quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Direitos Reservados aos Portadores de HIV/AIDS

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Vejam os direitos para os portadores de HIV
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Direitos Previdenciários
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
O portador do HIV tem direito a efetuar o levantamento do FGTS de acordo com o disposto na Lei 7670/88, independentemente de rescisão contratual ou de comunicação à empresa onde o mesmo trabalha.
  • PIS / PASEP
Somente o paciente de Aids tem direito de efetuar o levantamento do PIS /PASEP, de acordo com a Lei 7670/88, operacionalizada pela Caixa Econômica Federal. O paciente deve comprovar o saldo de sua conta vinculada inativa e apresentar laudo médico.
  • Auxílio-doença
O doente de Aids tem direito a receber o auxílio-doença, mesmo que esteja desempregado por período inferior a 12 meses. O seu direito vigora imediatamente após a sua filiação ao INSS, não havendo necessidade de se aguardar nenhum prazo.
  • Aposentadoria por Invalidez
Somente o paciente de AIDS ou portador do HIV que tenha desenvolvido qualquer doença incapacitante poderá se aposentar por invalidez.
  • Auxílio da Previdência
O portador de HIV/AIDS tem direito de receber um salário mínimo, a chamada “pensão vitalícia”, desde que comprove ser completamente sem recursos.
  • Pensão por morte
A pensão por morte para os familiares dependentes corresponde a 50% do que a pessoa recebia pela aposentadoria.

DireitosTrabalhistas
  • Teste anti-HIV para admissão de funcionários
O empregador é livre para decidir quem deve empregar, mas NÃO lhe é permitido exigir o teste sorológico como condição de admissão ou de manutenção do emprego. A imposição de tal condição caracteriza violação ao direito à intimidade dos trabalhadores, restrição ou discriminação.
  • Portador de HIV pode trabalhar em qualquer tipo de atividade
Não há risco de contágio nas relações sociais dos portadores de HIV com as demais pessoas. A infecção pelo HIV, por si só, não significa limitação alguma da aptidão para o trabalho. Existem, porém, atividades que não são recomendáveis neste caso, devido ao risco de ferimentos ou de contaminação: uma equipe médica deve opinar sobre tais situações específicas.
Não se pode demitir o empregado por ser portador do HIV
É vedada a dispensa arbitrária do portador de HIV, de acordo com o disposto no Art. 7º da Constituição Federal. No caso de ocorrer tal arbitrariedade, o empregado deve recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos.
  • Atestados médicos
Se as faltas ao trabalho forem devidamente justificadas, o portador do HIV não poderá ser despedido, nem durante o tempo que estiver gozando de licença-saúde.

Direitos Civis
  • Pessoas infectadas pelo Vírus da AIDS na Comunidade Escolar
Conforme prevê a Lei Federal, são assegurados à criança e ao adolescente, portadores ou não de HIV, todos os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente.
  • Sigilo médico sobre seu diagnóstico
Segundo o Código de Ética Médica, artigo 102, “é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, ou dever legal, permanecendo tal proibição ainda que o fato seja do conhecimento público, ou que o paciente tenha falecido”.
  • Direitos do Portador de HIV em Relação aos Convênios Médicos e/ou Odontológicos
Segundo Resolução nº 1401/93 do Conselho Federal de Medicina, as empresas de seguro-saúde, empresas de Medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.
  • Pensão alimentícia
Tem direito a receber pensão alimentícia o portador de HIV que não dispõe de bens e condições de sustento próprio e quando o parente a quem solicita pode fornecê-la.
  • Utilização do Imóvel
O portador de HIV-AIDS tem direito de uso e gozo sobre a coisa alugada, não podendo sofrer restrições de qualquer natureza; desde que observe o regulamento do prédio e/ou contrato de locação.
  • Indenização por contaminação pelo HIV através de sangue
O artigo 159 do Código Civil diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito ou causar prejuízos a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Os Artigos 1539-1540 garantem direito à indenização, tratamento e pensão.
  • A mulher portadora do HIV tem direito de engravidar
A mulher portadora do HIV tem este direito; deverá, no entanto, ser informada dos problemas que pode ter, das condições de assistência, dos medicamentos e formas de tratamento existentes, bem como das possibilidades de seu filho nascer infectado pelo Vírus da Imunodeficiência Humana. Entretanto, hoje existem medicações que podem reduzir os riscos de transmissão do vírus da mãe para o seu bebê.
  • Aborto
O HIV, por si só, não justifica o aborto de acordo com a lei vigente.
  • Partilha de bens de casais Homossexuais
Deve ser ajuizada ação, como se tratasse de dissolver sociedade comercial-dissolução de sociedade de fato. Já há jurisprudência favorável no Brasil, inclusive garantindo aos parceiros gays direito a plano de saúde do companheiro e partilha da herança.
  • Casal Heterossexual amasiado (concubinato)
Para casos em que há convivência marital de fato, deve ser ajuizada ação de dissolução de sociedade de fato, combinada com a meação concubinária.
  • Creches e estabelecimentos escolares não podem proibir matrícula de crianças ou adolescentes, nem dispensar professores e funcionários portadores de HIV.

Portaria interministerial nº 769/92, estabelece que são injustificadas e não devem ser exigidas:
- a realização de teste sorológico compulsório prévio à admissão ou matrícula de aluno, funcionário e professor,
- e realização de testes para a manutenção da matrícula, sua freqüência e prestação de serviços nas redes públicas e privadas de ensino de todos os níveis.
Fonte:Ministério da Saúde – Coordenação Nacional DST/AIDS

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