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terça-feira, 31 de outubro de 2017

Uso de celular funcional não caracteriza por si só tempo à disposição da empresa

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A juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pleito de pagamento de horas em sobreaviso a uma funcionária de uma empresa de engenharia que alegou que ficava com o telefone celular funcional ligado 24 horas por dia, a fim de ser localizada a qualquer momento pelos superiores hierárquicos. De acordo com a magistrada, o uso de celular fornecido pelo empregador não caracteriza necessariamente e por si só tempo à disposição da empresa, pois o trabalhador não sofre qualquer limitação na sua liberdade de locomoção quando não está em serviço.
Na reclamação, a trabalhadora disse que permanecia com o telefone celular da empresa, tanto no trabalho ordinário quanto em viagens, a fim de ser localizada a qualquer tempo, permanecendo, assim, à disposição do empregador, 24 horas por dia, principalmente em viagens, que aconteciam na média de cinco dias ao mês. Com esse argumento, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de horas em sobreaviso referentes a esses períodos. Em defesa, a empresa alegou que o uso do celular não implicava em sobreaviso, não havendo demanda em finais de semana, feriados ou férias.
Chamado para o serviço
O regime de sobreaviso está estabelecido no parágrafo 2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou a juíza na sentença. O dispositivo diz que considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A Orientação Jurisprudencial (OJ) 49 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto, prevê que o mero uso de aparelho móvel (bip ou telefone celular) não caracteriza o regime de sobreaviso previsto no artigo 244 (parágrafo 2º) da CLT, frisou a magistrada, explicando que, para tanto, seria necessário prova de que o empregado era realmente escalado para o trabalho, por meio do aparelho móvel, para que sejam devidas horas em sobreaviso.
De acordo com a juíza, a jurisprudência vem entendendo que o uso do celular não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não necessita permanecer em sua residência aguardando o chamado para o serviço. "O uso de celular fornecido pelo empregador não caracteriza necessariamente e por si só tempo à disposição da empresa, pois o obreiro não sofre qualquer limitação em seu deslocamento quando não está em serviço. Assim como o bip, o celular é aparelho móvel, que pode ser levado para qualquer lugar, não implicando em restrição à locomoção do empregado". Embora a obrigatoriedade de portar aparelho celular se assemelhe à situação tratada no artigo 244 (parágrafo 2º) da CLT, ressaltou a magistrada, é relevante a diferença de limitação da liberdade do trabalhador entre uma e outra.
A prova oral revelou que as viagens da trabalhadora duravam, em média, três a cinco dias, disse a juíza na sentença. Não houve prova, entretanto, da quantidade de viagens realizadas, tampouco da exigência de que a autora permanecesse, durante 24 horas, nesses períodos, à disposição do empregador. Não há prova tampouco de que durante esses períodos a autora tenha sido efetivamente acionada por meio do celular, caracterizando-se o alegado tempo à disposição do empregador. Assim, concluiu a magistrada ao negar o pleito da trabalhadora, "não havia obrigatoriedade de que a autora permanecesse em local pré-determinado, ficando tolhida em sua liberdade de locomoção, mesmo em viagens, não cabendo ao empregador o pagamento de horas de sobreaviso conforme previsão legal".
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000681-14.2015.5.10.0010

A morte do estudante tomador do empréstimo importa na extinção da fiança e a exclusão do fiador da obrigação de pagar o FIES

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Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região excluiu o fiador da obrigação de pagar o financiamento estudantil (FIES) em virtude da morte do estudante afiançado. A Corte também determinou que a Caixa Econômica Federal devolva à parte autora os valores pagos após a citação, corrigidas pela taxa Selic.
 
A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela Caixa alegando a nulidade da sentença. Segundo a instituição financeira, o juiz sentenciante, ao exonerar o autor da fiança, condenou implicitamente o FIES, a CEF e o Instituto de Ensino Superior (IES), razão pela qual se faz necessário o litisconsórcio com a União.
 
A Caixa também sustentou que, com a morte do estudante devedor, os fiadores se constituíram de pleno direito em devedores principais da obrigação, nos termos do contrato de financiamento estudantil, tendo em vista que a dívida em questão ocorreu antes da vigência da Lei, a qual fora fundamentada a sentença. Nesses termos, requereu a anulação da sentença reconhecendo o litisconsórcio da União e do IES.
 
Os pedidos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques. Em seu voto, ele destacou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que apenas a CEF, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de financiamento estudantil, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a IES e com a União.
 
Sobre a exclusão dos fiadores, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a morte do afiançado resolve o vínculo jurídico criado pela fiança. Por ser contrato de natureza personalíssima, a morte do tomador importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador”.
 
Nesses termos, a Turma conheceu da apelação e negou-lhe provimento.
 
Processo nº 0004524-35.2007.4.01.3814/MG
 

sexta-feira, 11 de março de 2016

Acusado de matar ex-mulher é condenado a 17 anos de prisão, mas está foragido

Ele não compareceu ao julgamento

 Arquivo/MidiamaxArquivo/Midiamax

Adiado para a quinta-feira (10) o julgamento de Júlio César Martins Ferreira, que deveria ter ocorrido na terça-feira (8), resultou na condenação do homem a 17 anos e 10 dias. Ele é acusado de matar a ex-mulher, Dayane Silvestre Uliana no dia 4 de janeiro de 2014 e não compareceu ao julgamento.
De acordo com informações do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), Júlio César deverá cumprir pena de reclusão em regime fechado pelos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Além disso, ele deverá pagar multa de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime.

A família da vítima, que compareceu ao julgamento, afirma que, pelo crime que cometeu, 17 anos de prisão é pouco tempo. A mãe de Dayane ainda lamentou que Júlio César não tenha sido preso, já que não compareceu e é considerado foragido.
De acordo com a denúncia, no dia 4 de janeiro de 2014, por volta das 19h30, na Avenida Manoel da Costa Lima, Júlio efetuou disparos de revólver contra Dayane Silvestre Uliana, que não resistiu aos ferimentos. O crime teria sido cometido porque o homem não concordava com o fim do relacionamento.
O acusado teria cometido perigo comum, pois atirou em via pública de grande circulação de veículos e pessoas, colocando em risco a vida das pessoas que transitavam pelo local, as quais poderiam ter sido atingidas pelos disparos de arma de fogo.
Por fim, o ex-marido teria utilizado de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois teria aguardado Dayane sair do trabalho e, no caminho de volta para casa, teria perseguido-a até ela parar no semáforo, momento em que atirou contra ela.
Em contestação, a defesa argumentou sustentando as teses de absolvição por clemência, afastamento das qualificadoras e absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pela aplicação do princípio da consunção. Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença, por maioria de votos declarados, reconheceu a materialidade e a autoria dos delitos, afastando as teses da defesa, condenando o ré