O fornecimento de água, energia elétrica e de gás constituem serviços públicos. O Poder Público pode prestá-los diretamente à população ou, como ocorre mais freqüentemente, conceder a exploração dos mesmos a empresas, denominadas concessionárias de serviços públicos. Tais serviços são oferecidos no mercado de consumo e remunerados mediante tarifas, pagas pelos seus usuários.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de serviços públicos devem obrigatoriamente prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Já o art. 6º, X, consagra como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. No mesmo sentido caminhou a Lei das Concessões (Lei nº 8987/95) ao estabelecer que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários, definindo como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Nenhum de nós poderá negar a essencialidade da água, da energia elétrica, ou do gás. E isso porque o fornecimento desses bens se prende a aspectos fundamentais da proteção da vida, da saúde e da segurança dos seus usuários. No entanto, questão bastante polêmica diz respeito à continuidade do fornecimento desses serviços, ditos essenciais, para os usuários inadimplentes, ou seja, aqueles que estão em atraso com o pagamento das contas. Em outras palavras, as concessionárias de serviços públicos podem ou não cortar o fornecimento de água, luz ou gás?
Para alguns, baseados nas disposições da Lei nº 8987/95 (art.6º,§ 3º), o corte seria uma prática legal. Assim, a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica ou gás não caracterizaria descontinuidade do serviço, sendo cabível em duas hipóteses: na primeira, em situações de emergência em função de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; na segunda, por inadimplemento do usuário e isso se justificaria pela proteção do interesse da coletividade, em supremacia ao interesse individual de um determinado usuário devedor. Bastaria para tanto apenas o prévio aviso do corte ao consumidor em atraso com o pagamento de suas contas.
Ainda segundo esse entendimento, as concessionárias de serviços públicos não poderiam ser compelidas a prestar serviços ininterruptos a quem deixasse de satisfazer a sua obrigação de pagar. Nesse caso, se a concessionária não exercesse a sua faculdade de cortar o serviço, ocorreria o desvio de recursos públicos, não só admitindo o enriquecimento sem causa do usuário bem como estaria ferindo o princípio da igualdade de tratamento entre os destinatários daqueles serviços.
Outros, aí geralmente incluídos os órgãos e entidades de defesa do consumidor, consideram o corte uma prática abusiva e ilegal. Afirmam ser a continuidade da prestação de um serviço público essencial uma exigência legal, fundada no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a sua interrupção apenas seria admitida em situações excepcionais de emergência ou por motivos de ordem técnica ou de segurança. Entretanto, a supressão pura e simples de um serviço público essencial seria de todo incabível por duas razões.
Em primeiro lugar porque o corte representaria uma frontal agressão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e da inocência presumida.
Em segundo porque, através do corte, a concessionária estaria fazendo o exercício arbitrário das próprias razões, valendo-se de métodos coercitivos. É sabido que, normalmente, o corte é utilizado como instrumento de pressão contra o consumidor, para forçá-lo ao pagamento da conta em atraso. Não obstante, nada impede que a concessionária, no exercício regular do seu direito, possa valer-se dos meios de cobrança através de ação própria para reaver seus créditos.
Além disso, o corte expõe o consumidor a constrangimento por uma cobrança vexatória e abusiva frente aos seus familiares e vizinhos, violando a sua honra e a sua imagem, cobrança esta vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Concluindo, o atraso no pagamento não pode dar causa à interrupção do serviço em face da necessidade efetiva de sua prestação.
Quantos transtornos e contratempos experimentam os consumidores na realização de tarefas indispensáveis ao funcionamento normal da rotina de suas residências, habitadas, por vezes, por pessoas enfermas e crianças?
Assim sendo, descumprido o dever de prestar o serviço as concessionárias serão compelidas a restabelecê-los de imediato, e a reparar os danos materiais e morais causados, como determina o parágrafo único do art. 22 do CDC. Dispondo ainda a Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, que as concessionárias frente os consumidores respondem por si e pelos seus prepostos, pelos eventuais danos materiais e morais, independentemente da existência de culpa.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de serviços públicos devem obrigatoriamente prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Já o art. 6º, X, consagra como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. No mesmo sentido caminhou a Lei das Concessões (Lei nº 8987/95) ao estabelecer que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários, definindo como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Nenhum de nós poderá negar a essencialidade da água, da energia elétrica, ou do gás. E isso porque o fornecimento desses bens se prende a aspectos fundamentais da proteção da vida, da saúde e da segurança dos seus usuários. No entanto, questão bastante polêmica diz respeito à continuidade do fornecimento desses serviços, ditos essenciais, para os usuários inadimplentes, ou seja, aqueles que estão em atraso com o pagamento das contas. Em outras palavras, as concessionárias de serviços públicos podem ou não cortar o fornecimento de água, luz ou gás?
Para alguns, baseados nas disposições da Lei nº 8987/95 (art.6º,§ 3º), o corte seria uma prática legal. Assim, a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica ou gás não caracterizaria descontinuidade do serviço, sendo cabível em duas hipóteses: na primeira, em situações de emergência em função de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; na segunda, por inadimplemento do usuário e isso se justificaria pela proteção do interesse da coletividade, em supremacia ao interesse individual de um determinado usuário devedor. Bastaria para tanto apenas o prévio aviso do corte ao consumidor em atraso com o pagamento de suas contas.
Ainda segundo esse entendimento, as concessionárias de serviços públicos não poderiam ser compelidas a prestar serviços ininterruptos a quem deixasse de satisfazer a sua obrigação de pagar. Nesse caso, se a concessionária não exercesse a sua faculdade de cortar o serviço, ocorreria o desvio de recursos públicos, não só admitindo o enriquecimento sem causa do usuário bem como estaria ferindo o princípio da igualdade de tratamento entre os destinatários daqueles serviços.
Outros, aí geralmente incluídos os órgãos e entidades de defesa do consumidor, consideram o corte uma prática abusiva e ilegal. Afirmam ser a continuidade da prestação de um serviço público essencial uma exigência legal, fundada no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a sua interrupção apenas seria admitida em situações excepcionais de emergência ou por motivos de ordem técnica ou de segurança. Entretanto, a supressão pura e simples de um serviço público essencial seria de todo incabível por duas razões.
Em primeiro lugar porque o corte representaria uma frontal agressão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e da inocência presumida.
Em segundo porque, através do corte, a concessionária estaria fazendo o exercício arbitrário das próprias razões, valendo-se de métodos coercitivos. É sabido que, normalmente, o corte é utilizado como instrumento de pressão contra o consumidor, para forçá-lo ao pagamento da conta em atraso. Não obstante, nada impede que a concessionária, no exercício regular do seu direito, possa valer-se dos meios de cobrança através de ação própria para reaver seus créditos.
Além disso, o corte expõe o consumidor a constrangimento por uma cobrança vexatória e abusiva frente aos seus familiares e vizinhos, violando a sua honra e a sua imagem, cobrança esta vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Concluindo, o atraso no pagamento não pode dar causa à interrupção do serviço em face da necessidade efetiva de sua prestação.
Quantos transtornos e contratempos experimentam os consumidores na realização de tarefas indispensáveis ao funcionamento normal da rotina de suas residências, habitadas, por vezes, por pessoas enfermas e crianças?
Assim sendo, descumprido o dever de prestar o serviço as concessionárias serão compelidas a restabelecê-los de imediato, e a reparar os danos materiais e morais causados, como determina o parágrafo único do art. 22 do CDC. Dispondo ainda a Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, que as concessionárias frente os consumidores respondem por si e pelos seus prepostos, pelos eventuais danos materiais e morais, independentemente da existência de culpa.
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