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segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Bloqueio judicial em conta corrente: e agora?


Você vai ao banco sacar dinheiro e descobre que o saldo está bloqueado, o que será que aconteceu? Nesse post você vai saber mais sobre bloqueio judicial em conta corrente e como proceder. Confira!
O bloqueio judicial de um saldo em conta bancária ocorre por determinação judicial e o banco é obrigado a bloquear o dinheiro. O bloqueio do saldo é determinado pelo Bacen Jud, ou por meio de ofício físico do juiz ou ainda SISBACEN.

O que é Bacen Jud?

bacen jud
Bacen Jud é um sistema desenvolvido pelo Banco Central com o objetivo de facilitar a comunicação entre o poder Judiciário e o as instituições financeiras.

Como funciona o Bacen Jud?

Através desse sistema, o Poder Judiciário registra as ordens de bloqueio judicial, que é trasmitida diretamente para a instituição financeira. A instituição recebe a ordem, e imediatamente é obrigada a cumprir o bloqueio dos valores determinados. O Poder Judiciario pode solicitar ao banco: bloqueio de valor, desbloqueio de valor e transferência de valores bloqueados.
É uma forma de agilizar o processos, evitando trâmites de papéis entre juízes e instituições.

Quanto tempo demora para a instituição bloquear um saldo por determinação judicial?

Até 1 dia útil seguinte ao envio da ordem judicial.
Esse processo foi idealizado para ser automático e informatizado, por isso que é ágil. Além disso, elimina o máximo a pessoalidade dos funcionários dos bancos.

Diferença entre bloqueio total e bloqueio parcial

O juiz pode ter determinado o bloqueio total de todo o dinheiro que tem na sua conta. Ou o juiz pode determinar que seja bloqueado apenas um certo valor da sua conta.
  • Exemplo de bloqueio total: Juiz determina que todo o saldo deve ser bloqueado.
  • Exemplo de bloqueio parcial: Juiz determina que R$ 5.000,00 devem ser bloqueados.

Estou com saldo bloqueado na conta, como descobrir do que se trata?

O banco é obrigado a ser transparente e te informar o motivo do bloqueio. Em se tratando de bloqueio judicial, significa que foi a justiça que ordenou o bloqueio, e o banco deve te fornecer as seguintes informações: a origem da ordem judicial, citando Vara/Juízo, número do processo e do protocolo da ordem.
Outra forma de descobrir do que se trata, é procurar o fórum da sua cidade.

Qualquer dinheiro em conta pode ser bloqueado?

Segundo o site da Associação de Juízes Federais do Rio Grande do Sul (AJUFERGS), alguns recursos são impenhoráveis e portanto não podem ser bloqueados, são eles:
  • vencimentos de salários
  • vencimentos de aposentadorias e pensões
  • quantias depositadas em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos
Se o bloqueio judicial recair sobre dinheiro que sejam dessas situações citadas, pode-se requerer a liberação da verba atingida, sempre através de um advogado.
Veja o texto na íntegra da AJUFERGS sobre isso:
“Bloqueados os recursos, deverá ser verificado pelo atingido pela medida se a indisponibilidade não recaiu em verba que o ordenamento jurídico salvaguarda. Explico: de acordo com o Código de Processo Civil, são impenhoráveis vencimentos de salários, de aposentadorias e pensões, bem como quantias depositadas em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Caso tenham sido indisponibilizadas verbas impenhoráveis, a parte deverá peticionar ao juízo em que tramite o processo, por meio de um advogado (há assistência judiciária gratuita para os necessitados, concretizando o princípio constitucional do acesso à Justiça), comprovando a natureza da verba atingida pela medida e requerendo a sua liberação.”

O bloqueio ocorreu em dinheiro que podia ter sido bloqueado, e agora o que faço?

Segundo a própria AJUFERGS:
“E se a verba for penhorável? Se tiver origem, por exemplo, em outras aplicações financeiras que não a poupança, ou advier de aluguéis recebidos ou dividendos pagos, qual seria o caminho a seguir? Caso seja uma dívida privada, a parte poderá consultar-se com o seu advogado sobre a possibilidade da conciliação. Caso seja uma dívida tributária que não comporte uma negociação direta com o credor ( de qualquer maneira, um parcelamento da dívida sempre pode ser postulado), o atingido pela medida deverá verificar, através de um advogado com conhecimento no assunto, se os princípios da ampla defesa e do contraditório foram observados no processo administrativo fiscal do município, estado ou da União que deve ter precedido o ajuizamento da cobrança judicial. De fato, tanto a ampla Ampla Defesa (garantia dada ao devedor de trazer para o processo todos os elementos permitidos na lei que possam esclarecer a verdade) como o Contraditório ( prerrogativa dada ao devedor de se opor aos atos produzidos pela fisco ou de fornecer uma interpretação jurídica diferente daquela já oferecida) são princípios que decorrem do Devido Processo Legal, de observância obrigatório pelo fisco.”
Portanto, se o bloqueio recaiu sobre dinheiro que podia ter sido ou não penhorado, você deve sempre procurar um advogado para verificar a situação de desbloqueio ou enfim, de pagamento da dívida.  Lembrando que existe assistência jurídica gratuita para quem necessita, procure a Defensoria Pública da sua cidade.

Paguei a minha obrigação, o dinheiro será desbloqueado?

O banco desbloqueará o dinheiro através de notificação da justiça também. Portanto, ao pagar sua obrigação, verifique junto à justiça a solicitação de desbloqueio da sua conta.

É possível ocorrer bloqueio de valor acima da determinação judicial, em mais de um instituição?

Pode. Por exemplo, a ordem judicial manda bloquear R$ 500,00, você tem conta em duas instituições diferentes com saldo, e ocorre bloqueio de R$ 500,00 em cada uma, totalizando R$ 1.000,00.
Isso pode ocorrer quando a ordem não é especificada para uma conta/agência/instituição. Sendo assim, a ordem é encaminhada a todas as instituições, que cumprem a decisão judicial de forma independente umas das outras, podendo-se ultrapassar o valor determinado.
Para evitar que isso ocorra, segundo site do Bacen: “o Bacen Jud avançou em funcionalidades que minimizam os efeitos do bloqueio múltiplo. Assim, o magistrado pode direcionar sua ordem para uma instituição, especificar uma agência e uma conta. Conforme especificada, a ordem incidirá somente no nível desejado (instituição, agência ou conta).”
Além disso, já é possível que os juízes façam consultas rápidas ao saldo dos executados, evitando o bloqueio múltiplo em mais de uma instituição.

E se o bloqueio múltiplo for efetivado, o que será feito?

Caso não seja especificada uma conta para o bloqueio judicial, o juiz poderá ordenar os desbloqueios assim que a resposta à ordem estiver disponível. A efetivação dos desbloqueios ocorre na abertura das agências bancárias no dia útil seguinte ao da protocolização.

Espero que você tenha encontrado todas informações de que precisava! Lembrando que aqui postei apenas aquilo que diz respeito aos bancos com relação ao bloqueio judicial, algumas informações somente um advogado poderá ajudá-lo! 

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Meu cliente não me pagou. O que posso fazer?

Este artigo traz uma orientação superficial ao credor de quais atitudes tomar em caso de inadimplemento pelo Devedor.
1. Introdução.
 Tem sido cada vez mais comum nos depararmos com a frase acima, onde o motivo do inadimplemento tem sido a tão mencionada “crise” que assola o país desde o segundo semestre do ano passado.
 Isso ocorre porque houve um aumento da oferta ao longo dos anos, mas com a diminuição da demanda, onde diversos foram os serviços e produtos que deixaram de ser consumidos, ocasionando em um efeito cascata na economia.
 Aliado a este motivo, grandes empresas que possuíam contratos com a Administração Pública (Municipal, Estadual ou Federal) tiveram seus recebimentos suspensos, agravando o efeito cadeia, pois deixaram de pagar seus fornecedores, estes deixaram de pagar seus repositores e assim sucessivamente, inclusive com a dispensa de milhares de funcionários.
 Desta forma, verifica-se que há um atual “movimento inadimplente” no mercado como um todo, em que diversos devedores estão pedindo a renegociação de suas dívidas, criando parcelamentos ou pleiteando por descontos nos juros e correção monetária, para que os débitos possam ser saldados.
Em razão deste inadimplemento, surge a seguinte dúvida, o que fazer para reverter esse quadro ou para receber o que é devido?
Para trazer esclarecimentos a esta indagação, importante dividir o questionamento em duas etapas, a primeira focada na solução preventiva, visando evitar sua ocorrência e a segunda focada na solução prática desses inadimplementos, vejamos:
2.1. Formação dos contratos.
Inicialmente, toda a contratação ocorre por meio de um contrato, seja ele verbal ou escrito e, em razão deste contrato, se criam direitos e obrigações a ambas as partes na relação jurídica ali contratada.
Sendo assim, nada melhor que referido contrato (preferencialmente escrito), contenha dispositivos que visem aumentar a segurança do credor em caso de inadimplemento, tais como a previsão de multa, juros e correção monetária (caso os serviços/produtos não sejam pagos no dia e forma convencionados).
Importante observar que os juros devem ser limitados a 1% (um por cento) ao mês, consoante previsto na legislação em regência, sendo que a multa pode ser variável, mas se tratando de relação de consumo deverá ser limitada a 2% (dois por cento), sob pena de abusividade contratual (art. 52, §2º do CDC.).
Também é válida a utilização de cláusula arbitral que facilite a interpretação destes contratos, o que pode se tornar mais oneroso, mas ao mesmo tempo torna a discussão mais célere, motivo pelo qual grandes empresas costumam utilizá-la atualmente.
Ainda, uma boa escolha é utilizar as garantias monetárias de modo a diminuir o risco do contrato, tais como seguro, aval, fiança, título de capitalização, hipoteca, dentre outros.
Para os serviços contínuos, torna-se importante a criação de regras e prazos para que estes sejam imediatamente suspensos ou interrompidos em caso de inadimplemento, visando, justamente, evitar que a dívida aumente, dificultando o recebimento do valor devido.
Essa suspensão pode-se dar por meio de notificação extrajudicial ou simples e-mail (desde que previsto em contrato) ou ainda independente de qualquer interpelação, basta que as regras estejam muito claras no ajuste firmado.
Sabe-se que em grandes empresas dificilmente os contratos podem ser discutidos ou terem suas cláusulas revistas, há casos em que os pagamentos são realizados em períodos de 90, 120 ou até 180 dias, o que prejudica o próprio fluxo de caixa dos pequenos fornecedores.
Entretanto, se o prazo de pagamento não pode ser alterado, alguns cuidados precisam ser tomados, tais como o prazo de aviso prévio em caso de cancelamento (para evitar surpresas financeiras no término do contrato), a assinatura de duas testemunhas para conferir o status de título executivo extrajudicial e, especialmente, a criação de documentos adicionais que complementem o contrato.
Neste sentido, podemos elencar a emissão de nota fiscal, duplicata por indicação, boleto bancário, protocolo de recebimento dos produtos/serviços, dentre outros, visando, justamente, facilitar a cobrança judicial destes valores, seja por meio da Ação Monitória ou por meio da Execução de Título Extrajudicial.
Ainda, uma vez presente todo o arcabouço documental, pode-se levar o título a um cartório de Protesto para que o devedor seja intimado a efetuar o pagamento sob pena de confirmação do protesto, o que levará a publicidade da dívida e não trará nenhum ônus ao credor, pois as custas de Protesto só serão pagas quando de seu cancelamento (o que normalmente é pago pelo próprio devedor para baixar o registro).
2. 2. Hora da cobrança.
Pois bem, uma vez não cumprida a obrigação de pagar, independentemente de existência de contrato ou protesto, a inadimplência permanece e precisa ser saldada. Neste caso, o que é melhor a se fazer?
Se existir um contrato assinado por duas testemunhas ou uma duplicata devidamente protestada, garantia contratual por meio de cheque, letra de câmbio, etc., pode-se ingressar diretamente com a Execução de Título Extrajudicial prevista nos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil, situação em que, distribuído o processo, o Executado/devedor será intimado para efetuar o pagamento da quantia devida, mais honorários advocatícios no prazo de 3 (três) dias.
O Executado/devedor também poderá se utilizar do permissivo legal e efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, parcelando o saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas, com a inclusão de juros moratórios (de 1% a.m.) e correção monetária
Caso sejam apresentados Embargos à Execução (e posteriormente negados) esses honorários poderão ser elevados a 20% (vinte por cento), sendo que serão reduzidos a metade (normalmente 5%) caso o pagamento ocorra no prazo legal de 3 (três) dias.
Ausente o pagamento e apresentação de Embargos (ou caso estes sejam negados), se iniciam os procedimentos de expropriação de bens, que pode ser por meio de penhora online, penhora de bens móveis ou imóveis, penhora de faturamento da empresa, de quotas da empresa, dentre outros.
Imaginando que não cabe Execução de Título Extrajudicial, pois o comprovante da dívida trata-se de documento escrito sem eficácia de título executivo, poderá ser distribuída a Ação Monitória prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste caso, há um detalhe que precisa ser observado, o devedor aqui será intimado para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que reduzirá os honorários aos mesmos 5% (cinco por cento) daqueles previstos em Execução, mas caso o pagamento seja realizado neste prazo, o devedor se desobriga ao pagamento das custas processuais.
Esse cálculo é importante para eventual realização de acordo junto ao devedor antes do ingresso do processo, pois as custas processuais (tomaremos São Paulo como exemplo) importam em 1% (um por cento) do valor a ser cobrado, além das custas de Oficial de Justiça e de Procuração.
Sendo assim, em uma Ação Monitória para a cobrança de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), as custas iniciais (preparo, oficial e procuração) serão na ordem de R$ 300,00 (trezentos reais), o que poderá aumentar caso o réu não seja inicialmente encontrado (o que demandaria expedição de ofício para encontrar seu novo domicílio, custas de citação a cada tentativa, etc.).
Essas custas poderão ser afastadas caso o credor (pessoa física ou jurídica) demonstre fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, mas referida concessão depende de autorização judicial e tem sido cada vez mais restrito este reconhecimento.
Uma vez devidas, esse valor, caso o Réu devidamente intimado deposite judicialmente, não será ressarcido, além dos honorários eventualmente pagos ao advogado contratado, vez que este só receberá 5% (cinco por cento) a título de honorários sucumbenciais.
Ainda, embora não possua previsão processual específica, a jurisprudência tem admitido a utilização do parcelamento previsto em execução, de modo que se ocorrer o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até seis vezes, com a inclusão de juros legais e correção monetária.
Por outro lado, se a empresa credora for Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte (com faturamento anual de até 3 milhões e seiscentos mil reais) e o valor a ser cobrado não supere os 40 (quarenta) salários mínimos, poderá ser ajuizada a cobrança ou execução destes valores diretamente no Juizado de Pequenas Causas, o que afastará as custas processuais (vez que só serão devidas em caso de recurso para o Colégio Recursal).
Por fim, o mais comum é que a contratação tenha se dado por e-mail, onde inexistem provas documentais do inadimplemento, tais como a contratação inicial (aceitação do preço informado), o que levará (para a cobrança destes valores) a propositura de uma Ação de Cobrança onde deverá ser demonstrada a existência da dívida e posteriormente seu inadimplemento, para somente ao final, iniciar o cumprimento de sentença com a utilização dos atos expropriatórios (penhora, arresto, dentre outros).
Sendo assim, independente dos motivos que levaram o devedor ao inadimplemento (realmente pode ser a crise, mas pode igualmente ser um aproveitamento deste movimento), o objetivo deste trabalho é demonstrar as principais alternativas, custos e prazos desta cobrança judicial, com escopo de conceder ao credor, uma noção superficial do que pode ser negociado visando mitigar seus prejuízos.
3. Conclusão.
Desta forma, podemos chegar a seguinte conclusão: em caso de inadimplemento sem solução via esfera extrajudicial, o credor precisa ter conhecimento que a Ação de Cobrança (modalidade mais difícil), demorará em média de 2 (dois) a 3 (três) anos para ter uma solução final (em São Paulo).
As Ações Monitórias e de Execução Extrajudicial, quando citado, o devedor poderá pagar o valor devido em até 6 (seis) vezes ou, caso efetue o pagamento na Ação Monitória no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais serão custeadas integralmente pelo credor.
Por outro lado, torna-se importante ter um conhecimento dos prazos prescricionais para a cobrança desses valores, pois os honorários de profissional liberal ou para a cobrança de valores líquidos constantes de instrumento público ou particular são de 5 (cinco) anos.
A pretensão para o pagamento de algum título de crédito é de 3 (três) anos, ressalvadas previsões nas leis específicas, como por exemplo na Lei do Cheque que estabelece o prazo prescricional de 6 (seis) meses para a Ação de Execução.
Sendo assim, torna-se importante, especialmente nesse momento, ajustar todos os contratos firmados e os futuros a serem realizados, de modo a evitar prejuízos e inviabilidade na cobrança dos valores eventualmente devidos.
Outrossim, em caso de inadimplemento, deve-se analisar casuisticamente  a situação do devedor e o valor inadimplido para se estabelecer até onde pode ser negociado e em quais prazos, caso contrário invariavelmente o valor precisará ser cobrado judicialmente.


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