Vanderlei Antônio Corrêa
Resumo: Para concorrer a um cargo eletivo, seja em eleições municipais ou nacionais, o candidato precisa atender às condições de elegibilidade e não incidir em causa de inelegibilidade, previstas constitucionalmente ou em lei complementar. Como principais instrumentos de fiscalização de (in)elegibilidade, existem cinco ações eleitorais: a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, que combate condição de (in)elegibilidade; a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que visa a investigar as diversas formas de abuso de poder político ou econômico; a Representação, que busca apurar e punir determinadas infrações às normas eleitorais; o Recurso Contra Expedição de Diploma, que é ação contra candidato que tenha sido eleito por meio de condutas ilícitas e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, que busca desconstituir a relação jurídica que permite o exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato eleito.[1]
Palavras-chave: Ações eleitorais. Elegibilidade. Inelegibilidade.
Abstract: To run for an elected office, whether national or municipal elections, the candidate must meet the eligibility conditions and not focus on because of ineligibility or constitutionally provided in a supplementary law. The main instruments of supervision (in) eligibility, electoral actions are five: the Action Challenge Registration Application, which condition of combat (in) eligibility, the Electoral Judicial Action Research, which aims to investigate the various forms of abuse of political or economic power, the representation that seeks to investigate and punish violations of certain election rules, an appeal from issuance of certificates, which is action against the candidate who has been elected through illegal conduct and the action Challenge of elective office, which seeks to deconstruct the legal relationship that allows the exercise of elective office that was illegally obtained by the candidate elected.
Keywords: Actions election. Eligibility. Ineligibility.
Sumário: 1 Introdução; 2 Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC); 3 Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); 4 Representação; 5 Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED); 6 Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME); 7 Considerações finais; 8 Referência das fontes citadas.
1. Introdução
Para concorrer a um cargo eletivo, seja em eleições municipais ou gerais, o candidato precisa atender às condições de elegibilidade. Esses requisitos de elegibilidade referem-se a um conjunto de regras que disciplinam a participação de um cidadão na política e acesso ao poder estatal[1].
Os pré-requisitos para candidaturas a cargos eletivos estão previstos no artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tais como a nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima, conforme o cargo pretendido.
A Constituição Federal também estabelece expressamente neste artigo causas de inelegibilidade, não podendo ser eleitos, por exemplo, os inalistáveis, que são os estrangeiros e os conscritos, e os analfabetos, bem como dispõe que lei complementar poderá ampliar o rol de inelegibilidades, o que está regulado pela Lei Complementar nº 64 de 1990, com alterações posteriores, principalmente com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 135 de 2010.
Não é suficiente para uma pessoa poder concorrer a cargo eletivo o mero atendimento às condições de elegibilidade. Imprescindível, ainda, “[...] que não incida ela em qualquer causa de inelegibilidade”[2] que são fixadas somente pela Constituição Federal ou em lei complementar.
Existem cinco ações do arcabouço jurídico eleitoral – que são ferramentas de controle sobre a influência do poder econômico ou abuso de poder que possa comprometer a legitimidade do processo eleitoral – para que a Justiça Eleitoral possa conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade: ação de impugnação de registro de candidatura, ação de investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra a expedição do diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, as quais serão sucintamente abordadas a seguir.
2. Ação de Impugnação de Registro de Canditatura (AIRC)
O objetivo desta demanda é impedir que determinado requerimento de registro de canditatura seja deferido por estar ausente condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o pedido de registro cumprido a sua formalidade legal[3].
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura encontra fundamento nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64 de 1990. O Tribunal Superior Eleitoral edita, a cada eleição, resolução que regulamenta os procedimentos de registro de candidatura. Os artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504 de 1997 e os artigos 82 a 102 da Lei nº 4.737 de 1965, Código Eleitoral, também tratam da matéria.
No tocante à legitimidade ativa, conforme previsão do artigo 3º da Complementar nº 64 de 1990, podem propor a ação candidato ou pré-candidato, ainda que esteja sub judice, partido político ou coligação que concorra ao pleito na circunscrição eleitoral e o Ministério Público, exceto o representante ministerial que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária[4]. A legitimidade é concorrente.
Os legitimados passivos são os pré-candidatos e candidatos, isto é, aqueles escolhidos em convenção partidária e que tenham requerido o registro de canditatura, em que pese este ainda não tenha sido deferido[5].
O prazo para propositura desta ação, previsto nos artigos 3º e 16 da Complementar nº 64 de 1990, é de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura na imprensa, seja oficial ou não, ou da publicação do edital por afixação na sede da Zona Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral[6].
A competência para julgamento, prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 64 de 1990, é sempre do órgão da Justiça Eleitoral em que o requerimento de registro foi protocolado, dependendo do cargo concorrido.
3. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
Esta ação tem por finalidade demonstrar, judicialmente, que durante a campanha eleitoral o candidato investigado praticou qualquer conduta abusiva do poder econômico ou político que comprometa a lisura das eleições, conforme descrito na Lei Complementar nº 64 de 1990, que o tornam inelegível[7].
O embasamento legal para propositura da ação é o artigo 22 da Lei Complementar nº 64 de 1990. O proponente deverá relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
Têm legitimação concorrente para propor a ação são o Ministério Público, candidato ou pré-candidato, ainda quesub judice, partido político ou coligação. Malgrado as coligações só existam até as eleições, sua legitimidade no pólo ativo é concorrente entre os partidos que a integram[8].
O pólo passivo da demanda pode ser composto por partido político, coligação, candidato ou pré-candidato, ainda que sub judice, autoridades e qualquer pessoa que tenha contribuído para o ato ilícito[9].
Pode ser proposta a ação “[...] em qualquer tempo, desde que entre o registro de candidato e a diplomação. Nem antes, nem depois”[10]. Entretanto, é possível abordar fatos cometidos antes mesmo do registro ou da convenção partidária.
Conforme dispõe o artigo 2º da citada lei, dependendo do cargo concorrido, o julgamento da ação compete: ao Tribunal Superior Eleitoral, se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República; ao Tribunal Regional Eleitoral, se candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; ao Juiz Eleitoral, se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
4. Representação
Abordar-se-á, a seguir, as regras gerais aplicadas às representações eleitorais, instrumentos judiciais que servem para apurar e punir determinadas infrações às normas eleitorais que possam desequilibrar a disputa eleitoral, especialmente aquelas condutas que contrariarem a Lei nº 9.504 de 1997, com alterações posteriores, ou resoluções[11] do Tribunal Superior Eleitoral.
Para garantir a legitimidade do pleito, a liberdade do voto e a moralidade das eleições, o objetivo da demanda é impedir ou suspender a conduta irregular, com as respectivas sanções previstas na norma violada[12].
O embasamento legal da representação eleitoral tem guarida no artigo 96 Lei nº 9.504 de 1997. Saliente-se que, a cada ano de eleições, o Tribunal Superior Eleitoral expede resoluções que tratam especificamente sobre os procedimentos para as reclamações e representações eleitorais.
Podem ser identificadas, em síntese, sete hipóteses de cabimento de representações eleitorais previstas no artigo 96 Lei nº 9.504 de 1997: por propaganda eleitoral irregular, para o exercício do direito de resposta, por irregularidades em doações e contribuições para campanhas eleitorais, por irregularidade de pesquisa eleitoral, por captação e gastos ilícitos em campanhas eleitorais, por captação ilícita de sufrágio e por condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral[13].
Nesse marco, alinhado ao escopo do presente trabalho que trata de eventuais causas que ensejam inelegibilidade, convém destacar, entre as citadas acima, as representações por captação e gastos ilícitos em campanhas eleitorais (artigo 30-A), por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A) e por condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (artigos 73 a 77), uma vez que tais condutas, desde que provadas no curso da ação eleitoral, podem ocasionar a cassação do registro de canditatura ou diploma do infrator da lei eleitoral.
No rol de legitimados para propor a Ação de Representação Eleitoral, previsto no artigo 96 da Lei nº 9.504 de 1997, encontra-se qualquer partido político, coligação, pré-candidato ou candidato. O Ministério Público também tem legitimidade ativa, em que pese não prevista na referida lei, porque decorre do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, já que o órgão ministerial atua na defesa da ordem jurídica e do regime democrático[14].
A legitimidade passiva deve ser averiguada em face do caso concreto a ser julgado, a depender da espécie da demanda. A representação pode ser proposta contra partido político, coligação, pré-candidato, candidato ou qualquer outra pessoa, autoridade ou não, que tenha violado as normas eleitorais[15].
Em relação ao prazo para ajuizamento da representação eleitoral, para alguns casos há previsão na legislação eleitoral. Para os prazos não previstos em lei, o Tribunal Superior Eleitoral tem fixado marcos, iniciais e finais, com reconhecimento de ausência de condição da ação, consubstanciado na falta de interesse de agir, conforme se extrai do julgado abaixo:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO. AJUIZAMENTO DE REPRESENTAÇÃO DEPOIS DAS ELEIÇÕES (ART. 36 DA LEI Nº 9.504/97). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.
Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte que propõe representação por propaganda irregular depois do pleito não implica criação de prazo decadencial, nem exercício indevido do poder legiferante”[16].
A competência para julgamento da Ação de Representação Eleitoral está prevista no artigo 96 da Lei nº 9.504 de 1997. O dispositivo determina que, salvo disposições específicas em contrário previstas na lei eleitoral, as reclamações ou representações devem dirigir-se: aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
5. Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)
A natureza jurídica desse remédio judicial é, na verdade, uma ação eleitoral. Os recursos são meios de impugnação de decisão judicial dentro da mesma relação processual. Se a insurgência for contra ato que não é decisão judicial, há que se falar em ação autônoma e não recurso eleitoral[17].
O objetivo da demanda é cassar o diploma, desconstituir a situação jurídica existente e impedir que o eleito, por ter infringido a lei eleitoral, possa exercer o mandato eletivo, com o fim de resguardar a legitimidade da disputa eleitoral[18].
O fundamento do Recurso Contra Expedição de Diploma está previsto no artigo 262 da Lei 4.737 de 1965 (Código Eleitoral) que apresenta, taxativamente, as hipóteses de cabimento. Somente caberá o recurso nos seguintes casos:
“I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.”
A legitimidade para propor o recurso contra a diplomação é concorrente entre o Ministério Público, candidato ou pré-candidato, ainda que esteja com o pedido de registro de candidatura sub judice, partido político ou coligação[19].
No pólo passivo podem figurar apenas os candidatos eleitos e os respectivos suplentes, se diplomados. Não há litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido político, “[...] uma vez que o efeito da procedência dessa ação é a cassação do diploma do candidato, não atingindo o partido político que será apenas terceiro interessado [...]”[20].
O prazo para ajuizamento do recurso, previsto no artigo 258 do Código Eleitoral, será de três dias, com termo inicial o primeiro dia subsequente à data marcada para sessão solene de diplomação, por aplicação subsidiária do artigo 184 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral[21].
Quanto à competência para julgamento, na diplomação decorrente de eleições municipais, o Tribunal Regional Eleitoral fará o exame do pedido e a ação é endereçada ao Juiz Eleitoral; na diplomação atinente às eleições estaduais, o Tribunal Superior Eleitoral examinará o pedido e a ação é endereçada ao Tribunal Regional Eleitoral; nas eleições nacionais, cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal contra a diplomação conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral[22].
Importa observar que tramita no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 167[23] na qual se questiona a competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgar, originariamente, o pedido de cassação do diploma decorrente de eleições estaduais e federais. Discute-se a competência para julgamento do recurso em comento para que seja similar às demais ações eleitorais, ou seja, caberia ao Juiz Eleitoral a análise do recurso em eleições municipais e ao Tribunal Regional Eleitoral em eleições para Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Estaduais.
6. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
O objetivo dessa demanda é desconstituir a relação jurídica que dá o suporte de direito ao exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato eleito. Opõe-se ao próprio mandato eletivo e não ao registro de candidatura ou ao diploma, como ocorre nas demais ações eleitorais[24].
O fundamento para a propositura da ação é o artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.”
Podem propor a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo o Ministério Público, os partidos políticos, as coligações, os candidatos, eleitos ou não. A legitimidade ativa para a demanda é concorrente. Ressalte-se que o eleitor não pode propor essa ação, mas pode relatar fatos ou circunstâncias, que dão azo à demanda, ao Ministério Público Eleitoral para que este, se entender cabível, provoque o pronunciamento da Justiça Eleitoral[25].
No pólo passivo podem figurar, de regra, apenas os candidatos eleitos e suplentes que eventualmente abusaram do poder econômico ou político, corromperam, fraudaram de qualquer forma a votação ou apuração dos votos[26].
O prazo para ajuizamento da ação é de quinze dias, contados da data da diplomação, conforme previsão expressa do artigo 14, § 10, da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988, e tem natureza decadencial. Como é cediço na doutrina e jurisprudência, em se tratando de prazo decadencial, há perda do direito se não for exercido dentro do prazo legalmente estabelecido.
A competência para julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo cabe: ao Tribunal Superior Eleitoral, se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República; ao Tribunal Regional Eleitoral, se candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; ao Juiz Eleitoral, se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador[27].
7. Considerações finais
De efeito, é possível identificar que as ações eleitorais, em geral, podem ser manejadas contra candidatos e partidos políticos. Verificou-se que a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ataca uma condição de (in)elegibilidade; a Ação de Investigação Judicial Eleitoral visa a investigar as diversas formas de abuso de poder político ou econômico; a Representação busca apurar e punir determinadas infrações às normas eleitorais que possam desequilibrar o pleito; o Recurso Contra Expedição de Diploma é ação contra candidato que tenha sido eleito por meio de atitudes ilícitas e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo busca desconstituir a relação jurídica que permite o exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato eleito. A competência para julgamento das ações é, via de regra, determinada conforme o cargo eletivo concorrido: se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, do Tribunal Superior Eleitoral; se candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital, do Tribunal Regional Eleitoral; se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, do Juiz Eleitoral.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Lei de Inelegibilidades. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, 1965.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Lei das Eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 167.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial nº 28536, de Goiânia/GO, Relator: Min. Fernando Gonçalves, publicado no DJE em 13/05/2009.
CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 13. ed. rev. atual. Bauru: Edipro, 2008.
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 7. ed. rev. amp. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. Leme: JH Mizuno, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
RAMAYAMA, Marcos. Direito Eleitoral. 7. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
Notas:
[1] Este trabalho foi orientado pelo Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas.
[1] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 222.
[2] CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 13. ed. rev. atual. Bauru: Edipro, 2008, p. 121.
[3] CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro, p. 135.
[4] ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais, p. 248.
[5] RAMAYAMA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 272.
[6] COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral, p. 274.
[7] CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro, p. 143.
[8] ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais, p. 285.
[9] RAMAYAMA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 336-337.
[10] COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral, p. 367.
[11] Resoluções são espécies de atos administrativos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para disciplinar matéria de sua competência específica. São atos inferiores às leis, não podendo inová-las ou contrariá-las, mas complementá-las e explicá-las.
[12] ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais, p. 30.
[13] ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais, p. 30.
[14] CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro, p. 69.
[15] ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais, p. 35.
[16] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em RESPE nº 28536, de Goiânia/GO, Relator: Min. Fernando Gonçalves, publicado no DJE em 13/05/2009, p. 23.
[17] COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral, p. 310.
[18] ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais, p. 316.
[19] CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro, p. 242.
[20] ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais, p. 328-329.
[21] Recurso Especial Eleitoral nº 35.709/RS, Relator: Ministro Arnaldo Versiani, publicado no DJE em 29/04/2010.
[22] RAMAYAMA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 651-652.
[23] Em 26.09.2011, ainda não há julgamento de mérito.
[24] ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais, p. 350.
[25] CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro, p. 267.
[26] RAMAYAMA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 447.
[27] COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral, p. 389.
Informações Sobre o Autor
Vanderlei Antônio Corrêa
Bacharel em Direito, Especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Servidor Público do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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