quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Os contornos jurídicos da intervenção federal no RJ

Verifica-se o cumprimento dos requisitos formais para a edição do decreto de intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro e suas perspectivas.
De forma inédita sob a égide da Constituição Federal de 1988, o Presidente da República, Michel Temer, em 16/02/2018 decretou espontaneamente a intervenção no Estado do Rio de Janeiro, com duração prevista até 31/12/2018.
A medida de intervenção federal teve como fundamento “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” (artigo 34, III, CF), diante da ineficácia do sistema de segurança do Estado do Rio de Janeiro, que compromete e põe em risco toda a estrutura federativa.
Assim, o Estado tem a sua autonomia temporária e parcialmente reduzida, através da nomeação de um interventor militar, o General de Exército Walter Souza Braga Netto, que assumirá controle e gestão da Segurança Pública do Estado, culminando na exoneração do cargo o Secretário de Segurança Pública do Estado, Roberto Sá.  As demais pastas continuam funcionando sob o crivo do Governador do Estado.
O interventor ficará subordinado hierarquicamente ao Presidente da República, em relação aos atos da intervenção, e exercerá o controle operacional de todos os órgãos da segurança pública no Rio de Janeiro (Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Secretaria de administração penitenciária). Ele poderá, ainda, requisitar recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro, necessários para a execução da medida.
O Presidente da República, nos termos da CF/88, ao decretar a intervenção consultou o pronunciamento do Conselho da República (artigo 90, I, CF), bem como a opinião do Conselho de Defesa Nacional (artigo 91, §1º, I, CF).
O Decreto passou pela apreciação do Congresso Nacional e foi aprovado na Câmara dos Deputados (340 votos favoráveis) e no Senado Federal (55 votos favoráveis).
Frise-se que o Estado do Rio de Janeiro, em tempos anteriores, já se submeteu a GLO (Garantia da Lei e da Ordem), através do emprego de tropas das Forças Armadas em operações de pacificação do Governo estadual em diferentes comunidades do Rio de Janeiro, mormente para garantir a segurança e imagem externa do país no cenário da Copa do Mundo e das Olimpíadas.
Na GLO não há nomeação de interventor e o Estado possui autonomia completa, inclusive com a plena gestão da pasta da Segurança Pública. A Intervenção federal, por sua vez, implica em restrição na autonomia do Ente federado, com a transferência da gestão e administração da pasta de Segurança Pública para o interventor.
Ademais, na vigência da intervenção federal não se permitem as Emendas Constitucionais (artigo 60,§1º, CF). Trata-se de limitação circunstancial, que visa impedir que o momento de crise e instabilidade institucional seja refletido na alteração do texto constitucional. Destarte, a Reforma da Previdência que tramitava no Congresso Nacional, terá sua deliberação “trancada” enquanto vigorar o decreto de intervenção federal.
Por derradeiro, importa considerar que a intervenção federal respeitou todos os contornos jurídicos formais previstos no texto constitucional. Entretanto, as medidas de intervenção exigirão muita cautela e respeito aos direitos individuais dos cidadãos, eis que a medida não foi previamente planejada e poderá gerar abusos e responsabilidades, inclusive do Presidente da República.
Entrementes, outros Estados como o Rio Grande Norte e o Espírito Santo tiveram o auxílio de tropas federais, no contexto da GLO, devido ao esgotamento dos meios de segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Destarte, se no Rio de Janeiro não tivermos uma ação bem orquestrada e eficaz, quiçá presenciaremos outras intervenções em nosso país.
Como diria o preâmbulo da Constituição: Deus nos proteja!
  • Cesar Babler

    Advogado, professor de cursos para OAB e Concursos Públicos e Coordenador da pós graduação em Direito Público na E.S.D. (Escola Superior de Direito).

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