, seja mediante qualquer alternativa cautelar à prisão, sendo que a referência à expressão inafiançabilidade, feita na época, partia da equivocada suposição de que a vedação da concessão de fiança a tais crimes equivaleria à proibição da concessão de liberdade provisória. [05]
Reconhecendo essa vontade do constituinte e fiel ao seu papel principal - que não é o de legislador negativo, mas de garante da supremacia da Constituição Federal (CF) -, a excelsa Corte pátria sempre considerou constitucional a vedação de liberdade provisória feita pela legislação infraconstitucional, obviamente sempre que esta guardou obediência aos postulados constitucionais. Tanto assim que, em 2003, o STF editou a Súmula 697, reconhecendo, contrario sensu, a constitucionalidade da vedação à liberdade provisória aos flagrados na prática de crimes hediondos. [06]
Somente em 2008, diante de um caso peculiar e excepcional, [07] em que um jovem foi surpreendido com um cigarro de maconha, quando os policiais - sem ordem judicial, por suspeitarem de tráfico, em virtude de notícias de "populares que não quiseram se identificar" - resolveram fazer uma busca na sua casa, encontrando mais drogas, o Min. Eros Grau, que até então se alinhava à jurisprudência anterior, [08] abriu divergência, passando a reconhecer a inconstitucionalidade da vedação da liberdade provisória aos crimes inafiançáveis, determinando a soltura em todos os casos em que os juízes, filiando-se ao posicionamento que ele mesmo já havia adotado, mantinham presos o flagrados, tão-somente por força da inafiançabilidade, vindo nesse passo (equivocado, dada vênia), ao ponto de soltar um piloto de avião, participante de organização criminosa, preso em flagrante com 48 kg de cocaína trazidas da Bolívia! [09]
Sucede que, atualmente, com a aposentadoria do Min. Eros Grau, apenas os Ministros Cezar Peluzo, [10] Gilmar Mendes [11] e Celso de Mello esposam dessa linha de entendimento, cujos fundamentos estão sintetizados na ementa da qual se extraiu o seguinte excerto:
"HABEAS CORPUS" - PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA (...) A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. A prisão cautelar, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade ou manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão cautelar não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE MANTER-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. - Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. No sistema jurídico brasileiro, não se admite, por evidente incompatibilidade com o texto da Constituição, presunção de culpa em sede processual penal. Inexiste, em conseqüência, no modelo que consagra o processo penal democrático, a possibilidade jurídico-constitucional de culpa por mera suspeita ou por simples presunção. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes." (HC 98862, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-06 PP-01138)
A despeito dos ponderáveis e sempre respeitáveis argumentos do decano da Suprema Corte, a realidade é que a maioria dos seus pares pensa de modo diverso, filiando-se ao entendimento de que a proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição.
Nesse sentido, no sítio daquela Corte encontram-se precedentes relatados pelos Ministros Dias Toffoli, [12] Ellen Gracie,[13] Joaquim Barbosa, [14] Ricardo Lewandowski, [15] Luiz Fux [16] e Ayres Britto, [17] os quais seguem orientação que pode ser sintetizada na seguinte ementa de lavra da Min. Cármen Lúcia:
"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu ao comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual. A proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável à espécie vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. Precedentes. 5. Ordem denegada."(HC 103715, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-055 DIVULG 23-03-2011 PUBLIC 24-03-2011 EMENT VOL-02488-01 PP-00065)
O Min. Marco Aurélio, por sua vez, tem-se filiado ao entendimento da maioria, negando liminares baseadas no entendimento minoritário, sendo, todavia, sempre muito zeloso com a vedação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 691, [18] dando, ademais, indicativos de que seguirá a orientação da minoria, isso quando o Pleno julgar a divergência instalada, uma vez que foi ele quem reconheceu a repercussão geral. [19]
Como se vê, portanto, a maioria absoluta dos Ministros do STF filia-se ao entendimento que pode ser fundamentado nas seguintes assertivas:
Na hipótese de flagrante de crimes hediondos e equiparados, a proibição da liberdade provisória deriva logicamente do preceito constitucional do art. 5º, XLIII, da CF, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais, pois seria ilógico que, vedada a liberdade provisória mediante fiança, fosse ela admissível sem fiança, impondo-se, a respeito, a comezinha lição de hermenêutica no sentido de que o intérprete deve rejeitar sumariamente as exegeses que conduzem ao absurdo.
Portanto, na hipótese de flagrante de crimes hediondos e equiparados, é irrelevante a discussão acerca da existência, ou não, de fundamentação da decisão nos pressupostos da prisão preventiva.
Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como passíveis de liberdade provisória delitos que a CF determina sejam inafiançáveis.
A Lei 11.464/07, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual, pois constituía redundância a "proibição da liberdade provisória e fiança". Logo, a Lei 12.403/2011 ao estabelecer, na nova redação do art. 323 do CPP, que são inafiançáveis os crimes de racismo; tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; bem como nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, não precisaria dizer que eles são insuscetíveis de liberdade provisória, pois incorreria em nova redundância.
Ainda, seguindo a mesma linha de raciocínio feita pelo STF com relação à Lei 11.464/07, é possível sustentar-se que a Lei 12.403/2011 não pode alcançar delitos cuja disciplina conste em lei especial, tal como o de tráfico de drogas (art. 44 da Lei 11.343/06), visto que a legislação especial atende o comando do inciso LXVI do artigo 5º da CF, segundo "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dito isso, tem-se que a partir da Lei 12.403/2011, ao analisar uma situação de prisão em flagrante pela prática de crime inafiançável, o juiz, se reconhecer a legalidade do auto, deverá negar a liberdade provisória, fundamentando a sua decisão na Constituição e na lei especial, se for o caso, mantendo a prisão por força do flagrante, isso porque estarão presentes os pressupostos de todas as prisões cautelares:
fumus comissi delicti: A prisão em flagrante implica em inversão do ônus da prova, pois gera certeza visual de autoria e materialidade, conforme se lê em qualquer manual de processo penal [20] e na jurisprudência, inclusive do STF [21]; Portanto, na hipótese de flagrante de crime inafiançável, os corolários do princípio da presunção de não-culpabilidade - que não é absoluto, como de resto nenhum outro é - terão a sua força quebrantada. [22]
Periculum libertatis: Há uma presunção constitucional de periculosidade da conduta protagonizada pelo agente que é flagrado praticando crime hediondo ou equiparado. A Constituição parte de um juízo apriorístico (objetivo) de periculosidade de todo aquele que é surpreendido na prática de delito hediondo, independentemente da presença dos pressupostos cautelares do art. 312 do CPP. [23]
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Obviamente, até mesmo em virtude da divergência jurisprudencial e doutrinária, nada impede, pelo contrário, tudo recomenda, que diante de peculiar gravidade no caso concreto, o juiz utilize reforço de argumentação, mantendo a prisão pelo pressuposto cautelar da ordem pública, visando assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, dando visibilidade e transparência às políticas públicas de persecução criminal, conforme admitem inúmeros precedentes do STF, inclusive na sua composição plena. [24]
Sem embargo, por outro lado, as particularidades do caso concreto também poderão tornar extremamente iníquas as regras do constituinte e do legislador, a elas devendo o julgador sobrepor o postulado da proporcionalidade, concedendo a liberdade. Como exemplo, podemos citar caso em que atuamos, concordando, antes mesmo da Lei 11.343/06, com a liberdade em caso de tráfico "minorado", quando uma moça, primária e sem antecedentes, com trabalho e residência fixos, foi flagrada levando cigarros de maconha para o namorado preso. Mas, mesmo nesses casos tópicos, a vedação da liberdade provisória aos crimes inafiançáveis continuará sendo reconhecida como constitucional em abstrato, e a concessão da liberdade, por ser excepcional, desafiará adequada fundamentação. [25]
Assim, pelo fio do exposto, conclui-se que o flagrante continua sendo uma espécie de prisão cautelar e continuará prendendo "por si só" nos casos de crimes inafiançáveis, sendo que a nova redação do artigo 321do CPP [26] carecerá de "interpretação conforme a Constituição", ou seja, "o juiz deverá conceder a liberdade provisória", salvo se o crime dela for insuscetível.
Esse breve ensaio, fulcrado exclusivamente na análise dos precedentes da excelsa Corte, fará parte de artigo coletivo a ser publicado na Revista do Ministério Público do RS, em que certamente receberá o devido aporte da doutrina constitucionalista brasileira e alienígena.
Por ora, apenas apontou-se que, como instância final no tocante à matéria Constitucional, a jurisprudência do STF já se posicionou a respeito da vedação de liberdade provisória nos crimes inafiançáveis, sendo possível, a partir dela, extrair-se uma adequada interpretação da Lei 12.403/2011, pois, como é de comezinho saber jurídico: "Não se pode interpretar a Constituição conforme a lei ordinária. O contrário é que se faz."
Entende-se que a utilização desse escólio jurisprudencial, já sedimentado na Suprema Corte, ampliará o grau de coerência e harmonia da jurisdição, reduzindo o sortilégio e o excessivo decisionismo que permeiam os órgãos inferiores do judiciário, tornando a atividade jurisdicional mais equânime e adequada aos anseios de pacificação social.

NOTAS

  1.  Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
  2.  FISCHER, Douglas. O que é garantismo penal (integral)? In Garantismo penal integral: questões penais e processuais penais, criminalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil. Org. Bruno Calabrich, Douglas Fischer e Eduardo Pelella. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 48. No mesmo sentido: MAGALHÃES, Vlamir Costa. O garantismo penal integral. Enfim, uma proposta de revisão do fetiche individualista. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2876, 17 maio 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19127>. Acesso em: 17 jun. 2011.
  3.  LENART, André. Garantismo à brasileira. Texto disponível no seguinte link: http://reservadejustica.wordpress.com/tag/garantismo-a-brasileira. De fato, como diz o referido Juiz Federal, o que muito se tem visto, a título de "garantismo", nada mais é que um discurso interessado, legitimador da impunidade por meio da desmedida exaltação das liberdades individuais e de verdadeiro abuso do direito de defesa. Esse discurso distorcido geralmente é forjado no seio de alguns grandes escritórios de advocacia criminal, os quais escrevem tendo em mira os criminosos do colarinho branco, pela qual são pagos, utilizando, todavia, o sedutor discurso de defesa dos menos favorecidos economicamente, como se a existência destes não pudesse ser atribuída, em boa parte, àqueles que eles efetivamente defendem: empreendedores gananciosos, corruptos descarados, políticos desonestos, enfim roedores de toda sorte, que aviltam a nação. Mas o que realmente há que se lamentar é que esse discurso interessado na defesa das próprias causas, cada vez mais, vem recebendo acolhida por parte de setores do Judiciário e da academia brasileira, visto que o discurso "garantista" é replicado em "obras" que se citam mutuamente, em verdadeira endogenia dos autores. Porém, certamente a adesão da maioria se deve mais ao desconhecimento, ou mesmo à indolência em checar as fontes citadas, do que realmente à coincidência de ideologia, já que muitos dos que defendem essas teses exóticas acham que estão seguindo a doutrina e a prática dos países desenvolvidos, o que não é condizente com a verdade.
  4.  Art. 283 do CPP, com a nova redação, e art. 5º LXI, da CF.
  5.  Muito embora já estivesse em vigor a redação então dada ao parágrafo único do art. 310 do CPP, pela Lei 6.416/1976.
  6.  A referência específica a esta lei advém dos Precedentes que originaram a Súmula: HC 70856, publicado no DJ DE 29/9/1995 e ao HC 80379, publicado no DJ DE 25/5/2001. Este último precedente, todavia, não tratava de genuína liberdade provisória, pois o agente não havia sido preso por força do flagrante, mas por preventiva.
  7.  Precedente: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR. Independentemente da controvérsia a respeito da (in)constitucionalidade da vedação à liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, a peculiaridade do caso leva à concessão da ordem, notadamente porque não há fundamentação cautelar a justificar a manutenção do paciente no cárcere. O paciente, preso em flagrante com um cigarro de maconha, foi levado pelos policiais até sua residência, onde foram encontradas 20g de maconha acondicionada e enterrada na pocilga, pairando fundadas dúvidas a respeito da acusação de tráfico de entorpecentes e da propriedade da droga apreendida.(HC 95538, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-02 PP-00380 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 415-422)
  8.  Precedente: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO-CABIMENTO [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INC. XLIII]. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO RESULTANTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido do não-cabimento da liberdade provisória no caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes --- interpretação respaldada no art. 5º, inc. XLIII da Constituição do Brasil. 2. Excesso de prazo. Inexistência: o encerramento da instrução criminal depende, no caso, apenas das alegações finais de co-réu, não havendo desídia por parte do Poder Judiciário. 3. Paciente que, ademais, encontra-se preso em consequência de sentença condenatória proferida em uma das diversas ações penais a que responde. Ordem indeferida.(HC 95539, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00515)
  9.  Precedente: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ADITAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSE PRECEITO AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, E 5º, INCISOS LIV E LVII DA CONSTITUIÇAÕ DO BRASIL. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691-STF. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a gravidade do crime não justifica, por si só, a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 2. Não é dado às instâncias subseqüentes aditar, retificar ou suprir decisões judiciais, mormente quando a falta ou a insuficiência de sua fundamentação for causa de nulidade. Precedentes. 3. Liberdade provisória indeferida com fundamento na vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, sem indicação de situação fática vinculada a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Entendimento respaldado na inafiançabilidade do crime de tráfico de entorpecentes, estabelecida no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. Afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 5. Inexistência de antinomias na Constituição. Necessidade de adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da veiculada no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. A regra estabelecida na Constituição, bem assim na legislação infraconstitucional, é a liberdade. A prisão faz exceção a essa regra, de modo que, a admitir-se que o artigo 5º, inciso XLIII estabelece, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória, o conflito entre normas estaria instalado. 6. A inafiançabilidade não pode e não deve --- considerados os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do devido processo legal --- constituir causa impeditiva da liberdade provisória. 7. Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção. A regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração cabal da necessidade da segregação ante tempus. Impõe-se porém ao Juiz o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso ou mantido preso cautelarmente. Ordem concedida a fim de que o paciente seja posto em liberdade, se por al não estiver preso.(HC 97346, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/05/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-02 PP-00369 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 280-286)
  10.  Precedente: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Manutenção de flagrante. Decisão fundada apenas em referência ao art. 44 da Lei nº 11.343/06. Inadmissibilidade. Insuficiência da mera capitulação normativa do delito. Necessidade da demonstração de existência de uma das causas previstas no art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. Voto vencido. Interpretação do art. 5º, incs. XLIII, LIV, LV, LXI, LXVI, LVII, da CF, e art. 310 do CPP. É ilegal a decisão que mantém prisão em flagrante ou decreta prisão preventiva, mediante simples referência ao disposto no art. 44 da Lei nº 11.343, de 2006, sem mencionar a existência de uma das causas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. (HC 96041, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-02 PP-00818) .
  11.  Não se encontrou um precedente específico por ele relatado, mas tal orientação pode ser depreendida desta ementa: Habeas corpus. 2. Prisão preventiva. Insubsistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. A prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Constrangimento ilegal caracterizado. 4. Ordem concedida. (HC 102166, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-03 PP-00616)
  12.  Precedente: Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Demonstração. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória. Constitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06. Precedentes da Corte. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência da Suprema Corte até então, firmada no sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. 3. A Lei nº 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei nº 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Paciente preso em razão do flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não há que se falar, na espécie vertente, em direito de recorrer em liberdade, uma vez que, em razão da impossibilidade de concessão de liberdade provisória, o paciente não estaria solto à época da prolação da sentença. Precedente. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. (HC 102715, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-03 PP-00566)
  13.  Precedente: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06). 2. Ainda que ultrapassada a questão da proibição contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06, entendo que o presente caso não comporta a concessão da ordem. 3. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória foi devidamente fundamentada, eis que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a manutenção da segregação cautelar da paciente se justifica para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). Outrossim, "a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal" (HC 98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008). 5. A alegação referente à inexistência de materialidade delitiva ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 6. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal. 7. A circunstância da paciente ser primária, não ter antecedentes criminais e possuir residência no distrito da culpa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 8. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (HC 96933, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04 PP-00807)
  14.  Precedente: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INADMISSIBILIDADE, EM TESE, DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. 1. É sedimentada a jurisprudência atual desta Corte quanto à irrelevância da discussão acerca da existência ou não de fundamentação da prisão em flagrante de acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, haja vista que a proibição de liberdade provisória, nesses casos, decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal e da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de indeferimento de liminar proferida por Tribunal Superior. Entendimento sumulado por esta Corte. 3. O impetrante não demonstrou a excepcionalidade do caso concreto, que poderia conduzir à superação da súmula nº 691 desta Corte e ao conhecimento de ofício de suas alegações. 4. Habeas corpus não conhecido.(HC 102558, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-03 PP-00619)
  15.  Precedente: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. I – Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se justifica soltá-lo, agora, com a prolação de sentença penal condenatória. II – Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública, considerados a grande quantidade de droga apreendida (166kg de cocaína), bem como o modus operandi e aparelhamento dos elementos envolvidos nos crimes, os quais, segundo o juízo sentenciante, são de gravidade concreta. III – A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição Federal, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII), e do art. 44 da Lei 11.343/2006. IV – Ordem denegada.(HC 107430, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011)
  16.  A posição encontra-se no voto do Ministro, por ocasião do julgamento do seguinte precedente: HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10, e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). 8. Ordem indeferida. (HC 98620, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-103 DIVULG 30-05-2011 PUBLIC 31-05-2011 EMENT VOL-02533-01 PP-00030.
  17.  Precedente: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE TIMBRADO PELA TRANSNACIONALIDADE (ARTS. 33 E 40 DA LEI Nº 11.343/06). CRIME HEDIONDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO STF. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Aqui, não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar a tese do excesso de prazo na custódia cautelar do paciente. Isso porque se trata de u'a matéria que não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pior: nem sequer passou pelo crivo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instância judicante que se limitou a examinar os fundamentos da prisão processual do paciente. O que impede o julgamento do tema diretamente por esta Corte, pena de indevida supressão de instância. Precedentes: HCs 86.990, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 84.799, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 82.213, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e 83.842, da relatoria do ministro Celso de Mello. 2. Se o crime é inafiançável e preso o acusado em flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade provisória", de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo art. 1º da Lei nº 11.464/07, ao retirar o excesso verbal e manter, tão somente, a vedação do instituto da fiança. 3. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: [...] seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança" (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 4. Acresce que atualmente o paciente se acha condenado pelos delitos de tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e posse irregular de arma de fogo. O que, na linha da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inviabiliza a concessão da pretendida liberdade provisória, pois não há sentido lógico permitir que o réu, preso em flagrante delito e encarcerado durante toda a instrução criminal, possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, se mantidos os motivos da custódia cautelar. 5. Ordem denegada.(HC 98464, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-04 PP-00789)
  18.  Precedente: CRIME INAFIANÇÁVEL - EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO - A circunstância de o crime ser inafiançável mostra-se irrelevante quando em jogo o excesso de prazo. PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - ALEGAÇÕES FINAIS. O balizamento temporal referente à prisão preventiva há de ser observado independentemente da fase em que se encontre o processo, não sendo mitigado na etapa relativa às alegações finais. (HC 83579, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2004, DJ 25-06-2004 PP-00029 EMENT VOL-02157-02 PP-00240)
  19.  Precedente: PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – FIANÇA VERSUS LIBERDADE PROVISÓRIA, ADMISSÃO DESTA ÚLTIMA – Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, considerada a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes hediondos e equiparados. (RE 601384 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/09/2009, DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-08 PP-01662 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 506-508 )
  20.  Por todos: MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 370.
  21.  Precedente: PROCESSUAL PENAL. 1) FLAGRANTE. TESTEMUNHAS. CERTEZA VISUAL DO CRIME, COMPLETADA PELA CONFISSAO DO CONDUZIDO. 2) FIANCA. CRIMES CUJA PENA BASE ULTRAPASSA O MINIMO CONSIDERADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. (RHC 59102, Relator(a): Min. DÉCIO MIRANDA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/1981, DJ 16-10-1981 PP-10309 EMENT VOL-01230-01 PP-00121)
  22.  Nesse sentido: HC 102424, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011 EMENT VOL-02527-01 PP-00121.
  23.  Precedente: HC 103399, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-04 PP-00813.
  24.  Precedentes: HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, Rel. Min. Março Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005.HC 88.537/BA e HC 89.090/GO ambos de relatoria do Min. Gilmar Mendes. HC nº 82.149/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002;
  25.  Nesse sentido, mutatis mutandis: HC nº 92.612/PI, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/4/08.
  26.  "Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

Crimes afiançáveis: como fica o pobre?

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Carlos Benedetti Lopes, Delegado de Polícia
Publicado por Carlos Benedetti Lopes
há 3 anos
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Fico horrorizado quando ouço comentários de que o Delegado de Polícia não pode dispensar o pagamento de fiança para aquele pobre coitado que foi autuado em flagrante, vez que tal ato caberia somente ao Juiz de Direito.
Se o crime é afiançável é porque entendeu a própria legislação não ser a liberdade daquele que o cometeu uma ameaça à ordem pública, podendo responder a eventual processo em liberdade. Não podemos mais acolher a ideia retrógrada de que a pobreza ou a miserabilidade possa presumir a periculosidade de alguém, e que por isso deva passar pelo martírio da prisão até que o os autos cheguem ao Juiz de Direito, enquanto o endinheirado se livra ainda na Delegacia de Polícia.
Tal situação é de uma imoralidade sem limites e um descrédito latente dos órgãos de persecução penal. Não há restrição legal quanto à dispensa de pagamento de fiança pela autoridade policial, bastando uma interpretação atrelada ao bom senso. A interpretação da lei é exclusiva daquele a quem é apresentado o caso, não se admitindo a ingerência de nenhuma outra autoridade. A lei não pode ter dois pesos e duas medidas.
Carlos Benedetti
Delegado de Polícia

Doutor é quem faz Doutorado

Doutor é quem faz Doutorado


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No momento em que nós do Ministério Público da União nos preparamos para atuar contra diversas instituições de ensino superior por conta do número mínimo de mestres e doutores, eis que surge (das cinzas) a velha arenga de que o formado em Direito é Doutor.
A história, que, como boa mentira, muda a todo instante seus elementos, volta à moda. Agora não como resultado de ato de Dona Maria, a Pia, mas como consequência do decreto de D. Pedro I.
Fui advogado durante muitos anos antes de ingressar no Ministério Público. Há quase vinte anos sou Professor de Direito. E desde sempre vejo "docentes" e "profissionais" venderem essa balela para os pobres coitados dos alunos.
Quando coordenador de Curso tive o desprazer de chamar a atenção de (in) docentes que mentiam aos alunos dessa maneira. Eu lhes disse, inclusive, que, em vez de espalharem mentiras ouvidas de outros, melhor seria ensinarem seus alunos a escreverem, mas que essa minha esperança não se concretizaria porque nem mesmo eles sabiam escrever.
Pois bem!
Naquela época, a história que se contava era a seguinte: Dona Maria, a Pia, havia "baixado um alvará" pelo qual os advogados portugueses teriam de ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Então, por uma "lógica" das mais obtusas, todos os bacharéis do Brasil, magicamente, passaram a ser Doutores. Não é necessária muita inteligência para perceber os erros desse raciocínio. Mas como muita gente pode pensar como um ex-aluno meu, melhor desenvolver o pensamento (dizia meu jovem aluno: "o senhor é Advogado; pra que fazer Doutorado de novo, professor?").
  1. Desde já saibamos que Dona Maria, de Pia nada tinha. Era Louca mesmo! E assim era chamada pelo Povo: Dona Maria, a Louca!
  2. Em seguida, tenhamos claro que o tão falado alvará jamais existiu. Em 2000, o Senado Federal presenteou-me com mídias digitais contendo a coleção completa dos atos normativos desde a Colônia (mais de quinhentos anos de história normativa). Não se encontra nada sobre advogados, bacharéis, dona Maria, etc. Para quem quiser, a consulta hoje pode ser feita pela Internet.
  3. Mas digamos que o tal alvará existisse e que dona Maria não fosse tão louca assim e que o povo fosse simplesmente maledicente. Prestem atenção no que era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como doutores perante as Cortes Brasileiras. Advogados e não quaisquer bacharéis. Portugueses e não quaisquer nacionais. Nas Cortes Brasileiras e só! Se você, portanto, fosse um advogado português em Portugal não seria tratado assim. Se fosse um bacharel (advogado não inscrito no setor competente), ou fosse um juiz ou membro do Ministério Público você não poderia ser tratado assim. E não seria mesmo. Pois os membros da Magistratura e do Ministério Público tinham e têm o tratamento de Excelência (o que muita gente não consegue aprender de jeito nenhum). Os delegados e advogados públicos e privados têm o tratamento de Senhoria. E bacharel, por seu turno, é bacharel; e ponto final!
  4. Continuemos. Leiam a Constituição de 1824 e verão que não há "alvará" como ato normativo. E ainda que houvesse, não teria sentido que alguém, com suas capacidades mentais reduzidas (a Pia Senhora), pudesse editar ato jurídico válido. Para piorar: ainda que existisse, com os limites postos ou não, com o advento da República cairiam todos os modos de tratamento em desacordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta. Na República vale o mérito. E assim ocorreu com muitos tratamentos de natureza nobiliárquica sem qualquer valor a não ser o valor pessoal (como o brasão de nobreza de minha família italiana que guardo por mero capricho porque nada vale além de um cafezinho e isto se somarmos mais dois reais).
A coisa foi tão longe à época que fiz questão de provocar meus adversários insistentemente até que a Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto.
Agora retorna a historieta com ares de renovação, mas com as velhas mentiras de sempre.
Agora o ato é um "decreto". E o "culpado" é Dom Pedro I (IV em Portugal).
Mas o enredo é idêntico. E as palavras se aplicam a ele com perfeição.
Vamos enterrar tudo isso com um só golpe?!
Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos no Brasil, em seu nono artigo diz com todas as letras: "Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bachareis formados. Haverá tambem o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes".
Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Recife). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos (que não são acadêmicos) nos anos trinta.
Senhores.
Doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para médicos, dentistas, etc, etc.
A tradição faz com que nos chamemos de Doutores. Mas isso não torna Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advogados.
Falo com sossego.
Afinal, após o meu mestrado, fui aprovado mais de quatro vezes em concursos no Brasil e na Europa e defendi minha tese de Doutorado em Direito Internacional e Integração Econômica na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Aliás, disse eu: tese de Doutorado! Esse nome não se aplica aos trabalhos de graduação, de especialização e de mestrado. E nenhuma peça judicial pode ser chamada de tese, com decência e honestidade.
Escrevi mais de trezentos artigos, pareceres (não simples cotas), ensaios e livros. Uma verificação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) pode compravar o que digo. Tudo devidamente publicado no Brasil, na Dinamarca, na Alemanha, na Itália, na França, Suécia, México. Não chamo nenhum destes trabalhos de tese, a não ser minha sofrida tese de Doutorado.
Após anos como Advogado, eleito para o Instituto dos Advogados Brasileiros (poucos são), tendo ocupado comissões como a de Reforma do Poder Judiciário e de Direito Comunitário e após presidir a Associação Americana de Juristas, resolvi ingressar no Ministério Público da União para atuar especialmente junto à proteção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores públicos e privados e na defesa dos interesses de toda a Sociedade. E assim o fiz: passei em quarto lugar nacional, terceiro lugar para a região Sul/Sudeste e em primeiro lugar no Estado de São Paulo. Após rápida passagem por Campinas, insisti com o Procurador-Geral em Brasília e fiz questão de vir para Mogi das Cruzes.
Em nossa Procuradoria, Doutor é só quem tem título acadêmico. Lá está estampado na parede para todos verem.
E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas acima, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou, conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98.
Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o tratamento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica para tanto.
Como eu costumo matar a cobra e matar bem matada, segue endereço oficial na Internet para consulta sobre a Lei Imperial:
Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Isso vale para todos. Mas para os profissionais do Direito é mais séria a recomendação.
Afinal, cumprir a lei e concretizar o Direito é nossa função. Respeitemos a lei e o Direito, portanto; estudemos e, aí assim, exijamos o tratamento que conquistarmos. Mas só então.
PROF. DR. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO TURA, 41 anos, jurista. Membro vitalício do Ministério Público da União. Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Visitante da Universidade de São Paulo. Ex-presidente da Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão de Reforma do Poder Judiciário da Ordem dos Advogados do Brasil.
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