Raylinne Oliveira Xavier
Raylinne Oliveira Xavier.
(Estudante de Direito da Faculdade FSA)
RESUMO
O presente trabalho visa fazer uma explanação dos crimes de extorsão contidos no Código Penal. Quais sejam: Extorsão, art.158, do CP: Extorsão mediante sequestro, art.159, do CP: e Extorsão indireta, art.160, do CP. Primeiramente abordaremos detalhadamente cada um dos três crimes, para, após isso, conseguirmos compreender quais suas semelhanças, estas, por sua vez, será abordada na conclusão.
1.INTRODUÇÃO
Sabe-se que a principal função do Direito Penal é proteger os bens jurídicos mais importantes, um desses bens jurídicos consiste no patrimônio, e isso vem expresso no Titulo II do Código Penal. Nosso estudo abordará especificamente o Capitulo II em seus artigos 158 á 160, pois tratam do crime de extorsão e visa dirimir quaisquer dúvidas e esclarecer alguns pontos não entendidos sobre esses crimes, partindo do ponto de que existem três modalidades de extorsão e confusões entre as três espécies poderão surgir.
2.DESENVOLVIMENTO
2.1 EXTORSÃO. ART.158, DO CP
2.1.1 Conceito
O crime de extorsão consiste basicamente no fato do agente coagir a vitima a fazer, não fazer, não fazer, ou tolerar que se faça algo, mediante emprego de violência ou grave ameaça. Trata-se, pois de uma espécie de crime de constrangimento ilegal acrescido a uma finalidade especial e consubstancia-se na vontade de auferir vantagem econômica. Diferencia-se do crime de constrangimento ilegal, pela vontade de obter indevida vantagem econômica, porém se for devida a vantagem, configura-se o crime de exercício arbitrário das próprias razões. (art.345, do CP)
De acordo com Rogério Greco três são os elementos que integram o delito de extorsão, a saber: a) Constrangimento, constituído pela violência física (vis corporalis), ou grave ameaça (vis compulsiva), obrigando a vitima a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
b) Especial fim de agir caracterizado pela finalidade do agente em obter indevida vantagem econômica para si ou para outrem
2.1.2 Objeto jurídico.
O objeto jurídico protegido é o patrimônio, podemos entender também que, secundariamente, a integridade física e a liberdade pessoal também são tutelados mesmo que de uma forma indireta.
2.1.3 Objeto material.
Tutela-se não só a coisa móvel ou imóvel objeto da extorsão, como também a pessoa contra a qual recai o crime.
2.1.4 Classificação doutrinaria.
O crime previsto no artigo 158 do Código Penal é um crime comum,de dano, doloso, formal, comissivo ou omissivo (se estiver presente a figura do garantidor), de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, transeunte ou não transeunte.
2.1.5 Sujeito ativo.
Como se trata de crime comum qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Salientamos que se for funcionário público e exigir vantagem indevida em razão da função praticará o crime será de concussão. (art.316, do CP) Logo, se o crime for praticado sem violência ou grave ameaça restará confirmado o crime de concussão, porém se for praticado com violência ou grave ameaça restará configurado o crime de extorsão.
2.1.6 Sujeito passivo.
Por tratar-se de crime comum concluímos que a extorsão poderá ser praticado por qualquer pessoa.
2.1.7 Elemento subjetivo.
É o dolo, é necessário também um especial fim de agir consistente na intenção de obter vantagem econômica. O código não prevê modalidade culposa para este crime.
2.1.8 Momento consumativo.
Como se trata de crime formal ou crime de consumação antecipada, o tipo penal não exige a produção do resultado naturalístico para a consumação do crime embora seja possível a sua ocorrência. Basta que a vitima, constrangida pelo emprego da violência ou grave ameaça, faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa para que o crime se consume ; não é exigido a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente. Nesse ínterim observa-se a súmula 96, do STJ “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem econômica”.
2.1.9 Tentativa.
É perfeitamente admissível, haverá tentativa se, praticada a violência ou grave ameaça, a vitima não realizar o comportamento exigido pelo agente. A extorsão é crime formal e plurissubsistente, e, assim, comporta um iter criminis que pode não confirmar-se por circunstâncias alheias a vontade do agente, é necessário que para a configuração da tentativa que o meio de coação empregado seja capaz de intimidar e/ou constranger a vitima, de modo a levá-lo á realização do comportamento almejado pelo agente. Se inidôneo, não iremos falar em tentativa
2.1.9 Extorsão simples.
Vêm contida no caput, e prevê pena de reclusão, de 4 a 10 anos e multa.
2.1.10 Aumento de pena.
Previsto no § 1º. Embora se trate de causa especial de aumento de pena, essa circunstância é impropriamente denominada extorsão ‘qualificada’, logo, é conhecida também como qualificadora. As qualificadoras são duas e aumentam a pena em até um terço, são elas:
I) Cometimento do crime por duas ou mais pessoas.
É necessário que os envolvidos sejam coagentes, e não meros participantes, ou seja, é exigido que hajam com o mesmo vinculo subjetivo, praticando,juntos, todos os atos executórios do crime.
II) Com emprego de arma.
Pode ser tanto a arma própria, como imprópria. Apenas a demonstração de estar armado é suficiente.
2.1.11 Qualifica pelo resultado lesões corporais graves. Art.158, § 2,do CP.
A extorsão qualificada vem prevista no § 2, e aplica-se á ela o disposto no § 3 do art.157, ou seja, a mesma sanção (a pena passa a ser de 7 a 15 anos de reclusão, se resultar lesão corporal grave, em virtude da alteração promovida pela Lei n.9.426/96). Importante frisar que para incidir tal qualificadora é exigido que a lesão tenha sido ocasionada por circunstâncias do crime
2.1.12 Qualificada pelo resultado morte. Art.158, § 2,do CP.
Ao tipo de extorsão qualificada pelo resultado morte será aplicado o preceito sancionatório do latrocínio, ou seja, reclusão de 20 a 30 anos, sem prejuízo de multa , cumpre também informar que a extorsão qualificada pelo resultado morte foi erigida á categoria de crime hediondo (art.1,III, da Lei n.8.072/90), e por se tratar de crime hediondo, o agente estará sujeito a todas as regras mais severas do art.2 da Lei n.8.072/90.
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