terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Coisa julgada e ação de alimentos

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Chega o momento em que não mais são admissíveis quaisquer recursos num processo. Saiba um pouco mais sobre este fenômeno e suas exceções, quando o cenário é uma ação de alimentos.

I - A COISA JULGADA E SUAS EXCEÇÕES 

Chega ao momento em que não mais são admissiveis quaisquer recursos, ou porque não foram utilizados nos respectivos prazos, ou porque não caibam ou não haja mais recursos a serem interpostos. Não seria mais possivel qualquer reexame da sentença.
Não mais suscetivel de reforma por meio de recursos, a sentença transita em julgado, torna-se firme, imutável dentro do processo. A sentença como ato processual adquire a sua imutabilidade. Estamos diante de uma qualidade de uma sentença; e não de um dos seus efeitos. Essa qualidade é a imutabilidade da coisa julgada.  
Esse comando não pode ser desconhecido e inaplicado dentro ou fora do processo. 
A coisa julgada formal consiste  no fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para o recurso.
A coisa julgada material é  a autoridade da coisa julgada na medida em que o comando emergente da sentença se reflete fora do processo em que foi proferido pela imutabilidade de seus efeitos (art. 468 do CPC de 1973). É a chamada eficácia pan-processual.
Estar-se-á diante de uma garantia constitucional exposta no artigo 5º, artigo XXXVI, da Constituição. 
É uma decisão judicial sobre o qual não cabe recurso; outra, a imutabilidade que é definida na parte dispositiva da sentença. 
Diversa é a preclusão. Essa é a perda de uma faculdade processual dentro do processo. 
Tem-se a preclusão pro iudicato. 
Doutrinou Theodoro Jr. (Processo de Execução, 13ª edição) com relação ao pensamento de Redenti de que o réu não poderia mais se opor à execução nem pleitear repetição de indébito, se não embarga. Seria a preclusão pro iudicato que protegeria o bem conseguido ou a conseguir-se na execução, diverso, pois, da coisa julgada, algo que se expandia para além do processo. Como preclusão para algo que fora do processo? A preclusão é fenômeno endoprocessual, já dizia Chiovenda, não algo que produza resultado prático igual ao da autoridade da coisa julgada.
É, ainda, Humberto T. Júnior, na obra citada, pg. 126, que expõe a demonstração de Liebman de que a actio iudicati se aplicou até a época de Justiniano. A propósito, explica Pontes de Miranda que, para os juristas portugueses dos séculos XVI e XVII a actio iudicati nasceria do quase-contrato entre o credor e o devedor (Tratado de Direito Privado, Tomo 6, Campinas/SP, Bookseleer, Ed. e Distribuidora, 2000, pg. 360).
A esse respeito, o mestre alagoano fala que, à luz das Ordenações Filipinas, Livro III, título 25, § 8.°, expressão “officio iudicis” só se refere à imediatidade do procedimento da ação iudicati ao procedimento da ação de condenação.  
Como ter-se coisa julgada sob juízo sumário?
Data vênia, correta a conclusão de Eduardo Talamini (Tutela monitória).
Com o silêncio do réu, forma-se ope legis, título executivo.
Mas, se diria que o título executivo em tela não é sentença transitada em julgado? Ora, títulos executivos há, como o formal de partilha que não são sentenças condenatórias transitadas em julgado, mas cartas de sentença. A lei pode e deve criar títulos executivos judiciais em hipóteses taxativas.
Descartada, pois, estaria a ação rescisória, como ação autônoma de impugnação, como instrumento para desconstituir o mandado não embargado. Essa a posição quanto ao Código de Processo Civil de 1973, nessa parte revogado.
Autores do nível de Nelson Néry Jr. e Cândido Rangel Dinamarco (Código de Processo Civil Reformado, Belo Horizonte, Del Rey, 2.ª  edição, 1995, pg. 304) sustentam haver coisa julgada com a decisão concessiva da tutela monitória, não embargada.Leia-se: Atualidades sobre o processo civil, 2.ª  ed., São Paulo, RT, 1996, pg. 230, a par da obra de Garbagnati, procedimmenti d’ingiunzione e spratto. 
É a linha adotada por Edoardo Garbagnati, que segue Chiovenda, Salvatore Satta, diante do art. 656 do CPC Italiano, onde se lia que o “decreto d’ingiuzione” tornado ‘título executivo’, por falta de embargos seria impugnável pelos mesmos instrumentos destinados a combater provimentos revestidos pela coisa julgada, tais quais a revocazioni e a opposizione di terzo.
Tem-se hoje o CPC de 2015 que segue a trilha da doutrina italiana: 
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. 
Salvo as sentenças definitivas, ou de mérito, os demais atos decisórios, mesmo classificados como sentença, não produzem coisa julgada:
a. As sentenças terminativas que não julgam o mérito, mas põem fim ao processo;
b. As sentenças proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária;
c. As decisões envolvendo tutelas de aparência de urgência, seja cautelar  ou  satisfativa, ou ainda envolvendo a tutela de evidência, que têm vocação temporal e cognição superficial que é diversa da cognição exauriente que pode formar a coisa julgada. A exceção se dá diante do pronunciamento afirmativo com relação a prescrição e decadência, que são questões atípicas de mérito(lide, pretensão):
d. As decisões de caráter interlocutório sujeitas a agravo de instrumento ou preclusão;
e. Os erros materiais de cálculo;
A  decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela pleiteada é provisória  baseada em cognição sumária, e passível de ser posteriormente confirmada ou infirmada pelo juiz.
Caso a sentença proferida na ação cognitiva em que foi concedida a tutela antecipatória confirme tal antecipação, e, uma vez transitada em julgado a sentença, os efeitos antecipados se estabilizam, todavia tal estabilidade não decorrerá da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, mas sim da sentença que concedeu, em definitivo, a tutela pleiteada.  
Já se entendeu que, na falta de um conceito doutrinário consensual de erro material consagrado pelo Supremo Tribunal Federal como passível de correção a qualquer momento, não se pode falar em trânsito julgado, adotando-se premissa de que aquele decorre de meros erros aritméticos, operando, quanto aos demais aspectos, a preclusão.
Mas a preclusão, seja ela temporal, consumativa ou lógica, na definição de Chiovenda, não prevalece nas situações em que os cálculos de apuração dos valores devidos contrariarem a coisa julgada, configurando erro material ou equívoco aritmético, corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício. 
Não há que falar em coisa julgada com relação a erros materiais que podem, a todo tempo, ser corrigidos.
É bem nítida a distinção entre erro material, o erro aritmético e o critério utilizado na apuração do valor. Os dois primeiros podem ser corrigidos a qualquer tempo até o cumprimento da sentença, e o último é sujeito à preclusão temporal, caso não tenha sido objeto de questionamento na ocasião oportuna. De toda sorte, há de preponderar a coisa julgada. 
Os despachos de mero expediente não tem sequer significado decisório e podem ser revistos e não são, sequer, agraváveis de instrumento, salvo se trouxerem lesão a direito de uma das partes ou de ambas.

II - COISA JULGADA E QUESTÃO PREJUDICIAL 

A coisa julgada abarca a parte dispositiva da sentença. 
A coisa julgada é a conclusão do raciocínio do juiz, expressa no dispositivo da sentença. Somente o dispositivo faz coisa julgada. A fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva da sentença. 
Na conhecida lição de Enrico Tulio Liebman, exposta em sua obra “Eficácia e autoridade da Sentença”, só o comando concreto pronunciado pelo juiz torna-se imutável por força da coisa julgada.
A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se com o impedimento que surge com o trânsito em julgado, a discussão e apreciação das questões. Se a decisão é das que produzem coisa julgada formal (art. 267 do CPC de 1973), o efeito preclusivo fica no interior do processo. Se o efeito se projeta fora do processo, há coisa julgada material (art. 269 do CPC de 1973).
Para Paula Baptista, em seu “Compêndio de Teoria e Prática”, a coisa julgada restringe-se à parte dispositiva do julgamento e aos pontos aí discutidos e fielmente compreendidos com relação aos seus objetivos.
Discute-se, porém, na doutrina brasileira, desde João Mendes Jr. e João Monteiro, na obra “Teoria do Processo Civil e Comercial”, acerca da extensão da autoridade da coisa julgada aos motivos objetivos, consoante lição de Savigny, que via ingressarem na coisa julgada os fundamentos objetivos ou elementos objetivos, elementos constitutivos da relação jurídica.
De toda sorte, o artigo art. 469, I, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que “não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”.
Sendo assim, estaria na decisão a autoridade da coisa julgada, tornando imutável e indiscutível o que aí se declarar.
Em  verdade,  a  coisa  julgada,  no  que  diz respeito aos  limites  objetivos,  encontra-se nas  soluções  das  questões. Ora,  a  lide,  na  escorreita  lição  de  Carnelutti,  tem  seus limites  firmados  pelas  questões,  geradas  pelas  razões  da  pretensão  (causa  petendi) e  sua  resistência,  sendo  a  estrutura  das  razões,  consistente  na  afirmação  de  fatos jurídicos. Ora, a eficácia da coisa julgada se esgota na cadeia de fatos que forma a decisão.
Não fazem parte da estrutura da coisa julgada os motivos da sentença, que são elementos de convicção. Já os fatos jurídicos litigiosos e sua invocação (razão) são alcançados pelo dispositivo da sentença. Diversamente, os fatos simples, que servem à convicção do juiz, não passam em julgado.
Afirmam,  em uníssono,  Lopes  da  Costa  e,  por  sua  vez,  Ronaldo  Cunha Campos, “Limites objetivos da coisa julgada”, pg. 81, que a razão da decisão integra o julgado, pois o comando se prende a sua razão. No entender de Humberto Theodoro Jr., “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 25.ª  ed., pg. 256, a invocação do fato jurídico básico.
Determina o artigo 503, caput, do CPC: 
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
A questão prejudicial influencia, quando julgada, a chamada questão de mérito. É questão prévia. O réu diz que não paga alimentos ao autor, porque não é seu pai. 
O novo CPC (há divergência doutrinária sobre este ponto – v. Enunciado nº 111 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC), expressamente permite que a coisa julgada material acoberte a resolução de questão prejudicial, desde que preenchidos os requisitos cumulativos dos §§ 1º e 2º do art. 503. 
Questão é ponto controvertido. 
O legislador foi excessivamente cuidadoso: disse que a resolução de questão prejudicial, que fica acobertada pela coisa julgada, (a) deve ser expressa (não há decisões implícitas no direito brasileiro); (b) desta resolução deve depender o julgamento do mérito (se não depender, não se tratará de questão prejudicial) (art. 503, § 1º, I); e (c) deve ter a seu respeito, havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia (art. 503, § 1º, II). Se não houver contraditório, e discordância entre as partes, não se tratará de questão. 

III  - AS RELAÇÕES CONTINUATIVAS E A COISA JULGADA: AS PRESTAÇÕES ALIMENTARES 

Fala-se sobre as chamadas ações de alimentos que resolvem relações continuativas.
As ações alimentares têm nítido caráter continuativo.
Alimentos em direitos representa prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender as necessidades da vida.
Os alimentos são obrigação personalíssima, devida pelo alimentante em função do parentesco que o liga ao alimentário. Daí porque não se transmite aos herdeiros daquele.
A dívida dos alimentos pode provir de várias fontes; pode decorrer da vontade das partes, quer manifestada através de contrato, quer através de testamento. Ela pode se manifestar nos casos de divórcio, em que se convenciona a pensão a ser dada.
 Na matéria, há a Súmula 379 do Supremo Tribunal Federal onde se disse: “No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais."
O dispositivo presente no artigo 404 do Código Civil revogado parecia incontroverso, porquanto os alimentos têm o caráter de ordem pública, não ficando ao alvitre do alimentando a validade de renunciar ao direito a alimentos. A sociedade não poderia tolerar tal desejo, porque fatalmente na necessidade seria mais um desválido alimentando o encargo do Estado(Carvalho Santos, Comentários ao art. 404 do Código Civil). 
A Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispôs sobre ação de alimentos declarou que o direito a alimentar é irrenunciável, ainda que possa ser provisoriamente dispensado(artigo 230). 
Em tese, há possibilidade de renúncia aos alimentos na petição inicial, porque o cônjuge não os necessita, porquanto tem meios de sobrevivência. A regra do artigo 404 do Código Civil de 1916 era considerada inaplicável à sociedade conjungal. Aquele dispositivo era considerado aplicável à obrigação alimentar derivada do parentesco. Ora, com a dissolução da sociedade conjugal, no caso de separação judicial, cessam os deveres conjugais, entre eles o de assistência(Lei da ação  de alimentos, artigo 23). 
Já o projeto de Código Civil de 1975, institucionalizou o preceito sumular, não admitindo a renúncia, e obrigando o cônjuge separado a prestar alimentos ao outro, se esse viesse a necessitá-los. 
Ao julgar o RE 85.019, o ministro Rodrigues da Alckimin solicitou a revogação da Súmula 379, porque o dever de assistência alimentar cessa com a extinção da sociedade conjungal. A Corte não admitiu esse pedido, mantendo o enunciado. Sílvio Rodrigues comungou a tese preconizada pelo ministro Alckmin(Direito Civil, 6ª edição, volume 6/377). Em oposição, tem-se a lição de Washington Barros Monteiro(Curso de direito civil, 17ª edição, volume 2/294; RTJ 119/7112; 120/375). 
Segundo Sílvio Rodrigues, a despeito do expresso impedimento legal do disposto no artigo 1.707 do Código Civil de 2.002, bem como na Súmula nº 379 do STF, não há possibilidade jurídica de um cônjuge pleitear alimentos, considerando a renúncia no ato da separação judicial.
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça não têm entendimento diverso, ao argumento de que a renúncia se apresenta condizente com cláusulas que tratam os alimentos com disponibilidade no ato da separação, considerando-as como válidas e eficazes. Com efeito, a 3ª¹ e a 4ª² Turma concluíram recentemente: "Tendo sido homologado acordo em separação judicial no qual a parte renunciou aos alimentos, por dispor de meios próprios para o seu sustento, não pode posteriormente pretender recebê-los".
Em destaque, a Ministra Nancy Andrighi, ainda alerta: "Esse julgamento permite que seja aberta uma grave reflexão no sentido de alertar as mulheres deste País a respeito do que são levadas a assinar, muitas vezes desconhecendo o teor ou as implicações futuras daquilo que está redigido no acordo de separação".
Nesse particular, questiona-se se são realmente irrenunciáveis os alimentos, conforme disposto em lei, ou se podem os ex-cônjuges postularem-nos a qualquer tempo, mesmo depois da acordarem sua renúncia.
A justificativa para tal posicionamento encontra-se no seguinte ponto: a irrenunciabilidade dos alimentos prescrita em lei versa somente sobre os alimentos fundados no parentesco, caso em que marido e a mulher não se incluem, uma vez que não são parentes. Em sua obra Direito de Família, Washington de Barros Monteiro afirma que "[...] cônjuge não é parente e sim um companheiro, um sócio, enquanto perdure a sociedade conjugal".
O Superior Tribunal de Justiça validou a súmula como se lê do REsp 9.286, Relator ministro Eduardo Ribeiro; RSTJ 29/447; REsp 19.453, Relator ministro Waldemar Zveiter, RSTJ 47/241. 
O direito aos alimentos é  irrenuciável:
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
A prestação de alimentos pode vir de ato ilícito quando o causador do dano fica obrigado a pensionar a vitima.
 A jurisprudência considera uma verdadeira dívida de valor a decorrente da responsabilidade civil, que tem ordenado seu reajuste em correspondência com a desvalorização monetária.
 Pode a prestação de alimentos emanar de lei. É o caso do marido a que a lei impõe a mantença da família, é o caso dos alimentos devidos em decorrência do parentesco.
Para que emerja o direito de pedir alimentos, é necessário que o alimentário não tenha bens nem possa prover pelo seu trabalho, a própria mantença. Assim, como bem explicita Sílvio Rodrigues (Direito Civil, volume 6, 1978, pág. 380), se quem os pede tem emprego que lhe proporciona o suficiente para manter.
Se quem os pede tem emprego que lhe proporciona o suficiente para manter-se; ou se não trabalha, pois prefere o ócio, tratando-se de pessoa válida, que se quisesse iria trabalhar, em todos esses casos deve o pedido ser indeferido. Os alimentos devem ser sempre fixados na proporção das necessidades do reclamante.
Trata-se de dívida de valor.
A dívida de valor é conceituada como um direito subjetivo. O direito do respectivo credor de assegurar-se um poder de compra determinado ou uma situação patrimonial certa e imutável, incapaz de ser alterada por flutuações econômicas.
Às sentenças que não produzem coisa julgada há quem acrescente as que decidem relações jurídicas continuativas, conhecidas por sentenças determinativas ou dispositivas.
Na lição de Pontes de Miranda (Tratado da ação rescisória), relações continuativas são as “reguladas por regras jurídicas que projetam no tempo os próprios pressupostos, admitindo variações dos elementos quantitativos e qualitativos”. Assim, dando atuação a tais regras, a sentença atende aos pressupostos do temo em que foi proferida, sem, entretanto, extinguir a relação jurídica, que continua sujeita a variações de seus elementos constitutivos. São temos sentenças condenatórias em prestações alimentares e ainda em acidente de trânsito.
A lei, decidida uma questão referente a relação jurídica continuativa, admite a revisão da sentença embora transitada em julgado, por haver sobrevindo modificação no estado de fato e de direito. A sentença nesses casos é suscetível de revisão e modificação por intermédio de ação de revisão.
As relações continuativas se prolongam com o tempo, mesmo depois de proferidas. Nas relações de alimentos temos, nitidamente, tal conclusão. Os alimentos são fixados de acordo com os pressupostos da relação alimentícia ao tempo em que a sentença é pronunciada. Se, no desenvolvimento da relação no tempo, após a prolação da sentença, verifica-se mutação do estado de fato ou de direito, a essa sentença deverá se adaptar.
É o entendimento que se tem: se, fixados os alimentos sobrevier mudança da fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do risco.
A sentença determinativa produz coisa julgada, mas é suscetível de um processo de integração continua, decorrente de uma situação superveniente, a que deve o juiz atender, tendo em vista a natureza continuativa da relação decidida.

III - AS REVISÕES DE ALIMENTOS 

Observa-se o Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada
O art. 1.699 do CC  prescreve o seguinte: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Observe-se  o  art. 15 da Lei nº 5.478/68, de seguinte literalidade: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”O procedimento  é regido pela Lei nº 6.478/68, a Lei de Alimentos, que prevê um rito especial.
Há causas de alteração  dos alimentos:
A uma, de minoração:
Qualquer mudança que indique uma diminuição da capacidade financeira da pessoa obrigada a prestar alimentos. Casos mais comuns:
- nascimento de um novo filho;
- mudança de emprego para um de menor remuneração
- casamento ou estabelecimento de união estável com mulher que não trabalhe;
A duas, há causas de majoração: mudanças que indiquem o aumento das necessidades da filho que podem ser:
- criança que não estudava e passa a estudar (atingimento da idade escolar);
- fazer um curso técnico ou superior que implique em deslocamento ou mudança de domicílio.
Na matéria é trazida jurisprudência formada: 
“AÇÃO REVISIONAL - Redução liminar, ante a evidente diminuição das possibilidades econômicas do devedor - Admissibilidade - Desproporção gravosa entre os índices de correção de seu salário e da pensão devida - Aplicação da Lei nº 5.478/68 (Alimentos), art. 13, § 1ºSendo evidente que os alimentos devidos são excessivos, considerando-se a situação econômica do devedor, podem eles ser liminarmente reduzidos em ação revisional” (TJSP - 6ª Câm. Civil; AI nº 120.334-1-SP; rel. Des. J. L. Oliveira; j. 10.08.1989; v.u.). JB 171/197
“REVISIONAL DE ALIMENTOS – DEFICIÊNCIA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ART. 400/CC. Demonstrando o alimentante a impossibilidade do cumprimento da obrigação assumida em acordo de separação judicial, ocasionada por situação econômico-financeira deficiente afetadora de sua empresa e, levando-se em conta que a ex-esposa passou a exercer trabalho remunerado, além de outros elementos de provas constantes nos autos, a ação revisional de alimentos deve ser procedente a fim de estabelecer um tratamento equânime entre as partes, porquanto, deve sempre se ter em vista o binômio necessidade/possibilidade na relação alimentícia.” (TJ/SC – Ap. Cível n° 96.000512-9 – Câmara de Laguna – Ac. unân. – 1ª Câm. Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – DJSC – 26.09.96 – pág. 12).
Aplica-se para competência a súmula 235 do STJ:
“Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”
Destaco o entendimento do  TJMT:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REVISIONAL DE ALIMENTOS – AÇÃO DE ALIMENTOS JÁ DECIDIDA E ARQUIVADA – IMPOSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO – SÚMULA 235 DO STJ – DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - CONFLITO PROCEDENTE.
Consoante dispõe a Súmula 235 do STJ “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Dessa forma, restando julgada a ação na qual foram fixados alimentos, fulminada a hipótese de eventual risco de decisões conflitantes, devendo a ação revisional ser julgada pelo juízo a que foi aleatoriamente distribuído.
(CC 132294/2013, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/08/2014, Publicado no DJE 12/08/2014)

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Os direitos humanos garantidos aos portadores de transtornos mentais e a contrastante condição a que são submetidos

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Os hospícios estão sendo substituídos por alternativas que asseguram tratamentos mais humanitários, como centros de atenção psicossocial, serviços residenciais terapêuticos e centros de convivência, entre outros.
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo informar e promover esclarecimentos sobre os direitos humanos pertencentes a uma parcela da sociedade que ainda é vista com preconceito: os portadores de transtornos mentais. Tomando como base a Lei Nº 10.216 que trata da Reforma Psiquiátrica e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o texto mostra tratamentos mais humanitários, totalmente diversos dos propostos pelos hospícios do país que constantemente violam os Direitos Humanos. Além de esclarecer maneiras de garantir à pessoa portadora de transtornos mentais a sua reinserção na sociedade e o acesso pleno aos seus direitos, o trabalho também questiona as “Medidas de Segurança” em vigor no país.
Palavras-chave: Direitos Humanos; Lei Nº 10.216; Portadores de transtorno mental;
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. PERCEPÇÕES ACERCA DOS DIREITOS HUMANOS; 3. QUEM É CONSIDERADO PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS; 4. MEDIDAS DE SEGURANÇA; 4.1. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; 4.2. Tratamento ambulatorial; 5. BREVES RELATOS DE CASOS DE DOENTES MENTAIS QUE TIVERAM SEUS DIREITOS VIOLADOS; 5.1. Damião Ximenes; 5.2. Sandro Costa Fragoso; 5.3 Rute Helena; 6. LEI DA REFORMA PSIQUIÁTRICA; 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 8. REFERÊNCIAS.

1. INTRODUÇÃO

Com o surgimento dos primeiros hospícios no Brasil, a partir de 1852, os portadores de transtornos mentais até então considerados criminosos em potencial, agressivos por natureza ou até mesmo figuras demoníacas, passaram a ser enclausurados nestas verdadeiras prisões, limitando quase que integralmente os seus direitos à liberdade, à voz, à saúde, à cidadania, inclusive perdendo, por vezes, o seu direito à vida. Nesse diapasão, “o que se viu e se vê, na prática, é o agravamento da condição psicótica e a perda da possibilidade de retorno social ao louco que penetra nesse sistema.”. (JACOBINA, 2003, p. 59)[1]
No decorrer dos anos, com uma maior valorização e, consequentemente, maior conhecimento acerca dos direitos humanos, constatou-se que essa parcela da sociedade deveria ser tratada de maneira ímpar. No entanto, o que se nota na grande maioria das vezes é um abandono desta, que é impiedosamente esquecida em hospícios, sem o tratamento adequado, aliado à falta de higiene, fome, profissionais despreparados e lugares inóspitos, sendo este o cenário comum do sistema de saúde voltado às pessoas portadoras de transtornos mentais e também aos chamados loucos infratores.
Para tentar contornar essa situação que se arrasta por séculos e tentar garantir a estas pessoas os seus direitos fundamentais, o Ministério da Saúde e alguns setores da sociedade deram partida à chamada Luta Antimanicomial - que possui como data comemorativa o dia 18 de maio e completa 25 anos no corrente ano. A partir de então, houve uma série de ações que culminaram na Reforma Psiquiátrica, como as Conferências Nacionais de Saúde Mental e o Congresso Nacional do Movimento de Trabalhadores em Saúde Mental.
Hoje, a luta é também voltada para garantir os direitos obtidos nesta Reforma e reinserir o portador de transtorno mental na sociedade como um cidadão de fato, com direitos e deveres.

2. PERCEPÇÕES ACERCA DOS DIREITOS HUMANOS

Direitos Humanos fundamentais são, sobretudo, os direitos pertencentes a qualquer cidadão. A partir do início da vida até o seu término, os cidadãos possuem direitos invioláveis. Segundo o art. 5º da Constituição Federal de 1988, que possui a seguinte redação:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]
Este dispositivo trata dos direitos inalienáveis dos seres humanos independentemente de cor, religião, sexo ou idade. Em suma, são os direitos à vida, à liberdade, à saúde, à integridade física, à educação, à segurança, à moradia, ao voto entre tantos outros. Configuram-se como atentados a esses direitos: a pena de morte, a tortura, a discriminação e o preconceito.
Ademais, há outro texto normativo que abrange também essa temática, no entanto, de maneira global: a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Proposta pela Organização das Nações Unidas, ela iniciou a chamada “Concepção Contemporânea de Direitos Humanos” (POIVESAN, 2006, p. 6) que arrola o seguinte:
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Isto posto, entende-se que, conforme dispõe o primeiro artigo da Declaração, “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Portanto, devem-se excluir todas as formas de preconceito e discriminação, ainda que a História demonstre que o que tem ocorrido é exatamente o contrário.
A partir da Declaração, é possível perceber a relevância da temática dos direitos humanos, perpassando inclusive pelo âmbito internacional. Desde então proclamada – e até mesmo antes dela - uma série de tratados e pactos internacionais foram firmados a fim de garanti-los em todo o planeta, como por exemplo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a convecção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação e a Convenção Europeia de Direitos do Homem. Nesse sentido, um importante conceito foi discutido na Conferência dos Direitos Humanos em Viena no ano de 1993: a indivisibilidade dos Direitos Humanos. No dizer de Piovesan (2006, p.8):
[...] a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. (...) Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem, assim, uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais. [grifos nossos]
Deste modo, é de clara conclusão de que, além do caráter indivisível, os direitos humanos são interdependentes e universais, o que os torna mais unos e, ao mesmo tempo, indispensáveis.
Ingressando no ordenamento pátrio, há diversas leis específicas - obtidas geralmente pela luta de grupos sociais - que garantem o que está disposto no art. 5º da Constituição Federal de 1988 e na Declaração dos Direitos Humanos, a saber: Lei Maria da Penha, Estatuto do Índio, Lei de Crimes Ambientais, inclusive a que será destacada neste trabalho: a Lei da Reforma Psiquiátrica. Afunilando ainda mais, apenas a caráter informativo, o sistema normativo brasileiro possui leis mais específicas, que tratam exatamente desta Reforma, como o Programa Nacional de Direitos Humanos e o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos.

3. QUEM É CONSIDERADO PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS

De Machado de Assis[2] a Foucault[3], a loucura sempre instigou a compreensão humana. Antes tida como misteriosas e indecifráveis, as doenças mentais, aos poucos, foram sendo estudadas e respostas, até então improváveis, obtidas. Hoje, a doença mental pode ser definida como uma “variação mórbida do normal, variação esta capaz de produzir prejuízo na performance global da pessoa (social, ocupacional, familiar e pessoal) e/ou das pessoas com quem convive” (BALLONI, 2008), sendo, assim, na concepção do autor, resultantes da interação de alguns fatores: o biológico, o psicológico, o social.
Sassaki (2005, apud TORRES, 2007, p. 27) ressalta que hoje, ainda que haja controvérsias, há uma tendência de mudar o termo “deficiência mental” para o “deficiente intelectual”, restringindo, então, ao intelecto e não a todo o funcionamento da mente. No entanto, acredita-se que a mudança de termos, ainda que pertinente, não é o mais relevante a ser feito. Olhado sob qualquer ângulo, o deficiente deve ter seus direitos garantidos, afastando-o de qualquer preconceito, inclusive de nomenclatura, se assim pode-se dizer.
Partindo para a listagem de alguns dos transtornos mentais, a International Classification of Diseases (ICD) 10, em seu capítulo V, trata dos transtornos mentais e comportamentais, quais sejam: Demência na doença de Alzheimer, demência vascular, esquizofrenia, transtornos causados dependência química, transtorno de personalidade paranoide, os portadores da doença de Huntington, retardo mental, transtornos  esquizoafetivos, fobia social, autismo, psicopatia, transtorno de personalidade paranoide, entre tantos outros.
 Nesse sentido, alguns sintomas são típicos para diagnosticar os transtornos. Entre eles: delírio, alucinações, depressão, atitudes maníacas, convulsões, dupla personalidade, mudança repentina de humor, retardo mental, perda de memória, palavras desconexas e a irritabilidade
A partir do diagnóstico do transtorno mental específico - que inclui entrevista e exames clínicos -, o portador deve ser encaminhado aos centros de atenção psicossocial, às unidades psiquiátricas em hospitais gerais e para diversos outros centros que ainda serão abordados no trabalho. Vale sublinhar que o mais importante é evitar os hospícios, posto que a maioria não possui estrutura para receber humanitariamente os doentes mentais.

4. MEDIDAS DE SEGURANÇA.

O Código Penal Brasileiro prevê como sanção – que não pode ser confundido com pena –, ao louco infrator, o que está empregado em seu artigo 41: “O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado”. Dessa forma, uma maneira sui generis de punir os infratores que não possuem o total discernimento de seus atos - tanto os inimputáveis como os semi imputáveis - é aplicar as chamadas Medidas de Segurança. Elas apenas são direcionadas àqueles que passaram previamente por um exame que possui como tópicos o preâmbulo, identificação, histórico criminal, razões da perícia, anamnese e o exame psíquico, determinando a insanidade mental.
Prima facie, parece de razoável senso definir qual a finalidade das medidas de segurança. No intelecto de Rogério Greco (2011, p. 219):
As medidas de segurança têm uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura ou, pelo menos, ao tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito. Assim sendo, aquele que for reconhecidamente declarado inimputável, deverá ser absolvido.
 Em redação clara do código penal brasileiro, em seu artigo 96, há duas divisões das Medidas de Segurança, a saber: Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e tratamento ambulatorial. A seguir, estas alternativas serão expostas separadamente.

4.1. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

No artigo do CP retro exposto, em face da imputabilidade, o agente do ato delituoso deverá receber um acompanhamento psiquiátrico. Caso não haja um hospital disponível, o tratamento deve ser feito em um estabelecimento adequado. Nesse sentido, o deficiente mental deveria, na teoria, receber um tratamento psiquiátrico apropriado a fim de reinseri-lo na sociedade. No entanto, o que se nota na prática são lugares inóspitos, sem um mínimo de higiene, “profissionais” inaptos e o mais repulsivo: o abandono dos deficientes mentais, o que acontece principalmente pelo fato destes estabelecimentos serem pouco inspecionados pelos agentes competentes.

4.2. TRATAMENTO AMBULATORIAL.

Primeiramente, o art. 97 do Código Penal prevê como prazo a esse tratamento:
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. [grifos nossos]
Neste caso, conclui-se que, no caso do internado não apresentar a cessação de periculosidade, poderá haver um prolongamento de prazo, sem limite algum, uma vez que o artigo em epígrafe não explicita um prazo máximo. Analisando sob esse ângulo, a internação funcionaria como uma espécie de prisão perpétua - o que a Constituição Federal repudia no art. 5º, XLVII, alínea b[4] -, onde os “excluídos socialmente” são deixados.
Conforme o art. 99 do Código Penal que trata sobre os Direitos do Internado, dispõe o seguinte: “O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.”. Na prática, o que se nota é que “ironicamente, por apresentarem ‘características hospitalares’, os manicômios judiciários têm sido considerados ‘estabelecimentos adequados’”. (LORENZO, 2006)
Por fim, as chamadas Medidas de Segurança possuem um caráter duplo: é absolutória, uma vez que não aplica a pena no seu sentido literal; e condenatória, que por sua vez exige características semelhantes à condenação (infração punível) (QUEIROZ, 2006), além de corroborar o tratamento indigno dispensado aos portadores de transtornos mentais.

5. BREVES RELATOS DE CASOS DE DOENTES MENTAIS QUE TIVERAM SEUS DIREITOS VIOLADOS.

5.1. DAMIÃO XIMENES.

O caso de Damião Ximenes expõe exatamente como um portador de transtornos mentais era tratado no final do século 20. Segundo o relato de Irene Ximenes Lopes Miranda[5], irmã de Damião:
Damião Ximenes Lopes tinha 30 anos, era meigo, compreensivo, de caráter introvertido, de olhar pensativo. Teve vida normal até seus 17 anos de idade. Em 1982 depois de sofrer uma pancada na cabeça, notamos que algo de errado acontecia com Damião. Vez por outra ele falava coisa sem nexo.
Após esse acontecimento, o estado de Damião foi agravando aos poucos. Em certo momento, após sucessivas crises, ele foi internado no Hospital Guararapes, onde sofria constantes agressões físicas e psicológicas até culminar em sua morte em 4 de outubro de 1999. Dado o descaso e a morosidade no julgamento dos culpados, os familiares de Damião Ximenes apresentaram uma petição inédita contra o Estado brasileiro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Como condenação, o governo Brasileiro se viu obrigado a indenizar a família e, o mais importante passo, melhorar o serviço de saúde destinado aos que sofrem de doenças mentais.

5.2. SANDRO COSTA FRAGOSO.

Neste caso, um portador de transtorno mental também perdeu o seu maior direito: à vida. Após terminar um namoro, o mecânico Sandro Costa Fragoso passou a ser vítima de alguns tormentos mentais. Com o agravamento dos mesmos, alguns remédios foram receitados. No entanto, ele foi se tornando cada vez mais agressivo até ser internado no Hospital Psiquiátrico Mílton Marinho, em Caicó – RN.
Apenas oito dias depois da internação, no dia 17 de julho de 2002, Sandro foi encontrado morto, preso a ataduras na cama. No quarto, destruição causada por um incêndio criminoso. O curioso é que um dos médicos do Hospital ainda tentou defender a hipótese de suicídio, totalmente descartada em função de Sandro estar com pés e mãos presos. [6]

5.3. RUTE HELENA.

No dia 6 de setembro de 2011, a moradora de rua identificada como Rute Helena, acometida por doença mental, foi agredida com socos e pontapés por seguranças particulares no Mercado Ver-o-Peso em Belém-PA. Como é demonstrado em um vídeo divulgado pela imprensa local, além de estar despida, ela não conseguiu defender-se dos golpes.
O Ministério Público do Pará garantiu que irá investigar o caso, punir os agressores e destinar um tratamento adequado à moradora de rua. [7]

6. LEI DA REFORMA PSIQUIÁTRICA.

Na década de 70, inicialmente influenciada pela Itália, surge uma perspectiva de mudança: a Luta Antimanicomial. Esse movimento, que atingiu seu auge na década de 80, possuía como objetivo a extinção dos manicômios do país, símbolo de desrespeito aos Direitos Humanos dos doentes mentais. Seu lema era “por uma sociedade sem manicômios” e desde então, para tentar interromper a cultura de maus tratos dispensados aos portadores de transtornos mentais, a Luta possui como vértices principais: o Movimento dos Trabalhadores em Saúde Mental, a Proposta de Reforma Sanitária Brasileira, o Projeto de Lei Paulo Delgado e diversos encontros e conferências promovidos pelos idealistas do Movimento de Luta Antimanicomial. Ressalta-se, portanto, que o movimento foi subsídio para o ápice do reconhecimento legal dos Direitos Humanos dos portadores de transtornos mentais.
Nesse sentido, para buscar um aperfeiçoamento nas garantias individuais e evitar casos semelhantes ao de Damião Ximenes e de tantos outros, o Estado Brasileiro editou a Lei Nº 10.216, de 9 de Abril de 2001 que estatuiu legalmente a Lei da Reforma Psiquiátrica[8]. Dispõe o seguinte:
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Um ponto de extrema importância foi formidavelmente tratado nesta Lei: os direitos da pessoa portadora de transtorno mental. Em nenhum outro momento histórico estas pessoas tiveram a oportunidade de ter um estatuto próprio, que enumera claramente o que elas têm direito.
Os incisos I e II tratam de um assunto primordial: o direito à saúde. Como foi abordado neste trabalho, este foi um dos direitos mais violados no decorrer dos séculos. Tratados como os excluídos, “lixo social”, os loucos, como são vulgarmente chamados, puderam sair dos hospícios do país e começaram a receber “auxílio-reabilitação psicossocial para assistência, acompanhamento e integração social”, como garante o art. 1º da Lei Nº 10.708, o que culminou na criação do programa intitulado “De Volta Pra Casa”.
Já os incisos V e VIII, puderam ser garantidos a partir dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs) e Unidades Psiquiátricas em Hospitais Gerais (UPHG), objetivos da Política Nacional da Saúde Mental. Em 2007, já totalizavam 1123 CAPS e 860 Ambulatórios de Saúde Mental[9]no país.
Ademais, uma das diretrizes da PNSM é garantir aos agentes infratores loucos, um tratamento alternativo aos manicômios judiciários. Nesse sentido, um dos pontos abordado pela Lei Nº 10.216 é a internação:
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Na voluntária, o agente deve se comprometer e assinar uma declaração que atesta que ela optou pela internação. Na involuntária, a internação deverá ser comunicada ao Ministério Público Estadual no prazo de 72 (setenta e duas) horas. O mesmo deverá ser feito no momento da alta. Já na internação compulsória, o juiz deverá levar em conta as condições do estabelecimento, garantindo ao internado a sua segurança e o total respeito aos direitos humanos. No entanto, como trata o art. 4º, a internação só deverá ser feita em casos extremos, quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Deve ainda garantir o § 2º do art. 4º do mesmo texto normativo, que aduz:
O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Como parte dos normativos específicos, a Lei da Reforma Psiquiátrica emergiu a partir da luta de alguns setores da sociedade que notaram o extenso histórico de desrespeito aos Direitos Humanos dos portadores de transtornos mentais. Durante séculos, essa situação perdurou sem que ninguém interviesse. Eles tiveram que enfrentar o preconceito, os maus tratos e por vezes, a morte. Ainda que muitos neguem, há pessoas que, ainda, acreditam que esses loucos, como muitos se referem, são figuras demoníacas (principalmente passam pela chamada “crise”), um perigo pra sociedade, um estorvo. Não obstante, desde que bem cuidados e tratados como cidadãos, os portadores de doenças mentais, indubitavelmente, se adaptam, ao seu modo, às normas sociais.
De forma gradual, os hospícios estão sendo substituídos por alternativas que asseguram tratamentos mais humanitários, conforme citado no bojo do trabalho, que se traduzem em centros de atenção psicossocial, em serviços residenciais terapêuticos, centros de convivência, entre outros. Diminuindo, dessa maneira, a agressividade de alguns, posto que estão sendo respeitados e medicados de forma adequada.
Outro avanço na questão dos direitos humanos destas pessoas se refere às maneiras de inseri-los na sociedade. Muitos atores sociais tentam de diversas maneiras proporcionar um direito essencial a eles: a cidadania. Nesse sentido, a AMEA (Associação Metamorfose Ambulante de Usuários e Familiares do Sistema de Saúde Mental do Estado da Bahia) põe em prática o projeto Loucura Cidadã, que tem como objetivo garantir os direitos dos portadores de transtornos mentais. Na Bahia também há a instituição denominada “Orgulho Louco”, que anualmente organiza uma “Parada”, de igual nome. Já o Rio Grande do Norte possui a Associação Brasileira de Saúde Mental que, como o próprio endereço eletrônico intitula, “trazendo perguntas, afetos e loucuras que não querem calar”. Seguindo a mesma linha, há no Paraná a Associação Londrinense de Saúde Mental, que procura lutar pelos direitos dos que sofrem de doenças psíquicas, principalmente o direito à saúde.
Por fim, não há óbices à conclusão de que, se todos lutarem, os doentes mentais podem perfeitamente se inserir na sociedade, com a garantia de terem todos os seus direitos humanitariamente respeitados. Tirando, dessa forma, os portadores de transtornos mentais das ruas e, principalmente, dos hospícios.

8. REFERÊNCIAS.

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA. Direito Penal da Loucura. Boletim dos Procuradores da República. v.70, n.6, p. 16-32, abr. 2006. Disponível em: < http://www.anpr.org.br/portal/files/boletim_70.pdf>. Acesso em 10 ago. 2011.
BALLONI, G.J. O que são Transtornos Mentais. Disponível em: < http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=230>. Acesso em 10 de ago. 2011.
BRASIL. Lei n. 10.216, 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Lex: Publicada no Diário Oficial da União de 09 de Abril de 2001. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm>. Acesso em 8 ago. 2011.
GRECO, R. Código Penal: comentado. 5 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011. 1.120 p.
GRUNPETER, P. V.; COSTA, T. C.; MUSTAFÁ, M.A.M.; O Movimento da Luta Antimanicomial no Brasil e os Direitos Humanos dos portadores de Transtornos Mentais. In: II SEMINÁRIO NACIONAL MOVIMENTOS SOCIAIS, PARTICIPAÇÃO E DEMOCRACIA. 2007, Florianópolis. Anais. Santa Catarina: NPMS, 2007. p. 511-518. Disponível em: <http://www.sociologia.ufsc.br/npms/paula_v_grunpeter.pdf >. Acesso em 17 de ago. de 2011.
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NOTAS

[1] Jacobina aduz ainda que a ciência em si notou que essa “abordagem tradicional”, a dizer “a entrega do louco ao ambiente manicomial” não recupera o portador de seus transtornos mentais apenas o “cronifica”.
[2] Tira-se como exemplo a magnífica obra deste autor intitulada “O Alienista”, onde o protagonista nomeado como Simão Bacamarte, um médico psiquiatra que se importa apenas com o seu prestígio social, cria a Casa Verde, onde eram enclausurados os loucos da cidade de Itaguaí. No entanto, ao aprofundar cegamente no estudo dos devaneios humanos, Bacamarte percebe, ironicamente, que o maior louco da cidade é ele próprio e se interna no hospício, onde passa o resto de sua vida.
[3] A obra “Histoire de la Folie à l'Âge Classique” de Foucault, aborda, de forma brilhante e cronológica, a História da loucura no decorrer dos anos.
[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;
XLVII - não haverá penas;
b) de caráter perpétuo;
[5] Fonte: MIRANDA, I.X.L.. Damião Ximenes. Disponível em <http://www.apavv.org.br/casos/D/005.htm>. Acesso em 8 ago. 2011
[6] Fonte: CORTÊS, C. Hospital psiquiátrico do Rio Grande do Norte é investigado pela polícia por causa da morte de paciente vitimado por incêndio. Ele estava preso na cama. Revista Istoé, nº 1744, mar., 2003. Disponível em: <http://www.istoe.com.br/reportagens/21844_CRIME+EM+CAICO>. Acesso em 10 ago. 2011.
[7] Fonte: SEGURANÇAS espancam mulher que pedia comida. Jornal Diário do Pará. Disponível em: <http://www.diarioonline.com.br/noticia-165755-segurancas-espancam-mulher-que-pedia-comida.html>. Acesso em 14 ago. 2011.
[8] “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.”
[9] Fonte: BRASIL. Ministério da Saúde. Saúde Mental em Dados – 4, ano II, nº 4. Informativo eletrônico. Brasília: agosto de 2007. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/saude_mental_dados_numero_4.pdf>. Acesso em 15 ago. 2011