segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

OS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO




Resultado de imagem para 13 salario dos servidores e o ordenamento juridico
Resumo:

Um breve ensaio sobre os direitos constitucionais do servidor público da Administração Federal, Estadual e Municipal.
Texto enviado ao JurisWay em 06/12/2013.









Thaísa Figueiredo Lenzi

São denominados servidores públicos ou agentes públicos, aquelas pessoas físicas que, mantendo vínculo de emprego estatutário (servidor público propriamente dito) ou contratual, de caráter permanente ou eventual, prestam serviços ao Ente Público, incluindo as entidades da Administração Indireta, percebendo em consequência, remuneração paga pelos cofres públicos.

É noção assente no ordenamento jurídico brasileiro que, quando se trata do regime da Administração Pública, os servidores públicos são dotados de uma situação jurídica previamente definida, por meio de normas de ordem pública, cogentes (reunidas) e não alteráveis pelas partes. Marçal Justen Filho, em sua obra Curso de Direito Administrativo, esclarece que “os servidores públicos estatutários são aqueles investidos em cargo público, que se caracteriza como uma posição jurídica sujeita a um regime jurídico próprio e diferenciado.”

A relação estatutária entre o servidor público e a Administração Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, é uma forma diferenciada em que já estão estabelecidos na forma do Estatuto do Servidor Público, quais os direitos e deveres que o agente público deverá observar no exercício de sua função. O regime estatutário significa, basicamente que, ao tomar posse (aceitação) e entrar em exercício (incorporação), o agente público nomeado encontra uma situação jurídica previamente definida por um completo regime jurídico que disciplina direitos, vantagens, deveres, condições de trabalho, normas disciplinares, vencimentos, etc.

A partir do momento em que ingressa nos quadros da Administração, após a regular aprovação em concurso público, o agente público adere ao regime globalmente estabelecido pelo Ente Público.

Remetemo-nos à análise da relação jurídica existente entre os servidores públicos titulares de cargos efetivos e o Poder Público, uma vez que dali advém todas as obrigações e limitações entre as partes.Para o saudoso Celso Antônio Bandeira de Melo[1], a relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, ao contrário do que se passa com os empregados, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional.

“Diversamente, no liame de função pública, composto sob a égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que deve derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direito adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual.
(...)
De outro lado, a Constituição e as leis outorgam aos servidores públicos um conjunto de proteções e garantias tendo em vista assegurar-lhes condições propícias a uma atuação imparcial, técnica, liberta de ingerências que os eventuais e transitórios ocupantes do Poder, isto é, os agentes políticos, poderiam pretender impor-lhes para obtenção de benefícios pessoais ou sectários, de conveniência da facção política dominante no momento.”

Cumpre-nos ainda referendar o posicionamento do brilhante professor Edmir Netto de Araújo[2]O Estado não faz contrato de trabalho com o funcionário, mas estabelece unilateralmente todas as condições de exercício do cargo público, por lei e, se cabível, por normas regulamentares que a complementam, sendo tais preceitos, em sentido amplo, o Estatuto que, observados os requisitos legais, pode ser modificado. O interesse público há de prevalecer sempre (em condições legítimas) sobre o interesse individual dos funcionários.” (grifamos)

Ainda que a situação do servidor já esteja previamente regulamentada pelo seu Estatuto, a Constituição Federal, em sua Seção II, a partir do artigo 39, assegura os direitos básicos do servidor público, são eles:

- salário mínimo;
- 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- salário-família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei;
- jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários;
- repouso semanal remunerado;
- horas extras remuneradas em 50%
- férias acrescidas de 1/3 constitucional;
- licença maternidade;
- licença paternidade;
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos;
- redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- regime de previdência diferenciado;
- estabilidade após 3 anos de efetivo exercício;

Os direitos acima descritos são constitucionais, portanto, de observância obrigatória por parte do Ente Público de todas as esferas. Demais benefícios e vantagens, como a progressão funcional, a licença prêmio, licença para qualificação profissional, licença para tratar de interesses particulares, dentre outros, são variáveis de legislação para legislação que definem os requisitos para que o servidor faça jus aos benefícios nela disciplinados.


[1] Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22ª edição. Editara Malheiros. p.244.
[2]ARAÚJO,Edmir Netto.Curso de Direito Administrativo,3ª ed.São Paulo,Saraiva,2007.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Thaisa Figueiredo Lenzi) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário