quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

A respeito de evolucionismos nas obras de Émile Durkheim e Max Weber

As obras de Émile Durkheim e de Max Weber são de grande relevância tanto para a sociologia, quanto para o direito. Indaga-se se em seus respectivos trabalhos há evolucionismo vista social e jurídico, o que o presente artigo busca responder.
1 INTRODUÇÃO
 Os trabalhos sociológicos de Émile Durkheim e de Max Weber são comumente estudados por profissionais e acadêmicos de diversas áreas, principalmente por abordarem os problemas sociais através de uma perspectiva ampla, permitindo uma relação multidisciplinar. Em seus trabalhos, os sociólogos mencionados apresentam um quadro analítico de diversas configurações sociais, que vão desde sociedade antigas, até sociedades modernas, das quais faziam parte. O presente artigo busca, através da exploração de obras de Durkheim e Weber, além de trabalhos interpretativos destas obras, responder algumas questões sobre os estudos dos dois sociólogos citados.
Observando os trabalhos de Durkheim e de Weber, sobre as diversas configurações sociais, é comum se deparar com a seguinte questão: há uma perspectiva evolucionista nestas obras? Se há tal evolucionismo, como o mesmo se afigura nas sociedades? Ressalta-se que a eventual perspectiva evolucionista remete a um processo gradual e ordenado pelo qual passariam as sociedades, partindo de um modelo social em direção a outro.
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O presente artigo visa apontar respostas para as questões levantadas, reconhecendo as limitações que existem, se tratando de obras complexas e amplas, como são as de Durkheim e de Weber.
O artigo ora lido, além dessa introdução, está divido do seguinte modo: na primeira parte, Percepções Luhmann quanto à sociologia de Durkheim e de Weber, procura-se apresentar a análise de Niklas Luhmann da sociologia jurídica, como texto de crítica, explicitando seu posicionamento de que há o evolucionismo investigado, nos trabalhos dos dois teóricos. Na segunda parte, Perspectivas de Durkheim acerca da sociedade e do direito, busca-se a confirmação dos argumentos elencados por Luhmann, para classificar as análises de Durkheim como evolucionista, no livro “Da Divisão do Trabalho Social” do próprio Durkheim. Na terceira parte, Perspectivas de Weber acerca da sociedade e do direito, busca-se, através da análise do livro “Economia e Sociedade”, do próprio Weber, averiguar, se de fato, há uma perspectiva evolucionista, como afirma Luhmann. E por fim, nas considerações finais, faz-se uma síntese das informações obtidas ao longo do artigo, a fim de responder as questões levantadas.
 2 PERCEPÇÕES DE LUHMANN QUANTO À SOCIOLOGIA DE DURKHEIM E DE WEBER
 O sociólogo alemão Niklas Luhmann, em seu livro Sociologia do Direito I, especificamente no capítulo I “Abordagens Clássicas à Sociologia do Direito”, aborda a temática da origem da sociologia jurídica. Sociologia esta, que divergindo da tradição doutrinária europeia, enxergava o direito como uma produção social e não uma estrutura imanente e anterior a própria sociedade. A sociologia jurídica buscava a obtenção de um conhecimento causal, empiricamente embasado, a respeito da sociedade e sua relação com o direito.
Apesar das diferenças entre os trabalhos dos sociólogos analisados nas abordagens clássicas por Luhmann(1983), este traçou três premissas comuns à sociologia do direito, distintivas da tradição europeia embasada no direito natural. São elas:
1) O direito é diferenciado como estrutura normativa da sociedade, como um conjunto fático de vida e ação (O direito não mais é a sociedade.) 2) Direito e sociedade são concebidos como duas variáveis dependentes entre si, e correlação em sua variação é concebida em termos evolucionistas – no século XIX geralmente como o progresso regular da civilização. 3) Sob tais condições podem ser estabelecidas hipóteses sobre a relação entre direito e sociedade, as quais são empiricamente controláveis e verificáveis através da observação da correlação, em suas variações. (LUHMANN, 1983, p. 22 e 23).
Os sociólogos analisados por Luhmann(1983) aos quais nos referimos no parágrafo anterior, são Karl Marx, Henry Maine, Talcott Parsons, Eugen Ehrlich, Émile Durkheim e por fim, Max Weber. Contudo, o presente artigo limitar-se-á às perspectivas de Niklas Luhmann(1983) sobre as teorias de Durkheim e de Weber, a despeito de querer analisar os três clássicos, porque os trabalhos de Karl Marx extrapolam os limites do que é sociológico, chegando a trabalhar conceitos filosóficos.
Ao analisar os trabalhos de Émile Durkheim, Luhmann(1983) inicia suas observações com o tema do contrato, em seguida passa para a análise da evolução social na teoria sociológica de Durkheim, perpassando por três aspectos importantes, a saber, o tipo de solidariedade presente nas sociedades, a diferenciação dos indivíduos nas mesmas e por fim, o caráter das sanções e do direito nas sociedades.
A respeito da solidariedade social, Luhmann(1983) a associa, a evolução da sociedade e também do direito, porque os tipos de solidariedade trazidos por Durkheim, mecânica e orgânica, se verificam em sociedades primitivas e em sociedades complexas, respectivamente.
No que tange à diferenciação dos indivíduos na sociedade, Luhmann(1983) apresenta uma perspectiva de evolução contida no trabalho sociológico de Durkheim. Nas sociedades cuja diferenciação dos indivíduos é segmentária, os mesmos são agrupados por similitudes, de forma simples, isto é, basicamente em famílias ou linhagens. Já nas sociedades de divisão funcional, os indivíduos se diferenciam na sociedade através de uma complexa distribuição do trabalho. Assim, cada parte realiza sua função específica, contribuindo com o corpo social, daí a solidariedade presente se chamar de orgânica. Nestas circunstâncias, há uma menor (mas ainda presente) consciência coletiva e uma maior consciência dos indivíduos.
Sobre a evolução do direito na perspectiva de Durkheim, Luhmann(1983) apresenta a progressão jurídica de sociedades simples, de solidariedade mecânica e diferenciação segmentária para sociedades complexas, de solidariedade orgânica, cuja diferenciação é funcional. Nas primeiras observa-se a predominância do Direito Penal, de cunho repressivo, pois as transgressões atacavam a consciência coletiva, gerando uma vingança desta, que é a sanção.
A partir daí, o direito evolui para atender às necessidades das sociedades complexas, afinal o direito é uma construção social. Nas sociedades de diferenciação funcional, isto é de grande divisão das funções, o direito precisa se preocupar em estabilizar novamente a ordem social abalada, restituindo o que foi o perdido. É a predominância do Direito Civil.
Observando assim, o posicionamento de Niklas Luhmann no sentido de que há evolucionismo social e jurídico na teoria de Durkheim. Entretanto, faz-se necessário analisar a própria obra do sociólogo, para ratificar, ou não, a argumentação de Luhmann(1983). Como será feito no presente artigo.
Ao estudar a sociologia de Max Weber, Luhmann(1983) apresenta como tema central da sociologia mencionada, a indagação quanto à racionalização como traço fundamental do desenvolvimento da sociedade europeia, principalmente no seu tempo. E de fato é.
Posteriormente, Luhmann(1983) se refere ao “desencantamento do mundo” e sua importância para a sociedade capitalista, que vê o direito se adequar à nova realidade social. Este novo direito deveria deixar as qualidades materiais, de cunho ético e adquirir qualidades formais, que possibilitem formação de conceitos e conhecimentos gerais.
Luhmann(1983), em seguida expõe seu posicionamento acerca das transformações do direito na sociologia weberiana, que para ele são evolucionistas. No sentido de que há um desenvolvimento crescente que diferencia e autonomiza o direito, desligando-o de outros campos sociais.
A racionalização presente na sociedade europeia da época de Weber, é, de acordo com Luhmann(1983), resultado de um processo evolutivo supostamente cunhado na sociologia de Max Weber. Este estágio de racionalização permite uma certa previsibilidade das relações sociais, pois o direito assegura padrões que permitem às pessoas calcularem, por assim dizer, os efeitos de determinada relação jurídica.
Contudo, é pertinente observar se os argumentos levantados por Luhmann(1983), para taxar a sociologia weberiana como evolucionista, são ratificados nas obras do próprio Max Weber. Como será feito no artigo presente.
A partir de agora serão analisadas diretamente as teorias de Émile Durkheim e de Max Weber, com maior atenção, a fim de verificar, ou não, a interpretação evolucionista da sociedade e do direito.
3 PERSPECTIVAS DE DURKHEIM ACERCA DA SOCIEDADE E DO DIREITO
 Buscar-se-á avaliar neste tópico, através da obra Da Divisão do Trabalho Social, de Émile Durkheim, se a sociologia em questão defende a existência de evolucionismo nas sociedades e por conseguinte no direito, já que este é um produto social.
As análises de Durkheim acerca da sociedade, pautam-se primordialmente no direito, como salientou Niklas Luhmann. A partir da perspectiva jurídica, o sociólogo francês explicou o desenvolvimento social. Conforme será visto no presente artigo.
Durkheim(2004), no capítulo II “Solidariedade Mecânica ou por Similitudes”do livro Da Divisão do Trabalho Social, inicia suas análises afirmando que na solidariedade social cujo direito é predominantemente repressivo, a transgressão configura crime, que a partir de então, passa a ser estudado.
Durkheim(2004), ao analisar os crimes, postula haver algo comum entre eles, já que são violações à coesão social em que se observa mais fortemente o direito repressivo. Com o desenrolar de seu trabalho, conclui que todos os crimes são atos reprovados universalmente pelo corpo social. Contudo, esta definição ainda é incompleta, como aduz o próprio Durkheim(2004).
Ao contrário do que se observa no direito restitutivo, o direito repressivo estabelece penas sem explicitar a obrigação positiva a respeito.  Para Durkheim(2004) no direito repressivo há uma norma que pune o homicídio, mas não há uma que obrigue o respeito à vida alheia, por exemplo. Isto só é possível porque as regras sociais são conhecidas e aceitas por todos. Prova disto é que a administração do direito repressivo é difusa nas sociedades primitivas. Assembleias populares são comuns na prestação jurisdicional nestas sociedades.
Durkheim(2004), a partir disto, chegou a uma definição completa de crime: é o ato que ofende sentimentos fortemente arraigados e bem definidos da consciência coletiva. E justamente aí, no capítulo II “Solidariedade Mecânica ou por Similitudes”do livro Da Divisão do Trabalho Social, o sociólogo dá um conceito de grande relevância para o estudo da solidariedade mencionada, o de consciência coletiva: “O conjunto das crenças e dos sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade forma um sistema determinado que tem vida própria; podemos chama-lo de consciência coletiva ou comum”. (DURKHEIM, 2004, p.50).
Durkheim(2004), após analisar o crime, estuda a pena, enquanto resposta ao delito. O sociólogo mencionado afirma que a sanção em sociedades primitivas se dá de forma passional, visando o sofrimento do apenado e sem trazer benefícios para quem pune. Apesar de a pena servir como proteção social frente os criminosos.
Por obviedade, se o crime é uma ofensa a sentimentos coletivos e ao corpo social, é este que o pune e não propriamente os indivíduos envolvidos na aplicação da sanção.
Conforme Durkheim(2004) aduz, a consciência coletiva é fonte de vitalidade da sociedade e se baseia nas crenças basilares do corpo social, logo uma simples restituição ante uma ofensa a ela não bastaria, por isso a pena tem o caráter que tem. Neste sentido, Durkheim(2004) exemplifica de maneira pertinente que sentimentos adquirem grandes proporções quando corroborados em grupo.
Por fim, o sociólogo francês confirma através da análise da pena, a definição atribuída ao crime. E mostra que na reação ao crime há uma aglutinação das consciências honestas que foram abaladas, para reprimir o criminoso, de forma a satisfazer a vingança do grupo e manter forte a consciência coletiva. Assegurando, desta forma, a preservação dos padrões, que são o fator de coesão social.
No capítulo III “Solidariedade Devida à Divisão do Trabalho ou Orgânica”, Durkheim(2004) analisa as sociedades mais complexas, nas quais há uma crescente divisão do trabalho social, um fortalecimento das consciências individuais e portanto, uma solidariedade peculiar, conforme será visto neste artigo.
Durkheim(2004) inicia suas análises a partir da figura da pena. Nesta nova configuração social, a pena possui um caráter de restituição, ela visa retornar as partes envolvidas ao estado anterior à perturbação e não constitui uma vingança. Isto só é possível porque as regras a que corresponde o direito restitutivo, isto é, de cunho civil, não representam ou representam estados fracos da consciência comum.
Durkheim(2004) sustenta que nas sociedades complexas, ao contrário do que se observa no direito repressivo, o direito não permanece difuso na sociedade, pelo contrário, são criadas instâncias jurisdicionais cada vez mais especializadas. Contudo, o Direito Civil não diz respeito somente a fatos de interesse puramente particular, porque do contrário não serviria como um fator de coesão social. É o caso do casamento; embora esta cerimônia se faça pela vontade dos cônjuges, ela se faz por um contrato e como todo contrato, tem sua eficácia emanada da sociedade.
Posteriormente, Durkheim(2004) defende a existência de duas formas de relações em sociedades: as negativas, que implicam abstenção e as positivas ou de cooperação.
As relações negativas são aquelas que têm por escopo ligar uma coisa à pessoa, mas não liga uma pessoa a outra. Entretanto, a solidariedade negativa só pode existir se houver uma positiva, sendo a primeira uma emanação da segunda.
Já as relações positivas, de acordo com Durkheim(2004), implicam ações por parte dos indivíduos, especificamente cooperação entre os mesmos. Esta cooperação deriva essencialmente da divisão do trabalho. Ao analisar a figura do contrato, Durkheim(2004) apresenta, de forma inequívoca, a reciprocidade do mesmo como sendo possível apenas onde há cooperação.
Acerca da divisão do trabalho social, Durkheim(2004) aduz que havendo uma divisão por tarefas qualitativamente similares, a divisão seria simples ou de primeiro grau, mas se fosse por tarefas qualitativamente distintas, a divisão seria complexa. Como é o caso da sociedade moderna.
Durkheim(2004) mostra ao longo capítulo ora analisado, que a divisão do trabalho social produz a coesão da sociedade, na medida em que há cada vez mais grupos especializados em uma área específica e que portanto, dependem fortemente dos demais grupos para sua própria sobrevivência. Ao defender isto, Durkheim(2004) compara as sociedades complexas com um organismo, no qual há um sistema nervoso que coordena as funções orgânicas, mas que por sua vez, morreria sem os demais sistemas, tecidos, órgãos etc.
Porém, conforme comprova Durkheim(2004), a divisão do trabalho na sociedade só é possível na medida em que os indivíduos adquirem autonomia frente a mesma. E esta autonomia só é possível graças a um enfraquecimento da consciência coletiva e um imediato fortalecimento das consciências individuais, o que individualiza as pessoas e por conseguinte, as especializam em determinado trabalho social. Portanto, Durkheim(2004) apresenta uma razão de inversa proporcionalidade na relação entre a consciência coletiva e a consciência individual, também na relação entre as similitudes dos membros da sociedade e a divisão das funções no corpo social. Neste sentido, aduz o próprio Durkheim(2004), no capítulo III “Solidariedade Devida à Divisão do Trabalho ou Orgânica”:
Há em cada uma de nossas consciências, como dissemos, duas consciências: uma, que é comum a nós e ao nosso grupo inteiro e que, por conseguinte, não é nós mesmos, mas a sociedade que vive e age em nós; a outra, que, ao contrário, só nos representa no que temos de pessoal e distinto, no que faz de nós um indivíduo. (DURKHEIM, 2004, p.106).

 Em seus estudos acerca das sociedades primitivas, cuja coesão se baseia nas similitudes e nos sentimentos fortes e amplamente aceitos que representam a consciência coletiva, e em seguida ao analisar as sociedades complexas, cuja divisão se dá essencialmente pela divisão do trabalho, Durkheim(2004) deixa nítido um patente evolucionismo em sua obra. As análises do sociólogo mencionado apresentam um quadro evolucionista bem fundamentado, no qual percebe-se uma verdadeira progressão da força da consciência individual, em detrimento do enfraquecimento da consciência coletiva. E esta nova configuração social é mais coesa do que a antiga, conforme prova Durkheim(2004) em seus trabalhos, ao exemplificar com o fato de que em sociedades complexas é mais difícil anexar outros territórios em uma nação, dificuldade que é menor quando o conflito envolve sociedades mais simples.
Sobre a evolução da sociedade, Émile Durkheim(2004), assevera no capítulo VI “Preponderância Progressiva da Solidariedade Orgânica e suas Consequências”, do livro Da Divisão do Trabalho Social:
É, pois, uma lei da história a de que a solidariedade mecânica, que a princípio, é a única ou quase, perde terreno progressivamente e que a solidariedade orgânica se torna pouco a pouco preponderante. Mas quando a maneira como os homens são solidários se modifica, a estrutura das sociedades não pode deixar de mudar. (DURKHEIM, 2004, p.157).
Diante de todo o exposto fica evidente o inconteste posicionamento evolucionista de Durkheim acerca da sociedade e por conseguinte, do direito.
4 PERSPECTIVAS DE WEBER ACERCA DA SOCIEDADE E DO DIREITO
 Ao explorar a obra Economia e Sociedade, de Max Weber, no capítulo IX “Sociologia da Dominação”, percebe-se que suas análises acerca da sociedade e do direito, se baseiam no estudo das relações de dominação existentes em todas as sociedades. Dominação no sentido de ser uma influência demasiado forte da vontade do dominador sobre a vontade do dominado, implicando obediência. Weber(1999) classificou as relações de dominação em três: dominação burocrática, dominação patriarcal (tradicional) e dominação carismática. A partir de agora serão analisados os tipos de dominação mencionados.
Weber(1999) inicia suas análises da dominação burocrática, também conhecida como dominação racional-legal, apresentando alguns princípios fundamentais desta estrutura social racional, que são: competência oficial definida por regras, hierarquia de funções, administração documental, atividade funcional especializada, exigência de produtividade e administração baseada em regras gerais.
O principal aspecto da dominação burocrática é a racionalidade. Racionalidade esta, que se projeta em todas as características desta estrutura. Neste tipo de dominação, segundo Weber(1999), há uma predominante impessoalidade das relações, pois os que estão submetidos à dominação, assim o fazem em virtude da determinação de regulamentos, visando fins objetivos, racionalmente estipulados.
Posteriormente, Weber(1999) analisa as características do funcionalismo público e privado da sua época, que segundo ele, elucidam o caráter burocrático da dominação estudada. Nesta estrutura, o cargo é uma profissão, gerando a especialização e a cobrança por resultados. O funcionário recebe um salário como remuneração, que progride com a evolução da hierarquia de sua função.
Em seguida, Weber(1999) mostra que este moderno sistema de cargos acarreta um desenvolvimento da economia monetária e também, um desenvolvimento dos aspectos quantitativos qualitativos em diversas áreas do corpo social.
Weber(1999) defende que o fator determinante para o avanço da burocracia é a superioridade da técnica. Há a figura do especialista, que por não se envolver pessoalmente, teria uma ação estritamente objetiva. Tal fator contribui para que o direito e a sociedade tenham o que Weber chama de “razões” racionalmente discutíveis, conferindo uma característica imprescindível ao direito: a possibilidade de “calcular” as relações.
Por fim, Weber(1999) mostra como os ideais democráticos contribuem para a dominação burocrática, por pregarem a igualdade jurídica. Mostra também, como esta dominação se manifesta de maneira bastante intensa no capitalismo emergente.
Após analisar a burocracia, Weber(1999) analisa o que ele chama de estrutura pré-burocrática de maior importância, a dominação patriarcal, também conhecida como tradicional. Weber(1999) começa seus estudos argumentando que a dominação referida se baseia primordialmente na obediência do dominado não a uma finalidade objetiva, mas a um detentor de autoridade, uma piedade pessoal que está fundamentada na tradição, naquilo que a repetição tacitamente tornou sagrado.
Weber(1999) mostra que a tradição é respeitada pelo corpo social em decorrência do temor que este tem de eventuais consequências sobrenaturais, em resposta à quebra do costume. Tal característica e sua estrutura, conferem estabilidade à dominação patriarcal.
Seguidamente, Weber(1999) aduz que a dominação patriarcal tem origem na autoridade doméstica. Historicamente o poder paterno, constituiu uma verdadeira relação de dominação tradicional, ainda que inicialmente este poder não se baseasse no vínculo sanguíneo, por ficar nas mãos do dominador.
Dentro da dominação patriarcal, Weber(1999) destaca uma espécie de dominação que é a patrimonial. Assim definida por ele:
                                                  
A este caso especial da estrutura de dominação patriarcal: o poder doméstico descentralizado mediante a cessão de terras e eventualmente de utensílios a filhos ou outros dependentes da comunidade doméstica, queremos chamar de dominação patrimonial. (WEBER, 1999, P.238).
Nesta estrutura de dominação patriarcal, a figura do funcionário se resume a um servidor pessoal de quem exerce a dominação. 
Após analisar as dominações burocrática e patriarcal, analisa-se a dominação carismática. Weber(1999) principia esta análise apresentando que a dominação referida se dá pelo carisma de quem exerce o poder. Cumpre ressaltar que “carisma” na sociologia weberiana é um conceito isento de carga valorativa, se referindo a qualidades de liderança por parte do dominador.
 O carisma, segundo Weber(1999) são atributos de pessoas que perante situações extremas demonstraram habilidades sobre-humanas, levando as pessoas a aceitarem sua liderança por confiarem nestas habilidades.
 De acordo com Weber(1999), pelo fato de a dominação carismática estabelecer uma subordinação vinculada ao titular do carisma, esta relação é evidentemente irracional e além da previsibilidade humana. Esta dominação desconhece procedimentos, ordens, carreiras, promoções ou relação entre meios fins objetivos. Portanto, a relação carismática é instável, por ser imprevisível, ainda que os sujeitos desta dominação a tentem preservar. Conforme assevera Weber(1999):
Portanto, a dominação carismática “pura” é instável num sentido muito específico, e todas as suas alterações têm, em última instância, uma única fonte. Na maioria das vezes, o desejo do próprio senhor, mas sempre o de seus discípulos e mais ainda o dos adeptos carismaticamente dominados, é de transformar o carisma e a felicidade carismática de uma agraciação livre, única, externamente transitória de épocas e pessoas extraordinárias em uma propriedade permanente da vida cotidiana. (WEBER, 1999, p.332).
Weber(1999) exemplifica seu posicionamento acerca do modo de preservação da relação carismática através de grupos religiosos. Ele mostra como os escritos do profeta ou outra autoridade carismática se consolidam inevitavelmente como dogma.
Analisando a obra de Max Weber, do ponto de vista da averiguação da indagação do presente artigo, a saber, há evolucionismo nas obras estudadas? A resposta seria não. A despeito de Weber tratar de um processo determinado de racionalização pelo qual as sociedades passam, este não é um processo linear que se possa nomear de evolução social.
A racionalidade quando aprimorada tende a converter as relações sociais e também o direito para uma estrutura burocrática e legal. Contudo, Max Weber apresenta um quadro de fluxos e refluxos de racionalidade das sociedades ao longo da história e não propriamente um evolucionismo com um ponto de partida e outro ponto de chegada. Prova disto é a afirmação weberiana de que o direito romano estava muito mais racionalizado do que o medieval, nos aspectos lógicos. Afirmação obtida no capítulo VII “Sociologia do Direito”, do seu livro Economia e Sociedade.
Por fim, o próprio Weber atesta não haver uma perspectiva evolucionista na sua concepção sobre a sociedade:        
Conforme mostram esses exemplos, a dominação carismática não se limita, de modo algum, às fases primitivas do desenvolvimento, bem como não podem ser colocados simplesmente numa linha evolucionária, um atrás do outro, os três tipos fundamentais da estrutura de dominação, aparecendo eles, ao contrário, combinados um com o outro de forma mais variada. (WEBER, 1999, p.342).
Diante do que foi analisado na obra Economia e Sociedade de Max Weber, percebe o nítido posicionamento do autor de que os três principais tipos de dominação, por ele elencados, se entrelaçam de maneira variada ao longo de toda a história. Constituindo um sistema de predominância de um ou mais tipos e não um processo linear, partindo de um em direção ao outro. Não havendo, portanto, a perspectiva evolucionista investigada pelo presente artigo.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 A partir das questões incialmente apontadas nesse artigo e pelas discussões realizadas no seu desenvolvimento acerca do assunto, pode-se apurar que de fato há uma perspectiva evolucionista da sociedade, portanto do direito, nas obras de Durkheim, pois este apresenta um quadro de desenvolvimento social, partindo de sociedades simples, cuja solidariedade é mecânica, culminando em sociedades complexas, cuja solidariedade é orgânica, devido à grande diversificação de funções sociais.
Luhmann aponta com precisão o processo vivido pelas sociedades, segundo Émile Durlheim, mostrando que se trata de uma verdadeira evolução de configurações sociais simplórias rumo a estágios mais complexos, mais desenvolvidos.
As análises do livro “Economia e Sociedade” de Max Weber, entretanto, apontam para o contrário do que se percebe em Durkheim. A despeito de Weber reconhecer que as sociedades podem passar por processos, ou seja, uma sociedade em que predomina a dominação carismática pode vir a ter como manifestação predominante de dominação, a burocrática ou a racional, ele não apresenta esse processo como uma evolução propriamente. Fica claro que Weber apresenta um cenário no qual há fluxos e refluxos das três formas de dominação por ele trabalhadas.
As dominações carismática, patriarcal/tradicional e burocrática, necessariamente coexistem dentro da sociedade. Não há um quadro evolutivo no qual se parte de uma situação em que predomine uma das dominações, em direção a outra situação que predomine outra dominação. A despeito de o carisma estar mais ligado à sociedades antigas, o patriarcalismo à sociedades medievais e a burocracias à sociedades modernas, o carisma sempre existiu e continua existindo nas sociedades modernas.
Em suma, diante de todo o exposto, constata-se que, diferentemente do que defende o sociólogo Niklas Luhmann, só se verifica a presença de evolucionismo social, e portanto jurídico, nas obras de Durkheim, não sendo possível afirmar o mesmo da sociologia weberiana.
REFERÊNCIAS
LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Tradução de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, v.1. 1983.
DURKHEIM, Émile. Da Divisão do Trabalho Social. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Tradução de Régis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília: UnB, v. 2. 1999.

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