quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Corte indevido de energia elétrica? Veja 7 direitos que todo consumidor possui.

 Escrito por Marcello Benevides  Em Dicas e AlertasDireito do ConsumidorPessoa Física

Infelizmente em algumas localidades as quedas e cortes de energia sío frequentes, milhares sío os problemas decorrentes desse ilícito. Nos últimos meses recebemos muitas ligações e e-mails a respeito do corte indevido de energia e também na demora do religamento. As reclamações e dúvidas sío basicamente as mesmas:
1 –“Cortaram a minha energia com a conta paga”
2-“Fiquei sem energia durante muitos dias, mesmo depois de ter efetuado pagamento.”
3-“É possível entrar com uma ação judicial para rever os prejuízos?”
Sim, é possível ingressar com um processo judicial. Em relação ao corte indevido, o consumidor deve recorrer a Justiça anotando os nomes de atendentes e números de protocolo. Ainda que esse corte tenha permanecido apenas por um dia ou por mais de 4 horas, as indenizações por dano moral tem girado na monta de R$ 3.000,00 a R$ 15.000,00, dependendo do caso concreto ou seja das peculiaridades que envolveram o corte.
Esse tem sido o entendimento dos Juízes e Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, inclusive pela interrupção do fornecimento de água, conforme orientação da Súmula 192 do próprio Tribunal:

“Súmula Nº. 192 do TJRJ: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”

Nío restam dúvidas, que em alguns casos o fornecimento de energia pode causar grandes prejuízos, como por exemplo a estabelecimento comerciais que estocam alimentos em refrigeradores, em residências com recém nascidos e/ou idosos. Sem contar a perda material que pode ser alta devido ao armazenamento de produtos perecíveis em geladeiras e freezers. Sem dúvida, nesses casos cabe indenização por DANO MORAL e MATERIAL.
No que diz respeito a religamento da energia  após o pagamento da conta, a ANEEL determina que O SERVIÇO DEVE SER RESTABELECIDO EM ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS CONFORME ORIENTAção NORMATIVA 414/2010, ao exceder esse prazo é cabível pedido de indenização por DANO MORAL e MATERIAL.
Em ambos os casos, seja na demora do restabelecimento da energia ou no corte indevido, fica evidente a falha na prestação do serviço, conforme discrimina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, não resta dúvida que cabe o pedido de indenização, mas qual seria o valor da indenização? Abaixo transcrevemos o trecho de uma decisío judicial condenando uma concessionária a indenizar um consumidor por danos morais, devido justamente a demora no restabelecimento:
RECURSO: 2009.700.061412 -9 RECORRENTE: SELMIRA BORGES CHAVES RECORRIDO: LIGHT Ementa – Trata-se de interrupção no fornecimento de energia elétrica em razío de dívida fundada em suposta irregularidade, sendo certo que o restabelecimento só ocorreu por força da antecipação de tutela deferida. Sentença que bem analisou a questão, tendo, entretanto, fixado o dano moral em patamar incapaz de compensar o dano moral sofrido em razío da interrupção indevida no fornecimento de serviço essencial. Assim, considerando que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estimulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.” (TJ/RJ – Ap. Cív. nº: 2000.001.10407- 2ª Câm. Cív.; Des. Sergio Cavalieri Filho), tenho por bem majorar o dano moral para R$ 5.000,00. No mais gize-se que deverá essa quantia ser atualizada sob o crivo de que “A correção monetária do valor do dano moral começa a correr da data em que fixado o valor” (STJ – 3ª Turma – REsp. nº 612886/MT – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) pois “Determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, sob pena de enriquecimento indevido caso admitida a retroação da correção monetária” (STJ – 4ª Turma EDcl. no REsp. nº 295175/RJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Em relação à devolução em dobro dos valores pagos, tal pedido deve ser julgado extinto sem mérito, considerando a impossibilidade de sentença ilíquida, uma vez que a recorrente deixou de juntar planilha. Ante o exposto, na forma do art. 46 da lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para majorar a indenização dos danos morais para R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a bem fundamentada sentença. Sem ônus de sucumbência, em razío do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Ricardo Alberto Pereira Juiz de Direito
(TJ-RJ – RI: 03341383420088190001 RJ 0334138-34.2008.8.19.0001, Relator: RICARDO ALBERTO PEREIRA, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2009 10:09)
Vale ainda esclarecer que quando o corte de energia ocorre de forma indevida, também é possível requerer indenização por dano moral e material, tendo em vista que em alguns casos alimentos podem estragar devido a demora. Abaixo trazemos algumas decisões nesse sentido:
“RELATÓRIO Alega a parte autora que, no final de dezembro de 2014, recebeu a conta com vencimento em janeiro de 2015 contendo cobrança referente a conta anterior – 12/2014, conta esta que alega ter sido regularmente quitada. Acrescenta que no dia 02.01.2015, inexplicavelmente, a ré foi até a residência do autor e suspendeu o seu fornecimento de energia elétrica. Narra que já recebeu a fatura com vencimento em 02/2015, e que a cobrança de aviso de corte continua mesmo encontrando-se todas as contas devidamente pagas. Menciona, ainda, que entrou em contato com a ré, porém nada foi resolvido (protocolos de fls. 03) e que está há 13 dias sem energia elétrica. A sentença de fls. 47/48, homologada pelo Dr.ª RENATA GUIMARAES REZENDE RODRIGUES, julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso do autor í s fls. 49/52, pretendendo a reforma integral da sentença para fins de julgar procedentes os pedidos autorais. Gratuidade de Justiça deferida í s fls. 53. É O RELATÓRIO. VOTO DA RELATORA. Compulsando melhor os autos, entendo que a sentença deve ser reformada. Isto porque, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não de falha na prestação do serviço da ré em virtude de não ter sido computado o pagamento da fatura com vencimento em dezembro de 2014 efetivamente realizada pelo autor, bem assim se existe dano moral a ser compensado. E assiste razío ao recorrente. A hipótese em exame insere-se no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré, no de fornecedor de serviços, conforme estabelecido pelo art. 3º da mesma Lei, razío pela qual a presente hipótese se subsume í s regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Há de se observar a teoria do risco do empreendimento, a qual prevê que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios decorrentes do empreendimento, independentemente de culpa, notadamente quando há violação ao dever de segurança de acordo com os padrões da expectativa legítima dos consumidores. Desta feita, o fornecedor responde de forma objetiva pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. No caso, o autor alega ter efetuado o pagamento da fatura com vencimento em 05/12/2014, o que se comprova através do documento de fls. 14. Com efeito, observa-se três formas de pagamento de faturas com códigos de barras: diretamente através de atendimento; pelo caixa eletrônico com digitação do código de barras; pelo caixa eletrônico com leitura ótica do código de barras. Na hipótese dos autos, não restou esclarecido com se deu o pagamento, razío pela qual não se pode presumir que ocorreu da forma em que recai a culpa exclusiva sobre o consumidor, ou seja, que tenha o autor digitado o código de barras erroneamente. Além disso, impõe-se observar que se presume a boa-fé da parte autora, visto que o julgador deve partir de suas declarações, verificando se estas encontram amparo na prova produzida ou, pelo menos, se se mostram verossímeis e de acordo com as regras gerais de experiência. Assim, considerando que o pagamento fora realizado, verifica-se das faturas seguintes que a recorrida não o computou e, consequentemente, efetuou cobranças indevidas, acarretando a suspensío do serviço. Nesse viés, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC. Ademais, ainda que tenha ocorrido falha na atuação do agente recebedor do pagamento por não autenticar mecanicamente a fatura, ou, ainda, por erro junto ao seu sistema, tais fatos não teriam o condío de afastar o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, pois configuram fortuito interno, sendo esse o entendimento do E. STJ e deste Tribunal, consubstanciado nas Súmulas nº 479 e 94, respectivamente, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. Dano moral configurado. Aplicação do art. 14 do CDC. Situação que desborda ao mero aborrecimento, exigindo do consumidor atividade desnecessária para a resolução do problema para qual não deu causa. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação, atentando-se para a repercussío e natureza do dano, observando-se assim o princípio da razoabilidade. Neste passo, há critérios norteadores que balizam o arbitramento, como a repercussío do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem olvidar da vedação de constituir-se em fonte de lucro. Assim, considerando-se os parâmetros mencionados, afigura-se razoável fixar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que se coaduna com aquele adotado por esta Corte em situações assemelhadas. Desse modo, a sentença merece reforma para, restabelecidos os efeitos da tutela de fls. 20, condenar a ré para que restabeleça, no prazo de 48 horas, o serviço de energia elétrica na residência do autor, caso esteja interrompido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor corrigido a partir deste arbitramento, a teor da Súmula nº 362, do STJ e com incidência de juros legais a contar da citação. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, julgando procedente o pedido autoral para: 1) Condenar a ré a restabelecer, no prazo de 48 horas, o serviço de energia elétrica na residência do autor, caso esteja interrompido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, bem como para 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, (três mil reais), a título de danos morais, com juros a partir da citação e correção a partir da presente data. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2015. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO JUÍZA RELATORA PODER JUDICIARIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº 0000377-03.2015.8.19.0046 Sessío 20/08/2015 Recorrente: RONDRISON MARTINS DA SILVA Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A 3 v/nb”
(TJ-RJ – RI: 00003770320158190046 RJ 0000377-03.2015.8.19.0046, Relator: ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2015 00:00)
“APELAção CÍVEL. Ação INDENIZATÓRIA. Corte indevido de energia elétrica. Perícia. Cobrança abusiva. Falha na prestação do serviço. Súmula 192 do TJRJ. Consumidor que permaneceu 55 dias sem a prestação de serviço essencial. Dano moral fixado em R$2.000,00 que merece ser majorado para R$5.000,00. Honorários advocatícios fixados na forma do artigo 20, § 3º do CPC, não merecendo reparo. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.”
(TJ-RJ – APL: 00228571820128190001 RJ 0022857-18.2012.8.19.0001, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 12/06/2013, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 02/09/2013 18:40)
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Para finalizar deixamos esse vídeo com 7 direitos que todo consumidor de energia elétrica possui.
1 – É direito seu ter no mínimo 6 opções de data de vencimento da sua conta.
2 – É seu direito ter a luz de volta no máximo em 4 horas, caso ela tenha sido cortada indevidamente.
3 – É direito seu ter a energia restabelecida em até 24 horas se cessado o motivo do corte.
4 – É seu direito ser avisado com 15 dias de antecedência sobre o corte de energia por falta de pagamento.
5 – É direito seu ser ressarcido por eventuais prejuízos ocasionados por falha no fornecimento de energia.
6 – É seu direito solicitar a releitura do seu medidor caso a conta apresente valor muito acima do normal.
7 – É direito seu ter um livro de reclamações em cada posto de atendimento de sua concessionária. (Light, Ampla e etc.)
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*Marcello Benevides, é Especialista em Direito do Consumidorpossui Pós-Graduação em Direito Empresarial pela AVM — Universidade Cândido Mendes, além de atualização em Direito do Consumidor pela Fundação Getúlio Vargas — FGV — RJ.
 
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MARCELLO BENEVIDES

É fundador e Diretor Executivo do escritório que leva seu nome, está formado há 10 anos. Defendeu grandes Empresas e Instituições Financeiras. É especialista em Direito do Consumidor, possui Pós-Graduação em Direito Empresarial pela AVM — Universidade Cândido Mendes, além de atualização em Direito do Consumidor pela Fundação Getúlio Vargas — FGV — RJ.

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