quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Os desafios da educação no Brasil

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Reflexões sobre o Relatório “Um Ajuste Justo: Análise da eficiência e equidade do gasto público no Brasil” de 2017, do Banco Mundial, que suscita a oportunidade para melhorias sobre o ensino.
RESUMO:O presente artigo tem por objetivo discutir o Relatório “Um Ajuste Justo: Análise da eficiência e equidade do gasto público no Brasil” de 2017, do Banco Mundial que suscita a oportunidade para uma reflexão sobre o Ensino no Brasil. O primeiro deles é entender a missão do Ensino. As despesas com o ensino médio e fundamental apresentam elevado grau de ineficiência e seria possível reduzir em 1% do PIB os gastos, mantendo o mesmo nível dos serviços prestados. O governo gasta 0,7% do PIB com as universidades federais. A universidade gratuita é também injusta: 65% dos alunos estão entre os 40% mais ricos. Aos mais pobres, que não conseguem ingressar na universidade pública, resta a opção do FIES. “Não existe um motivo claro que impeça a adoção do mesmo modelo para as universidades públicas”, afirma o estudo, sugerindo o fim da gratuidade na universidade pública, criando-se bolsas para quem não pode pagar. O ensino público deve continuar sendo gratuito e de qualidade para os que não possam pagar.
Palavras-chave: Brasil; educação; desafios; ensino público; gratuito; qualidade.

1 INTRODUÇÃO

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O Relatório “Um Ajuste Justo: Análise da eficiência e equidade do gasto público no Brasil”, do Banco Mundial de 21 de novembro de 2017 nas páginas 121 a 138, trata da educação no Brasil.
As crescentes despesas públicas e a queda nos números de matrículas públicas resultam em um maior gasto por estudante e em razões aluno-professor ineficientes. Para municípios mais ricos, a eficiência é ainda mais baixa, dada a transição demográfica mais acelerada, o que resulta em uma redução mais rápida do número de alunos na rede pública. A obrigatoriedade constitucional de se gastar 25 por cento das receitas tributárias em educação, contribui para que tais municípios aumentem os gastos por aluno de forma mais acelerada. Esse gasto adicional nem sempre se traduz em maior aprendizado, o gera ineficiências.
Além de uma razão aluno-professor relativamente baixa, o sistema público de educação no Brasil é caracterizado por baixa qualidade dos professores e pelos altos índices de reprovação. Todos esses fatores levam a ineficiências significativas. Se todos os municípios e estados fossem capazes de emular as redes escolares mais eficientes, seria possível melhorar o desempenho (em termos de níveis de aprovação e rendimento estudantil) em 40% no ensino fundamental e 18% no ensino médio, mantendo o mesmo nível de despesas públicas.
Em vez disso, o Brasil está gastando 62% mais do que precisaria para atingir o desempenho atualmente observado em escolas públicas, o que corresponde a quase 1% do PIB. Os gastos públicos com o ensino superior também são altamente ineficientes, e quase 50% dos recursos poderiam ser economizados. Os gastos públicos com ensino fundamental e médio são progressivos, mas os gastos com o ensino superior são altamente regressivos. Isso indica a necessidade de introduzir o pagamento de mensalidades em universidades públicas para as famílias mais ricas e de direcionar melhor o acesso ao financiamento estudantil para o ensino superior (programa FIES).

2 DESENVOLVIMENTO

Os gastos públicos com educação são divididos entre os três níveis de governo. Os gastos do Governo Federal na sua maioria vão para o ensino superior. No Brasil, os municípios são responsáveis pela maior parte das escolas de ensino fundamental (1° ao 9° ano), ao passo que a responsabilidade pelo ensino médio cabe aos estados (Figura 80). Todavia, o Governo Federal transfere recursos aos sistemas educacionais subnacionais por meio de repasses orçamentários. O Governo Federal também financia as universidades públicas e os programas de educação e formação técnica e profissional. Uma crescente parcela das despesas federais com educação está ligada à assistência financeira oferecida a estudantes que frequentam instituições privadas de ensino superior.
As despesas públicas com educação vêm crescendo rapidamente nos últimos anos, acima dos níveis observados em países pares. Em 2014, após uma década de rápido crescimento, as despesas com educação chegaram a 6% do PIB. Já em 2010, os gastos com educação no Brasil eram superiores à média dos países da OCDE (5,5%), do BRICS (5,1%) e da América Latina (4,6%). As despesas públicas com todos os níveis educacionais aumentaram a uma taxa real de 5,3% ao ano entre 2000 e 2014.
O crescimento dos gastos ocorreu em todas as áreas, mas a educação infantil e o ensino médio observaram os índices de crescimento mais altos. O gasto por aluno cresceu ainda mais rapidamente (10,1% ao ano em termos reais), pois o número de estudantes nas escolas públicas de ensino fundamental e médio diminuiu na década de 2000 devido a mudanças demográficas e à migração para instituições privadas. Em relação ao PIB per capita, o gasto por aluno no ensino fundamental quase dobrou, passando de 11,9% do PIB per capita em 2002 para 21,8% em 2014.
 As despesas com ensino superior aumentaram rapidamente ao longo da última década. As matrículas no ensino superior triplicaram no Brasil nos últimos 15 anos, e as instituições privadas tiverem um papel fundamental nesse processo. As universidades públicas representam 25% das matrículas, sendo que as universidades federais equivalem a 15% do total. Em 2015, o Governo Federal gastou aproximadamente 0,7% do PIB com o ensino superior, principalmente por meio de transferências a universidades federais e empréstimos estudantis (por meio do programa FIES, em particular).
Os recursos públicos alocados às 63 universidades federais brasileiras correspondiam a cerca de 0,5% do PIB em 2015. Desde 2010, o orçamento federal alocado às universidades federais tem observado um crescimento anual médio de 12% em termos nominais, ou 7% em termos reais. Considerando o crescimento anual de 2% nas matrículas, isso representa um aumento anual real de 5% no gasto por aluno das universidades federais.
O gasto médio por aluno no ensino superior não é alto, mas é consideravelmente elevado nas universidades e institutos federais. Em 2012, o gasto por aluno no ensino superior equivalia, aproximadamente, a 38% da média dos países da OCDE, o que está um pouco acima de países comparáveis em termos regionais e estruturais. O nível de gasto por aluno é comparável a outros países por meio do controle do PIB per capita.
Se considerarmos somente as instituições públicas, no entanto, o nível de gasto por aluno é próximo ao verificado em países que possuem o dobro do PIB per capita do Brasil, e muito superior ao de vários países da OCDE, tais como Itália e Espanha. Além do mais, alunos nas universidades públicas brasileiras em média custam de duas a três vezes mais do que alunos matriculados em universidades privadas. Apesar desse custo por aluno bem mais elevado, em média o valor agregado das universidades públicas é semelhante ao valor agregado das universidades privadas.
Os resultados de educação melhoraram no Brasil, mas permanecem baixos ao se considerar o drástico aumento dos gastos. Apesar dos avanços significativos em acesso, conclusão e aprendizagem no sistema educacional brasileiro nas duas últimas décadas, a qualidade do ensino ainda é bem baixa. O Brasil obteve melhoras significativas na prova de matemática do PISA (Programa Internacional de Avaliação de Estudantes). A nota média brasileira passou de 68% para 79% da média da OCDE entre 2002 e 2012. Contudo, desde então, os resultados caíram para 77% em 2015 (o mesmo nível de 2009).
Quando se controla pelo nível de gasto por aluno, os resultados do PISA ainda são decepcionantes. O desempenho brasileiro medido pela prova de matemática do PISA em 2012 foi somente 83% do esperado para países com o mesmo nível de gasto por aluno. Países como a Colômbia e a Indonésia, por exemplo, atingiram pontuações semelhantes no PISA gastando bem menos por aluno. Já países como Chile, México e Turquia gastam valores similares ao Brasil e obtêm melhores resultados.
A ineficiência do gasto em educação básica no Brasil é elevada e vêm aumentando. Uma Análise Envoltória de Dados (DEA) com dados do PISA da OCDE sobre educação no Brasil e em outros países latino-americanos demonstra que as escolas brasileiras são relativamente ineficientes no uso de recursos (DEA orientada a insumos). Ademais, a ineficiência média aumentou de cerca de 45% em 2006 para 55% em 2012. Embora os gastos por aluno tenham aumentado, a maioria das escolas não conseguiu melhorar o desempenho, o que resultou em menor produtividade geral.
A eficiência e o desempenho estão correlacionados: as escolas com os melhores resultados são, também, as mais eficientes. Os 25% de escolas com o melhor desempenho são, na média, 20% mais eficientes que as escolas no segundo quartil. Embora os fatores que causam um melhor desempenho escolar sejam, em grande parte, idiossincráticos e estejam relacionados à gestão escolar, escolas maiores, escolas urbanas e escolas privadas tendem a apresentar resultados melhores de desempenho e, também, de eficiência (Perelman et al., 2016).
O baixo desempenho do sistema educacional brasileiro reflete-se nas altas taxas de reprovação e evasão escolar, apesar das baixas e decrescentes razões aluno-professor. Mais de 35% dos alunos repetiram pelo menos um ano no ensino fundamental e médio, comparados a menos de 15% na OCDE e em países estruturalmente comparáveis, como a Turquia e a Rússia. As taxas de evasão escolar também são altíssimas (26%) em comparação com a OCDE (4%) e países comparáveis da região (14%). Isso ocorre apesar de o Brasil ter uma razão aluno-professor relativamente baixa.
Na verdade, a razão média aluno-professor vem diminuindo porque a população de alunos no ensino público está em queda. Em 2014, a razão aluno-professor era 23 no ensino fundamental I, e 19 no ensino fundamental II. Esses valores estão acima da média da OCDE (15 e 13, respectivamente), mas um pouco abaixo da média de países estruturalmente comparáveis (25 e 22 para o ensino fundamental I e ensino fundamental II, respectivamente) (OCDE, 2014).
O baixo índice de conclusão do ensino médio é outro indicador do baixo desempenho do sistema educacional. Os estudantes concluem o ensino médio aos 19 anos, em média, o que está um pouco acima da média de países comparáveis regionais e estruturais. No entanto, os altos índices de reprovação e evasão escolar observados no Brasil resultam em um percentual surpreendentemente alto de alunos que não concluem o ensino médio antes dos 25 anos de idade. Isso parece ser a principal causa dos altos custos por formando do ensino médio no Brasil, que são bem mais elevados que em qualquer outro país da américa latina.
A alta defasagem escolar tem início no ensino fundamental e prossegue até o ensino superior, o que resulta em um alto custo médio para formar um aluno. O Brasil possui uma taxa bruta de matrículas no ensino superior de 42%, muito acima da taxa líquida correspondente, que é 16%. Isso indica que mais da metade dos estudantes brasileiros de ensino superior já deveriam ter concluído o curso. As reprovações não somente são custosas, mas também refletem a falta de apoio dirigido aos alunos com desempenho mais fraco – geralmente de famílias desfavorecidas.
A baixa qualidade dos professores é o principal fator restringindo a qualidade da educação. O magistério permanece uma profissão desprestigiada. Os requisitos para ingresso em cursos de licenciatura são fracos e a formação é de baixa qualidade. É além da pouca seletividade na contratação de professores para os sistemas educacionais estaduais e municipais, os salários não são vinculados do desempenho. A mudança desse paradigma exigirá reformas coordenadas de políticas públicas nas esferas federal, estadual e municipal. As tendências demográficas, no entanto, oferecerão uma grande oportunidade para elevar o nível dos professores e da qualidade da educação ao longo da próxima década, pois estima-se que a população em idade escolar diminua em 25% entre 2010 e 2025. Isso, aliado a um grande número de professores que irão se aposentar nos próximos anos, permitirá uma maior seleção na contratação de um número menor de professores que serão necessários para substituir os que estarão se aposentando.
O piso salarial dos professores brasileiros está em linha com o que é pago em outros países com renda per capita similar. No entanto, os salários dos professores no Brasil aumentam rapidamente após o início da carreira. Devido às promoções automáticas baseadas nos anos de serviço e da participação em programas de formação, em 15 anos de carreira os salários se tornam duas a três vezes superiores ao salário inicial, em termos reais. Essa evolução supera, significativamente, a maioria dos países no mundo.
Além disso, vale destacar que os professores brasileiros têm direito a planos previdenciários relativamente generosos quando comparado a outros países da OCDE (ver o capítulo sobre a previdência). Essa generosidade dos benefícios previdenciários é muito superior aos padrões internacionais. Enquanto professores do ensino básico recebem salários equivalente em linha com países de renda similar, os salários dos professores universitários parecem estar acima de vários países com renda per capita maior.
Uma comparação do desempenho de vários municípios brasileiros indica a possibilidade de uma economia equivalente a 1% do PIB se todos os municípios emulassem os municípios que estão na fronteira de desempenho. A alta variação de desempenho entre os municípios reflete, em parte, a diversidade do Brasil, mas também sinaliza a existência de ineficiências significativas.
Foi realizada uma análise DEA comparando o desempenho com base nas pontuações do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e nos gastos com educação em nível municipal e estadual. Em média, a variação das despesas dos municípios e estados somente explica 11% do desempenho no IDEB, o que indica que boas práticas gerenciais têm um impacto importante no resultado. Se todas as escolas conseguissem se equiparar às mais eficientes, o desempenho melhoraria em 40% no ensino fundamental e 18% no ensino médio. Em vez disso, o Brasil gasta 62% a mais do que o necessário para o desempenho observado. Isso corresponde a R$ 56 bilhões (ou quase 1% do PIB). Desse total, R$ 27 bilhões e R$ 15 bilhões poderiam ser economizados, respectivamente, nas esferas municipal e estadual do ensino fundamental, e R$ 15 bilhões, no ensino médio estadual.
Há escopo para melhorar o desempenho por meio do aumento das despesas no Norte e Nordeste, ao passo que o espaço para economia é maior nas regiões Sul, Sudeste e Centro-oeste. Os municípios e estados do Norte e Nordeste tendem a ser mais eficientes, e recursos adicionais teriam um impacto maior nessas regiões. Na verdade, a redução dos gastos nessas regiões poderia afetar negativamente o desempenho. Para as escolas nos estados e municípios das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste que gastam mais por aluno, a redução dos gastos não parece pôr em risco os resultados. Essas tendem a ser menos eficientes e poderiam se beneficiar mais com melhoras na gestão.
A ineficiência dos ensinos fundamental e médio está principalmente relacionada ao número excessivo de professores. Aproximadamente 39% da ineficiência dos gastos brasileiros com educação estão associados às baixas razões aluno-professor (RAP). Se todas as escolas atingissem a fronteira de desempenho, o Brasil poderia aumentar o número de estudantes por professor em 33% no ensino fundamental e em 41% no ensino médio. Alternativamente, a redução do número de professores com base no número atual de alunos representaria uma economia de aproximadamente R$ 22 bilhões (ou 0,33% do PIB), dos quais R$ 17 bilhões no ensino fundamental, e R$ 5 bilhões no ensino médio.
As baixas razões aluno-professor são um problema significativo no ensino fundamental nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, onde mudanças demográficas estão causando a uma queda rápida no número de alunos das redes públicas. Em grande parte, esse problema poderia ser solucionado por meio da não reposição de parte dos professores que estarão se aposentando em breve. A redução do número de professores por meio da aposentadoria poderia ajustar as razões a níveis eficientes no ensino fundamental até 2027 e, no ensino médio, até 2026.
Também é possível aumentar a eficiência fazendo com que os professores dediquem mais tempo a atividades em sala de aula e reduzindo o absenteísmo. Professores no Brasil dedicam uma parte do tempo em atividades pouco produtivas. Em média, professores usam somente 65% de seu tempo para ensinar, ao passo que, segundo melhores práticas internacionais, o ideal seria 85%. Também é necessário reduzir o absenteísmo entre os professores. Em São Paulo, por exemplo, o índice chega a 16% e, em Pernambuco, a 10% (em comparação a 5% nos EUA). As ausências estão relacionadas a fatores ambientais (trânsito, violência, calor, estresse), mas também são causadas por leis permissivas que concedem licenças por muitos motivos não verificáveis.
Além disso, desvinculação entre desempenho, estabilidade e remuneração, e mecanismos frágeis de monitoramento e controle fazem com que professores tenham pouco incentivos a manter frequência adequada. A literatura internacional oferece algumas possíveis soluções: introdução de um bônus por frequência para os professores; melhora dos mecanismos para registrar ausências e presenças; introdução e aplicação de ameaças de demissão por absenteísmo excessivo; introdução de benefícios vinculados à aposentadoria; e publicação de índices médios de absenteísmo nos relatórios de desempenho das escolas.
A vinculação constitucional dos gastos em educação a 25 por cento das receitas dos municípios também contribui para a ineficiência dos gastos. Municípios mais ricos, com alta taxas de receita corrente liquida por aluno, tendem a ser bem menos eficientes que municípios mais pobres (Figura 96). Logo, é provável que para cumprir as regras constitucionais, muitos municípios ricos sejam obrigados a gastar em itens que não necessariamente ampliem o aprendizado. Isso é ainda mais preocupante dada a drástica transição demográfica pela qual o país está passando.
Com a rápida queda da taxa de fertilidade para menos de 1.8, o número de alunos vem caindo rapidamente em muitos municípios, principalmente no Ensino Fundamental. Dado que essa queda do número de alunos não está necessariamente associada a uma queda das receitas correntes liquidas, isso implica que para cumprir a lei, muitos municípios são obrigados a gastar mais e mais por aluno, mesmo quando a receita se mantem constante. Além disso, esse gasto adicional muitas vezes não é necessário, e logo não resulta em maior aprendizado. A consequência é um aumento ainda maior da ineficiência.
No Brasil não faltam experiência positivas e inovadoras de como melhorar a qualidade da educação com recursos limitados. Inovações na gestão escolar no estado do Ceará demonstraram como melhorar significativamente os resultados de aprendizagem por meio de incentivos ao desempenho. No Ceará, a distribuição da receita tributária estadual (o ICMS) é baseada no índice de qualidade da educação de cada município. O Ceará também realizou intervenções na aprendizagem dos alunos, tais como o Programa de Alfabetização na Idade Certa (PAIC) e introduziu o fornecimento aos professores de materiais de ensino e alfabetização pré-elaborados.
No Amazonas, os professores são avaliados pouco tempo após a sua contratação, e somente os melhores são mantidos. Um curso online obrigatório de duas horas e uma avaliação final é requisitos para todos os professores durante seu estágio probatório. Os estados do Rio de Janeiro e Pernambuco introduziram um bônus para os professores e funcionários com base no desempenho das escolas. O Rio de Janeiro também eliminou a nomeação política de coordenadores regionais e diretores de escolas, além de introduzir uma avaliação de desempenho anual para diretores escolares e regionais, e reuniões regulares para disseminar os resultados e dar destaque às escolas com desempenho melhor. Todas essas experiências se mostraram custo efetivas, não somente melhorando o desempenho dos alunos, mas também aumentando a eficiência do gasto público em educação.
A grande maioria de brasileiros matriculados no ensino superior estudam em universidades privadas. Em 2015, dos aproximadamente 8 milhões de estudantes universitários, apenas cerca de dois milhões estavam em universidades públicas. A pequena minoria de estudantes que frequentam universidades públicas no Brasil tende a ser de famílias mais ricas que frequentaram escolas primárias e secundárias privadas. Ainda assim, o gasto por estudante nas universidades públicas no Brasil é consideravelmente mais alto do que em outros países com PIB per capita similar.
Em média, um estudante em universidades públicas no Brasil custa de duas a três vezes mais que estudantes em universidades privadas. Entre 2013 e 2015, o custo médio anual por estudante em universidades privadas sem e com fins lucrativos foi de aproximadamente R$ 12.600 e R$ 14.850, respectivamente. Em universidades federais, a média foi de R$ 40.900. Universidades públicas estaduais custam menos do que as federais, mas ainda são muito mais caras do que as privadas, custando aproximadamente de R$ 32.200. O custo por aluno dos institutos federais, a maior parte fundada desde 2008, é de aproximadamente R$ 27.850.
Enquanto estudantes de universidades públicas tendem a apresentar melhor desempenho em exames padronizados, o valor adicionado das universidades privadas parece ser semelhante ao das universidades privadas. A pontuação média do ENADE para universidades públicas é maior do que para as privadas. No entanto, estudantes que entram nas universidades públicas tendem a já terem atingido um maior nível de aprendizado antes mesmo de iniciar os estudos. Por isso, a métrica mais relevante para se mensurar o valor adicionado é comparar a pontuação obtida com a pontuação esperada pré-universidade.
Para os cursos de ciências exatas, universidades privadas tendem a adicionar tanto valor quanto as universidades públicas. Para as matérias de humanas, universidades privadas parecem adicionar mais valor, exceto pelos Institutos Federais. Para as ciências biológicas, Institutos Federais e universidades estaduais adicionam o maior valor; e universidades federais adicionam por volta do mesmo valor por estudante do que universidades privadas sem fins lucrativos, no entanto, elas custam cerca de três vezes mais.
As universidades privadas Brasileiras tendem a ser mais custo eficientes do que as públicas. Uma análise com metodologia DEA comparando o custo por estudante com o índice de valor adicionado do ENADE estima que universidades públicas são na média apenas 79% custo eficientes. Isto é, seria possível obter o mesmo desempenho com cerca de 20% a menos de recursos. Universidades privadas sem e com fins lucrativos apresentam eficiência média de 88% e 86%, respectivamente. Nossas estimações indicam que ao se tornarem mais eficientes, universidades e institutos federais poderiam economizar aproximadamente R$ 10.5 bilhões por ano e ainda assim adicionar o mesmo valor que adicionam atualmente. Universidades estaduais poderiam economizar cerca de R$ 2.7 bilhões por ano.
Os gastos públicos com o ensino fundamental e o ensino médio beneficiam os pobres mais que os ricos. Como os pobres dependem mais da rede de escolas públicas, os gastos públicos com o ensino fundamental I, em particular, são progressivos. Mais de 60% dos gastos com o ensino fundamental I beneficiam os 40% inferiores da distribuição de renda. Os gastos públicos com o ensino fundamental II, o ensino médio e a educação pré-escolar também são progressivos, embora um pouco menos, pois os mais pobres têm menos acesso a esses serviços. Nesse caso, os 40% mais pobres beneficiam-se de cerca de 50% dos gastos totais.
No entanto, os gastos com o ensino superior são muito regressivos. O ensino superior público recebe a maior parte do financiamento por aluno (aproximadamente US$ 5 mil em PPC). Embora as matrículas no ensino superior venham subindo rapidamente no Brasil, o acesso a esse nível de ensino permanece altamente injusto. Em 2002, nenhum estudante universitário fazia parte dos 20% mais pobres da população e somente 4% integravam o grupo dos 40% mais pobres. Em 2015, aproximadamente 15% dos estudantes do ensino superior estavam no grupo dos 40% mais pobres. Os gastos públicos com o ensino superior beneficiam majoritariamente os estudantes das famílias mais ricas. Em particular, as universidades federais são totalmente custeadas pelo Governo Federal e não cobram pelo ensino.
No entanto, somente 20% dos estudantes fazem parte dos 40% mais pobres da população, ao passo que 65% integram o grupo dos 40% mais ricos. Tal injustiça é agravada pelo fato de o acesso às universidades públicas ser regido por um exame de admissão muito concorrido. Os estudantes de famílias mais ricas têm condições financeiras para pagar professores particulares, ou frequentar os ensinos fundamental e médio em escolas privadas, que oferecem uma melhor preparação para tais exames de admissão. Estudantes de famílias mais pobres, por outro lado, têm muito menos chances de ingressarem em universidades públicas.
Os retornos do ensino superior são altos no Brasil, o que justificaria deixar que os estudantes paguem pela própria educação. Embora os retornos do ensino superior tenham se reduzido um pouco nos últimos anos, eles permanecem altos no Brasil. Estudantes de famílias mais ricas têm acesso a ensino superior gratuito, o que aumentará sua renda futura. Portanto, o ensino superior gratuito pode estar perpetuando a desigualdade no país.
O Brasil é um dos países que menos gastam com alunos do ensino fundamental e médio, mas as despesas com estudantes universitários se assemelham às de países europeus, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Um dado que contrapõe isso, porém, é que quase 75% dos estudantes brasileiros no ensino superior estão em instituições privadas, contra cerca de 33% da média dos países da OCDE.
Com esse montante, o Brasil se aproxima de alguns países europeus, como Portugal, Estônia e Espanha, com despesas, respectivamente, por aluno universitário, de US$ 11,8 mil, US$ 12,3 mil e US$ 12,5 mil, e até ultrapassa países como a Itália (US$ 11,5 mil), República Checa (US$ 10,5 mil) ou Polônia (U$ 9,7 mil).

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

É possível economizar quase 1% do PIB por meio da melhoria da eficiência nos ensinos fundamental e médio, sem comprometer o nível atual dos serviços prestados. Algumas opções de reforma para aumentar a eficiência nesses níveis de ensino. Permitir o aumento da razão aluno-professor nas escolas mais ineficientes para, gradualmente, chegar a níveis de eficiência por meio da não reposição dos professores que se aposentarem. Em média, a fronteira de eficiência seria atingida no ensino fundamental até 2027 se os professores aposentados não forem repostos; no ensino médio, a fronteira seria atingida até 2026. Somente esta medida economizaria até 0,33% do PIB.
Outra recomendação para os municípios que precisarem repor os professores que se aposentarem seria limitar a contratação de novos professores concursados, cuja demissão é extremamente difícil e cujos custos são significativos, uma vez que eles se aposentam cedo com vencimentos integrais. Expandir e compartilhar experiências positivas de gestão escolar que demonstraram bons resultados em vários estados e municípios do país.
Alguns bons exemplos de intervenções que poderiam ser replicadas são: a nomeação dos diretores escolares com base em seu desempenho e experiência (e não por indicações políticas); o pagamento de bônus aos professores e funcionários com base no desempenho das escolas; a adaptação das políticas estaduais a necessidades locais específicas; o compartilhamento de experiências e melhores práticas; e o destaque às escolas com desempenho melhor.
O Brasil tem desafios gigantescos para acertar o seu Ensino Superior. Há ilhas de excelência aqui e ali, mas são ilhas nas quais as instituições, professores e pesquisadores pagam um preço alto para não sucumbir à mediocridade generalizada. O progresso de uma nação depende, em grande parte, da quantidade e da qualidade de suas elites, e isso está diretamente relacionado à qualidade do Ensino Superior. O ensino público no Brasil deve continuar gratuito e de qualidade para os alunos que não possam pagar uma questão de justiça social.

REFERÊNCIAS

http://documents.worldbank.org/curated/en/884871511196609355/pdf/121480-REVISED-PORTUGUESE-Brazil-Public-Expenditure-Review-Overview-Portuguese-Final-revised.pdf
http://www.oecd-ilibrary.org/docserver/download/9617042e.pdf?expires=1505742573&id=id&accname=guest&checksum=9A1473703553566C867665F6E09222A1

Aplicação da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) às empresas estatais brasileiras


O diploma normativo trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico brasileiro, condensando, numa só lei, as principais medidas direcionadas à responsabilização das pessoas jurídicas no país.
Em 2 de agosto de 2013, foi publicada no Diário Oficial da União[1] a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, dispondo sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, conhecida como Lei Anticorrupção.
Este diploma normativo trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico brasileiro, condensando, numa só lei, as principais medidas direcionadas à responsabilização das pessoas jurídicas no País.
Em 1º de julho de 2016, ou seja, quase três anos depois da Lei Anticorrupção, foi publicada no Diário Oficial da União[2] a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conhecida como Lei (de Responsabilidade) das Estatais.[3]
Desta última Lei, constou o seguinte dispositivo:
Art. 94.  Aplicam-se à empresa pública, à sociedade de economia mista e às suas subsidiárias as sanções previstas na Lei no 12.846, de 1º de agosto de 2013, salvo as previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida Lei.
Como se pode observar, o legislador ordinário, na nova Lei das Estatais, entendeu que esta deveria ser responsabilizada tal e qual as outras pessoas jurídicas de direito privado, reforçando a ideia de igualdade prevista na Constituição Federal entre umas e outras, in verbis:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nem todas as sanções previstas na Lei nº 12.846, de 2013, entretanto, foram eleitas como aplicáveis às empresas estatais.
É sobre as sanções, aplicáveis às empresas públicas e às sociedades de economia mistas, bem como às respectivas subsidiárias, que versará o presente artigo, na extensão devida ao escopo deste trabalho.

DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO)

A Lei nº 12.846, de 2013, ao tratar das sanções aplicáveis às pessoas jurídicas por ela abrangidas, cuidou da esfera de responsabilização tanto administrativa quanto civil.
Neste espectro de responsabilização, não exauriu outras possibilidades de sancionamento, como se depreende do texto da própria Lei, in litteris:
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Nesse sentido, são aplicáveis às estatais, e respectivas subsidiárias, a priori – do mesmo modo que seriam aplicáveis às demais empresas privadas, por falta de exclusão legal – as sanções de improbidade administrativa previstas na lei própria e as referentes às infrações penais estabelecidas na legislação de regência das licitações e contratos no Brasil.
Tais sanções, entretanto, podem ser objeto de outra abordagem, haja vista a análise, neste artigo, apenas do que estatuído especificamente no texto da própria Lei nº 12.846, de 2013.

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS EMPRESAS ESTATAIS

Sob a ótica da responsabilidade administrativa, há duas sanções previstas na Lei, quais sejam:
  1. multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
  2. publicação extraordinária da decisão condenatória.
A questão que se impõe é a verificação, in concreto, da caracterização do ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira pela empresa estatal, ou subsidiária, objeto de eventual imputação dos sancionamentos que ora se debatem.
Num exemplo, não há nenhum impedimento de que as empresas estatais participem das licitações lançadas por umas e por outras. Nada impede que o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO participe de uma licitação na área de Tecnologia da Informação do Banco do Brasil - BB. E nem de que a Empresa Brasil de Comunicação – EBC também participe de um certame promovido pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, desde que para atuação, por óbvio, dentro do objeto social da empresa participante do torneio.
Em assim sendo, é possível, em tese, que dada empresa estatal, participante de certame licitatório promovido por outro ente estatal – seja da Administração direta ou indireta – afaste ou procure afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo (art. 5º, inciso IV, alínea “c”, da Lei nº 12.846/2013).
Tal situação poderia ser configurada, por exemplo, no caso de a empresa privada “A”, fornecedora de bens ou serviços à estatal “B”, sendo ambas participantes de licitação promovida pelo órgão “C”, ser coagida pela estatal “B” a não participar ou não apresentar proposta competitiva no certame promovido pelo órgão “C”, sob pena de ela, empresa privada “A”, ser mais rigorosamente fiscalizada ou penalizada pela estatal “B”.
Tal comportamento, devidamente identificado e comprovado pelas instâncias competentes, pode e deve dar ensejo à penalização da estatal “B”, sob pena de esvaziamento do contido no art. 94 da Lei nº 13.303, de 2016, ora em comento.

DA MULTA

A primeira das penalizações passíveis de aplicação às empresas estatais é a penalidade de multa, variando de 0,1% a 20% da base de cálculo fixada no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
Toda empresa estatal, seja ela empresa pública, ou sociedade de economia mista, e as respectivas subsidiárias, deve, a cada exercício financeiro, apresentar as demonstrações financeiras a que obrigada por força da legislação em vigor, independentemente da forma de constituição admitida em direito.[4]
Nestas demonstrações é apurado o faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, obrigatoriamente autuado por força do que dispõe o art. 8º da Lei nº 12.846, de 2013,[5] que estabelece a base de cálculo sobre a qual será aplicada a multa prevista na mesma Lei.
Não há, portanto, falta de base de cálculo para o estabelecimento da multa prevista na Lei, evitando-se a necessidade de utilização do previsto no §4º do art. 6º da Lei, que fixa que, nos casos de impossibilidade de uso do critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, o valor da multa poderia variar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). Apesar de a Lei fixar parâmetros para tal apenação,[6] a possibilidade de que haja arbítrio não deixa de existir.

DA PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA

A segunda penalidade prevista explicitamente na Lei nº 12.846, de 2013, é a de publicação extraordinária da decisão condenatória da prática de ato infracional à Lei Anticorrupção.
Tal sanção é consubstanciada da seguinte forma, na Lei:
§ 5o  A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
A depender do negócio desenvolvido pela empresa estatal, a publicação de extrato da decisão pode ser tão ou mais gravosa que a aplicação da pena pecuniária de multa, prejudicando sobremaneira os negócios da estatal infratora.
São exemplos de estatais que poderiam ser prejudicadas diretamente com sanções dessa natureza: a Petrobrás, as estatais de Energia Eólica, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, por atuarem diretamente no mercado privado e em regime de competição mercadológica.
Registre-se, por fim, que mesmo após a aplicação das penalidades aqui previstas, não está afastada a obrigação da reparação integral do dano causado.[7]

DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS EMPRESAS ESTATAIS

Além da pena pecuniária, há também a possiblidade de responsabilização civil da pessoa jurídica, assim explicitada na Lei nº 12.846, de 2013:
Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2  (VETADO).
§ 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4  O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
A Lei das Estatais excluiu, de início, o sancionamento previsto nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da Lei Anticorrupção.
Poderia mesmo não fazer sentido o Estado punir o próprio Estado/Administração Indireta com a suspensão de atividades (inciso II), a dissolução compulsória de empresa por ele mesmo – Estado – criada (inciso III) ou proibi-la de receber subsídios ou subvenções de um a cinco anos (inciso IV). Talvez esta última até pudesse ser aplicada.
A Lei nº 13.303, de 2016, remetendo ao art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, contudo, autorizou explicitamente a aplicação, às empresas estatais e respectivas subsidiárias, das sanções previstas no inciso I do referido artigo, quais sejam:
  1. perdimento dos bens;
  2. perdimento de direitos; ou
  3. perdimento de valores.
Todas estas formas de perdimento estão diretamente relacionadas às vantagens ou proveitos direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, na forma da legislação civil comum.
Dada a natureza jurídica das empresas estatais e respectivas subsidiárias – todas pessoas jurídicas de direito privado – os bens, direitos e valores de que dispõem são de mesma natureza, ou seja, privados, pertencentes ao patrimônio da própria estatal, e não dos entes da Administração direta a que se vinculam. Por tais motivos, passíveis de constrição, restrição ou perda.

DA PERDA DE BENS OU VALORES

Dentre as penalidades passíveis de imputação às estatais e respectivas subsidiárias está a de perda de bens ou valores. Pelo caráter econômico que representam, aproximam-se uma forma da outra, motivo pelo qual serão tratadas em conjunto.
Conforme divisão clássica dos bens, estes podem ser móveis ou imóveis.
Os primeiros certamente compõem o patrimônio da empresa estatal, como parte indispensável ao funcionamento ordinário da pessoa jurídica estatal.
Os segundos podem ou não integrar o patrimônio dela. Integrando, podem ser em maior ou menor grau, a depender da natureza da atividade desenvolvida pelo ente público.
A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, por exemplo, empresa pública vinculada ao Governo de Brasília,[8] possui quase a totalidade do patrimônio integrado por imóveis. Nesse caso, todos eles, em princípio, passíveis de perdimento nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.
Além da perda dos bens, as empresas estatais também podem ser apenadas com o perdimento de valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração à Lei. Tais valores podem, por exemplo, constituírem-se de ações negociadas diretamente em Bolsa de Valores, como é o caso do Banco do Brasil, da Eletrobrás, e da Petrobrás, que possuem títulos negociados na BOVESPA.[9]
Se, em determinada transação operada em Bolsa, por exemplo, uma das estatais ou respectivas subsidiárias obtém qualquer vantagem em decorrência de infração à norma legal, sujeita está à pena de perdimento das vantagens ou proveitos direta ou indiretamente auferidos com a manobra infracional.
É esse o espírito da Lei nº 12.846, de 2013, aplicado às entidades empresariais do Estado, equiparáveis às do setor privado, ressalvados, como a própria Lei expressa, os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé que, em tese, não poderiam ser prejudicados com a ação infracional praticada pelas empresas estatais.

DA PERDA DE DIREITOS

As estatais e respectivas subsidiárias estão sujeitas também à perda de direitos por infração à Lei Anticorrupção. Um exemplo pode ilustrar a situação.
A Empresa Brasil de Comunicação S/A – EBC, empresa pública federal vinculada à Secretaria Geral da Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Comunicação Social,[10] possui o monopólio legal de distribuir a publicidade legal de todos os órgãos e entidades da Administração Pública federal, assim:
Art. 8o  Compete à EBC:
(...)
VII - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União;
§ 1o  Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como publicidade legal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que os órgãos e entidades da administração pública federal estejam obrigados por força de lei ou regulamento.
§ 2o  É dispensada a licitação para a:
(...)
II - contratação da EBC por órgãos e entidades da administração pública, com vistas na realização de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado.
Em outras palavras, havendo preços compatíveis com os de mercado, os órgãos e entidades integrantes da Administração federal são obrigados a contratar a EBC para a distribuição da publicidade legal a que sujeitos, em verdadeiro monopólio legal outorgado àquela estatal. É, portanto, um direito da estatal assegurado por lei.
A depender de eventual infração à ordem jurídica, pode ser que tal direito seja retirado da EBC, pelas vias legais para tanto. E a lógica é a mesma que permeará a perda de direitos de qualquer estatal, como, em outro exemplo, um determinado benefício tributário ou creditício que dada estatal, ou a respectiva subsidiária, possua em razão da específica atividade que desempenhe. Se pratica ato em afronta à Lei nº 12.846, de 2013, passível está da sanção de perdimento de direitos prevista no art. 19, inciso I, desse mesmo diploma normativo.

DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA CELEBRADOS POR EMPRESAS ESTATAIS

Questão que surge a respeito da remissão feita pela Lei nº 13.303, de 2016, às sanções da Lei nº 12.846, de 2013, é a possibilidade, ou não, da celebração de acordos de leniência pelas empresas estatais, e respectivas subsidiárias, quando envolvidas nas práticas de infrações à ordem normativa estabelecida pela Lei Anticorrupção.
Pensa-se que, se a empresa pública ou a sociedade de economia mista – e respectivas subsidiárias – estão sujeitas às sanções da Lei nº 12.846, de 2013, deveria também poder ser beneficiadas com a eventual celebração de acordos de leniência, considerando, notadamente, a equivalência dada pelo legislador ordinário entre as empresas estatais e aquelas não integrantes do aparelho do Estado, pertencentes ao setor privado. Se estão todas no mesmo plano comparativo, devem receber exatamente o mesmo tratamento.
Nada mais natural que, em havendo infrações cometidas por entes da Administração indireta, até pelo exercício natural da supervisão ministerial a que submetidos, tais entes devam ser responsabilizados por órgãos integrantes Administração direta.
Por tal razão, entendeu o legislador ordinário que a Controladoria-Geral da União – CGU seria o órgão competente para celebrar o acordo de leniência em nome da União.[11]

CONCLUSÃO

Temas novos são sempre provocativos de reflexão não só para os operadores do Direito, mas para todos aqueles das diversas áreas do conhecimento que lidam com assuntos relacionados direta ou indiretamente com as Ciências Jurídicas.
A novel Lei nº 13.303, de 2016 – Lei das Estatais, fazendo remissão expressa à aplicação das sanções previstas na também recente Lei nº 12.846, de 2013 – Lei Anticorrupção, causa inquietação a respeito do alcance da aplicação de seus dispositivos às empresas estatais, e respectivas subsidiárias, nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal, dado o caráter nacional da Lei das Estatais.
Há, ainda, pouca ou quase nenhuma apreciação do tema por parte dos órgãos de Controle e, quiçá, do Poder Judiciário sobre essa questão, motivo pelo qual os doutrinadores e, principalmente, os gestores públicos que lidam cotidianamente com o assunto, devem dar conformidade ao que dispõe a legislação em vigor.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 jul. 2017.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm>. Acesso em: 22 jul. 2017.
BRASIL. Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008. Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 08 abr. 2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11652.htm>. Acesso em: 23 jul. 2017.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 02 ago. 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em: 23 jul. 2017.
BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 01 jul. 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13303.htm>. Acesso em: 22 jun. 2017.

NOTAS

[1] DOU nº 148, de 02/08/2013, p. 1 e seguintes.
[2] DOU nº 125, de 01/07/2016, p. 1 e seguintes.
[3] A Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5624/DF, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, ajuizada em 17/11/2016, trata apenas dos artigos 1º, 7º, 16, 17, 22 e 25 da Lei nº 13.303, de 2016, não se aplicando, portanto, ao tema tratado no presente artigo.
[4] No caso das sociedades de economia mista, a única forma admitida é a de sociedade anônima, por força do disposto no art. 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
[5] Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
[6] Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único.  Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
[7] Art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.846, de 2013.
[8] Lei Distrital nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.
[9] Disponível em http://exame.abril.com.br/mercados/como-12-estatais-estao-na-bolsa-neste-ano/. Acesso em 22 jul. 2017.
[10] Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016, que dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.
[11] Art. 16, § 10º, da Lei nº 12.846, de 2013. A Controladoria-Geral da União passou a denominar-se, por força da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, de Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

LIMA FILHO, Francisco de Assis. Aplicação da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) às empresas estatais brasileirasRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22n. 526328 nov. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/60407>. Acesso em: 29 nov. 2017.